Processo ativo
1001036-82.2015.5.02.0251
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001036-82.2015.5.02.0251
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4144/2025 Tribunal Superior do Trabalho 29
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025
analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os sem que individualizasse ou identificasse em quais trechos estaria
dispositivos que entende violados, deixando, assim, de observar o consubstanciado o prequestionamento de cada uma das matérias
requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizado o objeto do recurso de revista, obriga o julgador à tarefa de pinçar a
ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ame da matéria de fundo. Agravo de Instrumento a que se nega tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual
provimento. (...)" (RRAg-522-57.2017.5.09.0001, 3ª Turma, Relator sistemática da Lei nº 13.015/2014. Tais circunstâncias inviabilizam,
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). ainda, a demonstração analítica das violações apontadas. 6 -
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10959-
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - 24.2017.5.15.0153, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes
EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A Arruda, DEJT 01/07/2022).
meratranscriçãointegral do acórdão regional ou do capítulo "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da C. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CORREÇÃO
SBDI-I. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-505- MONETÁRIA - JUROS - ÍNDICE APLICÁVEL. REQUISITO DO
75.2011.5.03.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA.
Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022). TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES.
REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALE Atranscriçãoquase integral do acórdão recorrido em relação ao
ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. MULTA PREVISTA EM NORMA tema "execução - correção monetária - juros - índice aplicável", em
COLETIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO que consta negrito em todatranscriçãorealizada, sem indicação
DOTRECHODA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA específica dos trechos em que se encontra analisada as matérias
O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de
RECURSO DE REVISTA.TRANSCRIÇÃOINTEGRAL admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Acresça-
PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os se que o óbice processual constatado não pode ser superado a
pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser pretexto de aplicar tese vinculante do STF em recurso sabidamente
prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não inviável (v. g. Ag-AIRR-1001036-82.2015.5.02.0251, Órgão
conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, o Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT
Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, uma 15/12/2020). Evidenciada a ausência do pressuposto formal de
vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar otrechoda decisão referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada
objeto do recurso de revista. Tal decisão restou mantida, pelos neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno a que se nega
próprios fundamentos, na decisão monocrática agravada. Registre- provimento. (...)" (Ag-AIRR-10097-92.2020.5.03.0020, 7ª Turma,
se que atranscriçãona íntegra da decisão recorrida, por sua vez, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022).
não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado, "(...) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS
pois é necessário que a parte destaque os principais pontos da P R E V I D E N C I Á R I O S . F A T O
controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, segundo o GERADOR.TRANSCRIÇÃOINTEGRAL. DESPROVIMENTO.
princípio da impugnação específica. Nesse contexto, como os Atranscriçãointegral do tópico da decisão regional no tema, sem a
argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal delimitação da tese que pretende ver examinada, não atende ao
constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da
o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a CLT, e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. instrumento desprovido" (AIRR-1339-60.2011.5.04.0005, 8ª Turma,
Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-21268- Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).
74.2019.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, DEJT 29/04/2022). Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. 1 (artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da Além do mais, no que diz respeito à hipótese de conhecimento
prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo pordivergênciajurisprudencial, verifica-se que a parte agravante
de instrumento, ante a inobservância aos requisitos previstos no art. também não cuidou de demonstrar a semelhança entre a decisão
896, § 1º-A, I e III, da CLT, restando prejudicada a análise da recorrida e as decisões trazidas a confronto de teses, deixando de
transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem observar o artigo 896, §8º, da CLT.
desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme E, não havendo a satisfação dos requisitos processuais de
consignado na decisão monocrática, a fim de comprovar o admissibilidade do recurso de revista, é patente a ausência de
prequestionamento da matéria, a parte transcreveu literal transcendência da matéria.
eintegralmenteo capítulo do acórdão recorrido relativo ao tema em Logo, tem-se que os argumentos do agravo não desconstituem os
epígrafe, sem realizar qualquer destaque dotrechocontra o qual se fundamentos da decisão agravada.
insurge. 4 - Trata-se de recurso de revista interposto sob a vigência Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo.
da Lei nº 13.015/2014, que deu nova redação ao art. 896 da CLT.
No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e
preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas,
5 - Atranscriçãointegral de capítulo do acórdão do Regional, no consignando expressamente que a parte transcreveu "integralmente
qual foram formuladas teses e expostas razões de decidir diversas, o acórdão regional no início do apelo, sem demonstrar,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224100
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025
analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os sem que individualizasse ou identificasse em quais trechos estaria
dispositivos que entende violados, deixando, assim, de observar o consubstanciado o prequestionamento de cada uma das matérias
requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizado o objeto do recurso de revista, obriga o julgador à tarefa de pinçar a
ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ame da matéria de fundo. Agravo de Instrumento a que se nega tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual
provimento. (...)" (RRAg-522-57.2017.5.09.0001, 3ª Turma, Relator sistemática da Lei nº 13.015/2014. Tais circunstâncias inviabilizam,
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). ainda, a demonstração analítica das violações apontadas. 6 -
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10959-
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - 24.2017.5.15.0153, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes
EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A Arruda, DEJT 01/07/2022).
meratranscriçãointegral do acórdão regional ou do capítulo "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da C. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CORREÇÃO
SBDI-I. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-505- MONETÁRIA - JUROS - ÍNDICE APLICÁVEL. REQUISITO DO
75.2011.5.03.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA.
Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022). TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES.
REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALE Atranscriçãoquase integral do acórdão recorrido em relação ao
ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. MULTA PREVISTA EM NORMA tema "execução - correção monetária - juros - índice aplicável", em
COLETIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO que consta negrito em todatranscriçãorealizada, sem indicação
DOTRECHODA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA específica dos trechos em que se encontra analisada as matérias
O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de
RECURSO DE REVISTA.TRANSCRIÇÃOINTEGRAL admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Acresça-
PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os se que o óbice processual constatado não pode ser superado a
pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser pretexto de aplicar tese vinculante do STF em recurso sabidamente
prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não inviável (v. g. Ag-AIRR-1001036-82.2015.5.02.0251, Órgão
conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, o Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT
Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, uma 15/12/2020). Evidenciada a ausência do pressuposto formal de
vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar otrechoda decisão referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada
objeto do recurso de revista. Tal decisão restou mantida, pelos neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno a que se nega
próprios fundamentos, na decisão monocrática agravada. Registre- provimento. (...)" (Ag-AIRR-10097-92.2020.5.03.0020, 7ª Turma,
se que atranscriçãona íntegra da decisão recorrida, por sua vez, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022).
não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado, "(...) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS
pois é necessário que a parte destaque os principais pontos da P R E V I D E N C I Á R I O S . F A T O
controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, segundo o GERADOR.TRANSCRIÇÃOINTEGRAL. DESPROVIMENTO.
princípio da impugnação específica. Nesse contexto, como os Atranscriçãointegral do tópico da decisão regional no tema, sem a
argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal delimitação da tese que pretende ver examinada, não atende ao
constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da
o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a CLT, e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. instrumento desprovido" (AIRR-1339-60.2011.5.04.0005, 8ª Turma,
Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-21268- Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).
74.2019.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, DEJT 29/04/2022). Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. 1 (artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da Além do mais, no que diz respeito à hipótese de conhecimento
prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo pordivergênciajurisprudencial, verifica-se que a parte agravante
de instrumento, ante a inobservância aos requisitos previstos no art. também não cuidou de demonstrar a semelhança entre a decisão
896, § 1º-A, I e III, da CLT, restando prejudicada a análise da recorrida e as decisões trazidas a confronto de teses, deixando de
transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem observar o artigo 896, §8º, da CLT.
desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme E, não havendo a satisfação dos requisitos processuais de
consignado na decisão monocrática, a fim de comprovar o admissibilidade do recurso de revista, é patente a ausência de
prequestionamento da matéria, a parte transcreveu literal transcendência da matéria.
eintegralmenteo capítulo do acórdão recorrido relativo ao tema em Logo, tem-se que os argumentos do agravo não desconstituem os
epígrafe, sem realizar qualquer destaque dotrechocontra o qual se fundamentos da decisão agravada.
insurge. 4 - Trata-se de recurso de revista interposto sob a vigência Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo.
da Lei nº 13.015/2014, que deu nova redação ao art. 896 da CLT.
No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e
preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas,
5 - Atranscriçãointegral de capítulo do acórdão do Regional, no consignando expressamente que a parte transcreveu "integralmente
qual foram formuladas teses e expostas razões de decidir diversas, o acórdão regional no início do apelo, sem demonstrar,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224100