Processo ativo
1001050-02.2019.8.26.0318
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001050-02.2019.8.26.0318
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
concedeu parcialmente o pedido de tutela antecipada antecedente, determinando que a corré Bom Futuro Agrícola LTDA efetue
os pagamentos decorrentes dos contratos de parceria agrícola, relativos aos imóveis descritos na inicial, referentes à safra
2024/2025. Alegam os Agravantes que a pretensão dos Agravados esbarra na incerteza do direito de pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. priedade, devido
ao abandono do imóvel que autorizou a aquisição originária agravantes, por usucapião, discutida nos autos do processo nº
1001050-02.2019.8.26.0318. Destacam que, na ação conexa, o TJSP cassou a sentença anterior e determinou o retorno dos
autos à origem para produção de prova oral sobre o abandono dos imóveis pelos Agravados e a consequente perda dos direitos
de propriedade, o que importaria na ausência de direito a quaisquer frutos. Afirmam que os Agravados nunca participaram da
administração dos imóveis, nem contribuíram com as despesas do condomínio. Informam o abandono das fazendas pelos
agravados, o que, nos termos do art. 1.275 do CC, configura perda da propriedade e dos frutos. Sustentam que exercem a posse
mansa, pacífica e ininterrupta dos imóveis, por mais de 20 anos, decidindo, por maioria absoluta, ajustar os contratos de parceria
de agropecuária, sem qualquer oposição dos agravados quanto às condições dos contratos, que tentam se locupletar às custas
da relação comercial entre os agravantes com a empresa Bom Futuro, buscando valores que não têm direito. Acrescentam que
o abandono dos imóveis, sem oposição, implica no reconhecimento da usucapião extraordinária a seu prol (Súmula 237/STF).
Pois, desde a reunião de condomínio, em 03/05/1999, na qual a maioria dos condôminos decidiu arrendar o imóvel Fazenda
Simarelli para usufruir apenas dos frutos, houve abandono da propriedade pelos agravados, que não participaram das reuniões
de condomínio, e jamais contribuíram com o rateio para suportar as despesas com a manutenção da fazenda. Afirmam não
estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC em prol dos agravados, por não existir qualquer decisão que reconheça o
direito dos agravados aos frutos decorrentes do contrato entabulado entre os agravantes e a empresa Bom Fruto. Argumentam
também que não há perigo de dano irreparável aos Agravados, pois eventuais prejuízos poderiam ser resolvidos em perdas
e danos. Sustentam que a decisão é contraditória, pois ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de assegurar o
contraditório, concede a tutela sem defesa aos Agravantes. Pedem a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar os
efeitos da decisão agravada e afastar a determinação de qualquer depósito referente aos valores do contrato de parceria em
conta judicial vinculada ao Juízo de origem. E, no mérito, postulam o provimento do recurso. 2. Indefiro o efeito suspensivo
pleiteado. Pois, além de a decisão estar adequadamente fundamentada, os pagamentos realizados pela corré, Bom Futuro
permanecerão depositados judicialmente, medida de natureza acautelatória e reversível. 3. Processe-se o agravo. Intimem-se
os agravados para, querendo, apresentar contraminuta. São Paulo, 15 de julho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator -
Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/
SP) - Danielle Cristina de Almeida Varella (OAB: 186668/SP) - 4º andar
concedeu parcialmente o pedido de tutela antecipada antecedente, determinando que a corré Bom Futuro Agrícola LTDA efetue
os pagamentos decorrentes dos contratos de parceria agrícola, relativos aos imóveis descritos na inicial, referentes à safra
2024/2025. Alegam os Agravantes que a pretensão dos Agravados esbarra na incerteza do direito de pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. priedade, devido
ao abandono do imóvel que autorizou a aquisição originária agravantes, por usucapião, discutida nos autos do processo nº
1001050-02.2019.8.26.0318. Destacam que, na ação conexa, o TJSP cassou a sentença anterior e determinou o retorno dos
autos à origem para produção de prova oral sobre o abandono dos imóveis pelos Agravados e a consequente perda dos direitos
de propriedade, o que importaria na ausência de direito a quaisquer frutos. Afirmam que os Agravados nunca participaram da
administração dos imóveis, nem contribuíram com as despesas do condomínio. Informam o abandono das fazendas pelos
agravados, o que, nos termos do art. 1.275 do CC, configura perda da propriedade e dos frutos. Sustentam que exercem a posse
mansa, pacífica e ininterrupta dos imóveis, por mais de 20 anos, decidindo, por maioria absoluta, ajustar os contratos de parceria
de agropecuária, sem qualquer oposição dos agravados quanto às condições dos contratos, que tentam se locupletar às custas
da relação comercial entre os agravantes com a empresa Bom Futuro, buscando valores que não têm direito. Acrescentam que
o abandono dos imóveis, sem oposição, implica no reconhecimento da usucapião extraordinária a seu prol (Súmula 237/STF).
Pois, desde a reunião de condomínio, em 03/05/1999, na qual a maioria dos condôminos decidiu arrendar o imóvel Fazenda
Simarelli para usufruir apenas dos frutos, houve abandono da propriedade pelos agravados, que não participaram das reuniões
de condomínio, e jamais contribuíram com o rateio para suportar as despesas com a manutenção da fazenda. Afirmam não
estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC em prol dos agravados, por não existir qualquer decisão que reconheça o
direito dos agravados aos frutos decorrentes do contrato entabulado entre os agravantes e a empresa Bom Fruto. Argumentam
também que não há perigo de dano irreparável aos Agravados, pois eventuais prejuízos poderiam ser resolvidos em perdas
e danos. Sustentam que a decisão é contraditória, pois ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de assegurar o
contraditório, concede a tutela sem defesa aos Agravantes. Pedem a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar os
efeitos da decisão agravada e afastar a determinação de qualquer depósito referente aos valores do contrato de parceria em
conta judicial vinculada ao Juízo de origem. E, no mérito, postulam o provimento do recurso. 2. Indefiro o efeito suspensivo
pleiteado. Pois, além de a decisão estar adequadamente fundamentada, os pagamentos realizados pela corré, Bom Futuro
permanecerão depositados judicialmente, medida de natureza acautelatória e reversível. 3. Processe-se o agravo. Intimem-se
os agravados para, querendo, apresentar contraminuta. São Paulo, 15 de julho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator -
Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/
SP) - Danielle Cristina de Almeida Varella (OAB: 186668/SP) - 4º andar