Processo ativo

1001054-22.2023.8.26.0246

1001054-22.2023.8.26.0246
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
cognição sumária. O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o
conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. O perigo ou risco de dano
(ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os que possam ser
demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver
comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda,
grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir
consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser
reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre
examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem da verdade, de um requisito
negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre
este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122):
É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas ninguém está autorizado a
confundir prudência com medo. A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário
ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não
pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível
ao direito improvável. Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença
ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. Ante a
impossibilidade de prova de fato negativo (inexistência do débito), a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano
(restrição de crédito), defiro a tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de realizar cobrança (envio de
carta, envio de e-mail, negativação, protesto, telefonema etc.) do crédito de R$ 77,86, sob pena de multa de R$ 240,00 por cada
cobrança indevida. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada encaminhá-la a
quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias. 3. Em face das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. A citação do(s) réu(s)
cadastrado(s) no Portal Eletrônico se dará por ato automático, devendo o cartório proceder na forma do Comunicado Conjunto
nº 1944/2021. Os demais réus, se houver, devem ser citados por carta. Prazo de 15 dias para contestar. Trata-se de processo
no formato digital, ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo
site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto
à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Aguarde-
se no prazo o retorno do aviso de recebimento. Deferida a liminar, retire-se a tarja de “Urgente”. Serve a presente como carta.
Int. - ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA VENTURA (OAB 477897/SP)
Processo 1001054-22.2023.8.26.0246 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - V.C.S. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação do assento de óbito de José
dos Santos da Silva para que dele conste que sua cor era preta, o que faço com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/1973. -
ADV: LUCAS ZACARIAS CAETANO GRILO LIMA (OAB 463989/SP)
Processo 1001170-91.2024.8.26.0246 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - “Manifeste-se o requerente acerca da Certidão do Oficial de Justiça lançada às fls. 96.
Prazo: 15 dias.” - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001518-85.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jesus Reis - “Para
cumprimento Processo.” - ADV: CÍCERO DA SILVA PRADO (OAB 263830/SP), CÍCERO DA SILVA PRADO (OAB 263830/SP),
CÍCERO DA SILVA PRADO (OAB 263830/SP)
Processo 1001772-82.2024.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi da Alta Noroeste Sp - “Manifeste-se o exequente acerca da Certidão do
Oficial de Justiça lançada às fls. 91. Prazo: 15 dias.” - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1002422-66.2023.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - “Manifeste-se o exequente acerca das certidões do Sr. Oficial de Justiça lançadas às
fls. 136/137: Prazo: 15 dias.” - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1500015-64.2022.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - TATIANE THIAGO SACRAMENTO - -
GISLAINE THIAGO SACRAMENTO e outro - Fica o Defensor Dativo, Guilherme da Silva Rubio, devidamente intimado de que a
certidão de honorários advocatícios foi expedida em seu favor, às fls. 322 dos autos, encontrando-se disponível na internet (site
do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.Br). - ADV: VALDIR ROCHA SANTOS (OAB 431753/SP), GUILHERME DA SILVA RUBIO
(OAB 466592/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2025
Processo 0000115-59.2023.8.26.0246 (processo principal 1000471-71.2022.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Ação Rescisória-Honorários Advocatícios - Bruna da Conceição Ribeiro -
Banco Bradesco S/A - - CIELO S/A - Vistos. O processo permaneceu paralisado por prazo superior a 1 ano (art. 40, § 2º, da
Lei nº 6.830/1980), ao final qual teve início a prescrição intercorrente (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Portanto, defiro o prosseguimento do feito. Retire-se a
tarja de arquivamento/suspensão. 2. Comprovado o recolhimento das guias (fl. 98), defiro pesquisa via Sisbajud. 3. O bloqueio
via Sisbajud com reiteração de ordem por 60 dias (prazo admitido pelo sistema do BACEN), será efetuado no CNJPJ da parte
executada. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa
Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos,
bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras),
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM)
e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea
ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência
do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada titular da
conta bloqueada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se
citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese de o bloqueio ser negativo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:20
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