Processo ativo
1001045-75.2024.8.26.0262
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001045-75.2024.8.26.0262
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
distribuída equivocadamente nestes autos. Esta decisão passa a valer a partir da assinatura. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
HELITON BENEDITO FURLAN (OAB 322424/SP), RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP)
Processo 1001045-75.2024.8.26.0262 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F.P. - Intimação da parte requerente para assinar
o termo de compromisso de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 49, juntando-se cópia assinada nestes autos. - ADV: MAURICIO CAETANO VELO (OAB 290639/
SP)
Processo 1001123-69.2024.8.26.0262 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.A.P.Z. -
2. A tutela de urgência será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem
como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 e seguintes do Código de Processo
Civil. Em que pese os argumentos da autora, não há, nesse momento, provas suficientes que autorizem a concessão da tutela
provisória, de modo que se faz necessária a colheita de manifestação da parte contrária. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido
de tutela provisória de urgência deduzido na petição inicial. Em termos de prosseguimento do feito: 3. Visando ao atendimento
dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes, preliminarmente,
designo AUDIÊNCIA de tentativa de conciliação para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 13h30min. A audiência será realizada de
forma PRESENCIAL, no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na rua Josefina Silva Melo, nº 211,
Centro, Itaberá/SP, telefone (15) 3562 -2007. As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação com foto.
Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente
manifestação (oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Conforme Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em consonância com a instituição, pelo E. CNJ, de Política Nacional de tratamento adequado dos
conflitos de interesses, com a edição da Resolução nº 125/2010, os conciliadores serão remunerados com base no nível de
remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução nº 809/2019 (art. 7º), sendo devida ao conciliador desde que a
sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11). Assim, para realização do ato, deverão as partes, na razão
de 50% para cada qual (R$ 39,41), arcar com a remuneração dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o
valor da causa, mediante depósito judicial vinculado aos autos o qual se reverterá ao conciliador, devendo as partes comprovar
o recolhimento nos autos até a data da solenidade, excetuando-se os beneficiários da justiça gratuita. 4. A parte autora fica
intimada na pessoa de seu advogado. Providencie o autor, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas da diligência com o
Oficial de Justiça, após, cite-se a parte requerida. 5. Intimações e diligências necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, assinada eletronicamente, como mandado. - ADV: DIEGO RODRIGUES GONDIM (OAB 401607/SP)
Processo 1001126-24.2024.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dimas de Oliveira - Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Dimas de
Oliveira em face de Banco Parati. Em breve síntese, sustenta a parte autora que solicitou portabilidade da dívida junto ao
banco requerido. Ante a negativa da parte requerida, a parte autora ajuizou reclamação pré-processual. Contudo, o Banco
Parati não compareceu à audiência de conciliação designada (fls. 17). Dessa forma, requer a parte autora a concessão de
tutela de urgência para autorização imediata da portabilidade da dívida adquirida junto ao requerido para o Banco Bradesco.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora apresentou com a petição inicial uma declaração de pobreza
em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Nesse passo,
a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, que não evidenciam rendimentos mensais brutos
superiores a três salários-mínimos, critério que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a
defesa de hipossuficientes e que, registre-se, é bastante razoável à luz da realidade econômica da grande parcela pobre da
população brasileira. DEFIRO, portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. Caso a parte ré disponha
de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao
deferimento da gratuidade em preliminar de contestação. Em relação ao pedido de tutela provisória, urge reconhecer que não foi
juntado aos autos nenhum comprovante das negativas do pedido de portabilidade. Além disso, não consta dos autos qualquer
comprovação de que a empresa requerida foi intimada da audiência de conciliação designada, pois o AR juntado não demonstra
qualquer indicação de postagem ou recebimento (fls. 12) Importante mencionar que a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro
de 2013, do Banco Central do Brasil dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais e
apresenta uma série de formalidades para a realização da portabilidade, mas, com os documentos constante dos autos, inviável
reconhecer que a suposta negativa foi abusiva. As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do
Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela
de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte
possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A
tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pelo texto legal, fica claro que pedido de
tutela de urgência está condicionado à presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil,
quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ausente a
presença de ambos os requisitos. Em relação a probabilidade de direito, imperioso ressaltar que não foi comprovada a negativa
de portabilidade e os possíveis motivos apontados pela parte requerida. Além disso, na petição inicial, sequer é mencionado
qual ponto da Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil foi desrespeitada. Em relação ao
possível perigo de dano, observa-se que a alegada ausência injustificada na audiência de conciliação (fls. 17) aconteceu em 22
de fevereiro desse ano. Ou seja, quase 10 meses depois, a parte requerida provocou o Judiciário para alcançar o seu direito.
Nesse passo, somente com a vinda de contestação e eventual dilação probatória será, de fato, sabido os reais motivos da
suposta negativa de portabilidade, razão pela qual não se autoriza a alteração unilateral do negócio em supressão liminar do
contraditório. Ausentes, portanto, os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. Ante todo exposto,
com fulcro nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
distribuída equivocadamente nestes autos. Esta decisão passa a valer a partir da assinatura. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
HELITON BENEDITO FURLAN (OAB 322424/SP), RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP)
Processo 1001045-75.2024.8.26.0262 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F.P. - Intimação da parte requerente para assinar
o termo de compromisso de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 49, juntando-se cópia assinada nestes autos. - ADV: MAURICIO CAETANO VELO (OAB 290639/
SP)
Processo 1001123-69.2024.8.26.0262 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.A.P.Z. -
2. A tutela de urgência será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem
como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 e seguintes do Código de Processo
Civil. Em que pese os argumentos da autora, não há, nesse momento, provas suficientes que autorizem a concessão da tutela
provisória, de modo que se faz necessária a colheita de manifestação da parte contrária. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido
de tutela provisória de urgência deduzido na petição inicial. Em termos de prosseguimento do feito: 3. Visando ao atendimento
dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes, preliminarmente,
designo AUDIÊNCIA de tentativa de conciliação para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 13h30min. A audiência será realizada de
forma PRESENCIAL, no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na rua Josefina Silva Melo, nº 211,
Centro, Itaberá/SP, telefone (15) 3562 -2007. As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação com foto.
Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente
manifestação (oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Conforme Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em consonância com a instituição, pelo E. CNJ, de Política Nacional de tratamento adequado dos
conflitos de interesses, com a edição da Resolução nº 125/2010, os conciliadores serão remunerados com base no nível de
remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução nº 809/2019 (art. 7º), sendo devida ao conciliador desde que a
sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11). Assim, para realização do ato, deverão as partes, na razão
de 50% para cada qual (R$ 39,41), arcar com a remuneração dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o
valor da causa, mediante depósito judicial vinculado aos autos o qual se reverterá ao conciliador, devendo as partes comprovar
o recolhimento nos autos até a data da solenidade, excetuando-se os beneficiários da justiça gratuita. 4. A parte autora fica
intimada na pessoa de seu advogado. Providencie o autor, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas da diligência com o
Oficial de Justiça, após, cite-se a parte requerida. 5. Intimações e diligências necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, assinada eletronicamente, como mandado. - ADV: DIEGO RODRIGUES GONDIM (OAB 401607/SP)
Processo 1001126-24.2024.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dimas de Oliveira - Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Dimas de
Oliveira em face de Banco Parati. Em breve síntese, sustenta a parte autora que solicitou portabilidade da dívida junto ao
banco requerido. Ante a negativa da parte requerida, a parte autora ajuizou reclamação pré-processual. Contudo, o Banco
Parati não compareceu à audiência de conciliação designada (fls. 17). Dessa forma, requer a parte autora a concessão de
tutela de urgência para autorização imediata da portabilidade da dívida adquirida junto ao requerido para o Banco Bradesco.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora apresentou com a petição inicial uma declaração de pobreza
em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Nesse passo,
a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, que não evidenciam rendimentos mensais brutos
superiores a três salários-mínimos, critério que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a
defesa de hipossuficientes e que, registre-se, é bastante razoável à luz da realidade econômica da grande parcela pobre da
população brasileira. DEFIRO, portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. Caso a parte ré disponha
de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao
deferimento da gratuidade em preliminar de contestação. Em relação ao pedido de tutela provisória, urge reconhecer que não foi
juntado aos autos nenhum comprovante das negativas do pedido de portabilidade. Além disso, não consta dos autos qualquer
comprovação de que a empresa requerida foi intimada da audiência de conciliação designada, pois o AR juntado não demonstra
qualquer indicação de postagem ou recebimento (fls. 12) Importante mencionar que a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro
de 2013, do Banco Central do Brasil dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais e
apresenta uma série de formalidades para a realização da portabilidade, mas, com os documentos constante dos autos, inviável
reconhecer que a suposta negativa foi abusiva. As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do
Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela
de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte
possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A
tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pelo texto legal, fica claro que pedido de
tutela de urgência está condicionado à presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil,
quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ausente a
presença de ambos os requisitos. Em relação a probabilidade de direito, imperioso ressaltar que não foi comprovada a negativa
de portabilidade e os possíveis motivos apontados pela parte requerida. Além disso, na petição inicial, sequer é mencionado
qual ponto da Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil foi desrespeitada. Em relação ao
possível perigo de dano, observa-se que a alegada ausência injustificada na audiência de conciliação (fls. 17) aconteceu em 22
de fevereiro desse ano. Ou seja, quase 10 meses depois, a parte requerida provocou o Judiciário para alcançar o seu direito.
Nesse passo, somente com a vinda de contestação e eventual dilação probatória será, de fato, sabido os reais motivos da
suposta negativa de portabilidade, razão pela qual não se autoriza a alteração unilateral do negócio em supressão liminar do
contraditório. Ausentes, portanto, os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. Ante todo exposto,
com fulcro nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º