Processo ativo
1001042-93.2023.8.26.0153
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Identificação
Nº Processo: 1001042-93.2023.8.26.0153
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001042-93.2023.8.26.0153
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cravinhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Brandão Sé, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) quem possa interessar que neste Juízo tramita a ação de Alteração de Regime de Bens movida por Ana
Maria de Oliveira Zago e José Roberto Zago, por meio da qual os requerentes indicados intentam alterar o regime de bens do
casamento. O presente edital é expedido nos termos do artigo 734, § 1º do CPC, torna-se público que o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sr. José Roberto Zago,
brasileiro, casado, portador da carteira de identidade n. 7256021 SSP/SP, inscrito no
CPF/MF sob o n. 930.141.478-34, e a Sra. Ana Maria de Oliveira Zago, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade
n. 13280909 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n. 41.004398-22, ingressaram com Ação de Regime de Bens Instituído em
Casamento, almejando alterar o regime de bens de Comunhão Parcial de Bens para Separação de Bens com efeito ?ex nunc?.
Os Requerentes constituíram matrimônio em 06 de fevereiro de 1988 e, naquela ocasião, entenderam por bem adotarem o
regime de comunhão parcial
de bens. Atualmente a alteração é pretendida pelos cônjuges tendo em vista que os mesmos entendem que o regime da
separação de bens é a melhor solução para o casal, adequando-se a uma situação de segurança justa e mutua para ambos.
Informam que este procedimento está autorizado pelo artigo 1.639, § 2.º do Código Civil ?é admissível alteração do regime de
bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apura a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros?. Informam, ainda, que este procedimento está autorizado pelo artigo art. 734 do
Código de Processo Civil que assim dispõe: ?A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais,
poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que
justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros. § 1º. Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do
Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de
decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias da publicação do edital. § 2º. Os cônjuges, na petição inicial ou em petição
avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de
terceiros. § 3º. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e
de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.Será
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cravinhos, aos
29 de novembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cravinhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Brandão Sé, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) quem possa interessar que neste Juízo tramita a ação de Alteração de Regime de Bens movida por Ana
Maria de Oliveira Zago e José Roberto Zago, por meio da qual os requerentes indicados intentam alterar o regime de bens do
casamento. O presente edital é expedido nos termos do artigo 734, § 1º do CPC, torna-se público que o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sr. José Roberto Zago,
brasileiro, casado, portador da carteira de identidade n. 7256021 SSP/SP, inscrito no
CPF/MF sob o n. 930.141.478-34, e a Sra. Ana Maria de Oliveira Zago, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade
n. 13280909 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n. 41.004398-22, ingressaram com Ação de Regime de Bens Instituído em
Casamento, almejando alterar o regime de bens de Comunhão Parcial de Bens para Separação de Bens com efeito ?ex nunc?.
Os Requerentes constituíram matrimônio em 06 de fevereiro de 1988 e, naquela ocasião, entenderam por bem adotarem o
regime de comunhão parcial
de bens. Atualmente a alteração é pretendida pelos cônjuges tendo em vista que os mesmos entendem que o regime da
separação de bens é a melhor solução para o casal, adequando-se a uma situação de segurança justa e mutua para ambos.
Informam que este procedimento está autorizado pelo artigo 1.639, § 2.º do Código Civil ?é admissível alteração do regime de
bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apura a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros?. Informam, ainda, que este procedimento está autorizado pelo artigo art. 734 do
Código de Processo Civil que assim dispõe: ?A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais,
poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que
justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros. § 1º. Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do
Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de
decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias da publicação do edital. § 2º. Os cônjuges, na petição inicial ou em petição
avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de
terceiros. § 3º. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e
de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.Será
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cravinhos, aos
29 de novembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO