Processo ativo

1001055-24.2025.8.26.0541

1001055-24.2025.8.26.0541
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO
SATO (OAB 466978/SP)
Processo 1001055-24.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Luis
César Rodrigues - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assim, o mérito da contenda, ex
vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a ré ao pagamento de abonodepermanência desde o
cumprimento dos requisitos (julho de 2018) até a data da passagem para a inatividade, respeitada a prescrição quinquenal (ação
ajuizada em fevereiro de 2025), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e de juros da caderneta
de poupança contados da citação. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021,
incidirá tão somente a taxa SELIC. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de
Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte
não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado
Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: “No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa
dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à
taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de
ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências
de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço as seguintes observações: 1) nos casos em que
a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá
a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o
preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos
processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou
carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não
se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI
(OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP)
Processo 1001066-53.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Celma Aparecida Dantas Guerra - - Anderson Luiz - Companhia Thermas do Rio Quente - Vistos. Fls. 256/257: Por
ora, diante do quanto disposto no artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo
de cinco dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR (OAB 160189/SP),
LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP), LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP)
Processo 1001103-80.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Kelli Cristina Locatti - Banco
Pan S/A - Vistos. Fls. 203/206: Por ora, diante do quanto disposto no artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se
a parte embargada, no prazo de cinco dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB 479406/SP), WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP)
Processo 1001222-41.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Celio
Barbosa Alves - Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
LUIZ JÚNIOR DE SOUZA FERNANDES (OAB 423197/SP)
Processo 1001239-77.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João
Ferreira Neto - Eagle Sociedade de Credito Direto S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Compulsando os autos e cotejando os
valores recolhidos a título de preparo recursal com a planilha de fls. 203/204, verifico que houve recolhimento insuficiente do
preparo no que se refere às guias de fls. 200/202. E não é o caso de conceder prazo suplementar para complementação, visto
que a disposição contida no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil não pode ter aplicação perante o procedimento
especial regido pela Lei nº 9.099/95. Isso se deve a entendimento proferido pela Turma de Uniformização do Sistema de
Juizados, que assim dispõe em seu Tema nº 30: “Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de
complementação intempestiva, nos Juizados Especiais” (Processo nº 0000043-07.2017.8.26.9001, Relator: Dr Carlos Fantacini,
Julgado em: 02.05.2018, situação: transitado). Ementa: Pedido de uniformização de interpretação de lei. Preparo insuficiente
de recurso inominado. Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC. Descabimento. Comprovação
de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante. Deserção que se impõe
reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado
80 do Fonaje. Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de
Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
Acórdão de origem reformado. Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação
intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido. Nesse sentido também se alinha a doutrina majoritária, conforme pode
ser visto na obra Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Lei 9.099/95 Comentada dos autores Alexandre Chini e outros, da editora
Juspoivm, em sua 3ª edição revista, ampliada e atualizada em 2021: “Tendo sido feito o preparo de forma incompleta, deveria
ser aplicado o § 2º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação do recorrente para complementar o preparo, em 5 dias,
sob pena de deserção. Da mesma forma, diante da falta de preparo, o recorrente deveria ser intimado para fazer o pagamento
em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. A posição majoritária, no entanto, é que nos Juizados Especiais não são
aplicáveis tais regras, em razão de sua incompatibilidade com a malha principiológica do sistema (art. 2º), especialmente com o
princípio da celeridade, bem como da interpretação literal e restritiva do comando contido no art. 42, § 2º, que diz que o preparo
será feito, sob pena de deserção.” (destacamos) No mesmo sentido, colhe-se, ainda, da jurisprudência dos Colégios Recursais
do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO JULGADO DESERTO POR EQUÍVOCO
NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - TAXA JUDICIÁRIA - Deserção caracterizada, sem necessidade de intimação
para complementação, visto que, em se tratando de Juizado Especial, o preparo há de ser integral, nos termos do disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:08
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