Processo ativo
1001024-60.2025.8.26.0296
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Nº Processo: 1001024-60.2025.8.26.0296
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ré, caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o
recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de
citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos do art. 248, § 4º,
do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/
representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a
qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Apresentada a contestação, intime-se a parte
autora para se manifestar em réplica. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para
especificação de provas em cinco dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos
autos. Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos
autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a
revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor
de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao
i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os tramites aqui fixados, venham
os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou
julgamento do feito. Intime-se. - ADV: EDISON CARDOSO DE SÁ (OAB 416008/SP)
Processo 1001024-60.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.F.R. - Vistos. Em complementação
à decisão de fls. 47/48, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. No mais, cite-se o requerido para que, querendo,
apresente contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP)
Processo 1001072-19.2025.8.26.0296 (apensado ao processo 1002641-89.2024.8.26.0296) - Embargos de Terceiro Cível -
Penhora / Depósito / Avaliação - Eloa Alves Massoco - Recebo os embargos com suspensão da execução em relação ao bem
litigioso (artigo 678, CPC). No mais determino a teor do artigo 677, parágrafo 3º, a citação que será pessoal, se o embargado
não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. Em sendo a citação na pessoa do patrono, via imprensa, assim
determino que conste as seguintes advertência legais a seguir: “CITAÇÃO: Neste ato e na pessoa do patrono constituído estão
os embargados CITADOS , para os atos e termos da ação proposta, ADVERTÊNCIA: Advirto aos requeridos de que o prazo para
apresentar defesa é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, e que se a ação não for contestada, os fatos
afirmados pelos embargantes serão aceitos como verdadeiros “. Cite-se e intime-se. - ADV: HELBER DUARTE PESSOA (OAB
307926/SP)
Processo 1001108-32.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Luiz Antonio Gabriel - PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outro - Fls. 483/487 e 496/498: Diante dos embargos de declaração opostos,
a teor do artigo 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, querendo, se manifeste em cinco dias. - ADV: ENRICO
EMMANUEL ANGELONI BUENO DE CAMARGO (OAB 455958/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB
119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP)
Processo 1001119-32.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.S.C.C. - O.D.
e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade com Reconhecimento de Multiparentalidade e Alimentos
movida por L. DA S.C. DA C., menor representada por sua genitora K.V.L. DA S., em face de O.D. Após regular tramitação
do feito, constata-se que o requerido, apesar de regularmente intimado, não compareceu às diversas datas designadas para
a realização do exame de DNA, tanto no IMESC em São Paulo, quanto no laboratório local em Jaguariúna, apresentando
sucessivas justificativas médicas ao longo de mais de três anos de tramitação processual. O Ministério Público manifestou-se
às fls. 346, opinando pela determinação de derradeira coleta de material genético, com a ressalva de que, em não havendo
justificativa plausível e pormenorizada para o não comparecimento, fosse presumida a paternidade nos termos da Súmula 301
do STJ. Na última tentativa de realização da perícia, designada para o dia 19/03/2025 no IMESC, novamente o requerido não
compareceu, conforme ofício de fls. 358, tendo apresentado, posteriormente, atestado médico datado de 18/03/2025, com
indicação de repouso por quatro dias por quadro de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2). É o breve relatório.
DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que o padrão de ausências do requerido às diversas datas designadas para
a realização do exame de DNA configura evidente comportamento procrastinatório e recusa injustificada em submeter-se à prova
pericial, considerando o extenso período de tramitação processual, com sucessivas redesignações do exame. Em que pese a
facilitação promovida pelo juízo ao determinar a realização do exame em laboratório local, evitando o deslocamento do requerido
até a capital, esse apresenta justificativas médicas que, analisadas em conjunto com as demais circunstâncias do caso, não se
mostram suficientemente plausíveis para justificar todas as ausências. É certo que a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum
de paternidade”, consagrando entendimento consolidado da jurisprudência no sentido de que a recusa injustificada à submissão
ao exame gera presunção relativa de paternidade. No entanto, considerando que a presunção indicada pela Súmula 301 do STJ
é relativa e deve ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, intimem-se as partes para que indiquem se pretendem
produzir outras provas, justificando-as no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP), VICTOR HUGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB
469031/SP), LUCAS TEIXEIRA DOS ANJOS (OAB 358242/SP), JAINI APARECIDA DA SILVA MOREIRA (OAB 385414/SP)
Processo 1001158-87.2025.8.26.0296 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Ricardo Rodrigues dos Reis -
Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por RICARDO RODRIGUES
DOS REIS em face de NEREIDE ARMINDA BARBOSA, alegando, em síntese, que é legítimo possuidor do veículo FIAT STRADA
CELEBRATION 1.4 8V FLEX, ano/modelo 2011/2012, PLACA FBT1030, o qual lhe foi transferido como forma de pagamento
parcial da dívida locatícia do falecido Ricardo Perillo. Afirma o embargante que, mesmo sendo de conhecimento da embargada,
foi requerida a busca e apreensão do bem nos autos do processo principal (Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de
Testamento nº 1004353-51.2023.8.26.0296). Sustenta que a dívida do espólio para com o embargante é pré-existente e que a
busca e apreensão configura ato abusivo, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem
causa. Juntou documentos, entre eles contrato de locação, laudo de vistoria, e-mails relativos à tentativa de acordo e documento
do veículo (fls. 08/48). O Ministério Público requereu a manifestação da embargada (fls. 52). É o breve relatório. DECIDO.
Preliminarmente, recebo os embargos de terceiro, uma vez que foram opostos tempestivamente, considerando o disposto no art.
675 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de oposição a qualquer tempo no processo de conhecimento
enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da
alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Verifico também a
legitimidade do embargante, nos termos do art. 674 do CPC, pois não figura como parte na ação principal e alega ser titular
de posse sobre o bem atingido por ato de constrição judicial. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária
a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da medida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ré, caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o
recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de
citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos do art. 248, § 4º,
do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/
representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a
qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Apresentada a contestação, intime-se a parte
autora para se manifestar em réplica. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para
especificação de provas em cinco dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos
autos. Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos
autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a
revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor
de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao
i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os tramites aqui fixados, venham
os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou
julgamento do feito. Intime-se. - ADV: EDISON CARDOSO DE SÁ (OAB 416008/SP)
Processo 1001024-60.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.F.R. - Vistos. Em complementação
à decisão de fls. 47/48, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. No mais, cite-se o requerido para que, querendo,
apresente contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP)
Processo 1001072-19.2025.8.26.0296 (apensado ao processo 1002641-89.2024.8.26.0296) - Embargos de Terceiro Cível -
Penhora / Depósito / Avaliação - Eloa Alves Massoco - Recebo os embargos com suspensão da execução em relação ao bem
litigioso (artigo 678, CPC). No mais determino a teor do artigo 677, parágrafo 3º, a citação que será pessoal, se o embargado
não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. Em sendo a citação na pessoa do patrono, via imprensa, assim
determino que conste as seguintes advertência legais a seguir: “CITAÇÃO: Neste ato e na pessoa do patrono constituído estão
os embargados CITADOS , para os atos e termos da ação proposta, ADVERTÊNCIA: Advirto aos requeridos de que o prazo para
apresentar defesa é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, e que se a ação não for contestada, os fatos
afirmados pelos embargantes serão aceitos como verdadeiros “. Cite-se e intime-se. - ADV: HELBER DUARTE PESSOA (OAB
307926/SP)
Processo 1001108-32.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Luiz Antonio Gabriel - PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outro - Fls. 483/487 e 496/498: Diante dos embargos de declaração opostos,
a teor do artigo 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, querendo, se manifeste em cinco dias. - ADV: ENRICO
EMMANUEL ANGELONI BUENO DE CAMARGO (OAB 455958/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB
119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP)
Processo 1001119-32.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.S.C.C. - O.D.
e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade com Reconhecimento de Multiparentalidade e Alimentos
movida por L. DA S.C. DA C., menor representada por sua genitora K.V.L. DA S., em face de O.D. Após regular tramitação
do feito, constata-se que o requerido, apesar de regularmente intimado, não compareceu às diversas datas designadas para
a realização do exame de DNA, tanto no IMESC em São Paulo, quanto no laboratório local em Jaguariúna, apresentando
sucessivas justificativas médicas ao longo de mais de três anos de tramitação processual. O Ministério Público manifestou-se
às fls. 346, opinando pela determinação de derradeira coleta de material genético, com a ressalva de que, em não havendo
justificativa plausível e pormenorizada para o não comparecimento, fosse presumida a paternidade nos termos da Súmula 301
do STJ. Na última tentativa de realização da perícia, designada para o dia 19/03/2025 no IMESC, novamente o requerido não
compareceu, conforme ofício de fls. 358, tendo apresentado, posteriormente, atestado médico datado de 18/03/2025, com
indicação de repouso por quatro dias por quadro de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2). É o breve relatório.
DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que o padrão de ausências do requerido às diversas datas designadas para
a realização do exame de DNA configura evidente comportamento procrastinatório e recusa injustificada em submeter-se à prova
pericial, considerando o extenso período de tramitação processual, com sucessivas redesignações do exame. Em que pese a
facilitação promovida pelo juízo ao determinar a realização do exame em laboratório local, evitando o deslocamento do requerido
até a capital, esse apresenta justificativas médicas que, analisadas em conjunto com as demais circunstâncias do caso, não se
mostram suficientemente plausíveis para justificar todas as ausências. É certo que a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum
de paternidade”, consagrando entendimento consolidado da jurisprudência no sentido de que a recusa injustificada à submissão
ao exame gera presunção relativa de paternidade. No entanto, considerando que a presunção indicada pela Súmula 301 do STJ
é relativa e deve ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, intimem-se as partes para que indiquem se pretendem
produzir outras provas, justificando-as no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP), VICTOR HUGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB
469031/SP), LUCAS TEIXEIRA DOS ANJOS (OAB 358242/SP), JAINI APARECIDA DA SILVA MOREIRA (OAB 385414/SP)
Processo 1001158-87.2025.8.26.0296 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Ricardo Rodrigues dos Reis -
Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por RICARDO RODRIGUES
DOS REIS em face de NEREIDE ARMINDA BARBOSA, alegando, em síntese, que é legítimo possuidor do veículo FIAT STRADA
CELEBRATION 1.4 8V FLEX, ano/modelo 2011/2012, PLACA FBT1030, o qual lhe foi transferido como forma de pagamento
parcial da dívida locatícia do falecido Ricardo Perillo. Afirma o embargante que, mesmo sendo de conhecimento da embargada,
foi requerida a busca e apreensão do bem nos autos do processo principal (Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de
Testamento nº 1004353-51.2023.8.26.0296). Sustenta que a dívida do espólio para com o embargante é pré-existente e que a
busca e apreensão configura ato abusivo, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem
causa. Juntou documentos, entre eles contrato de locação, laudo de vistoria, e-mails relativos à tentativa de acordo e documento
do veículo (fls. 08/48). O Ministério Público requereu a manifestação da embargada (fls. 52). É o breve relatório. DECIDO.
Preliminarmente, recebo os embargos de terceiro, uma vez que foram opostos tempestivamente, considerando o disposto no art.
675 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de oposição a qualquer tempo no processo de conhecimento
enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da
alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Verifico também a
legitimidade do embargante, nos termos do art. 674 do CPC, pois não figura como parte na ação principal e alega ser titular
de posse sobre o bem atingido por ato de constrição judicial. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária
a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da medida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º