Processo ativo

1001056-82.2020.8.26.0541

1001056-82.2020.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
já, ficam deferidas a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso o
Sr. Expert os solicitem. Determino a realização de estudo social no caso. Para tanto, nomeio a assistente social LARISSA
PARRA, e-mail parralarissa30@gmail.com, igualmente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça, raz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão pela qual indefiro o
pedido formulado pelo instituto reú para avaliação multidisciplinar pelas equipes do CAPS local, do NASF ou da ESF. Fixo o
valor dos honorários periciais no equivalmente a 15 UFESPs nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, uma vez que a parte
autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se a z. perita para informar se aceita o encargo e, em caso positivo,
providencie a designação de data, que deverá ser realizada na residência da parte autora, devido ao estado de saúde informado
e de sua idade avançada. Relatório Social em até 30 dias, contados da intimação. Com a juntada do laudo e do relatório social,
solicite-se parecer técnico à equipe NAT-Jus (por meio do portal https://www.tjsp.jus.br/NatJus) sobre o pedido de “HOME
CARE”. Com a resposta, manifestem-se as partes. Int. - ADV: CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 440317/SP)
Processo 1001056-82.2020.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Zenilde Oliveira Lima -
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - SANTA FÉ DO SUL - Vistos. Fls. 213/217: Cuida-se de pedido formulado pela
parte autora visando à realização de nova perícia médica, sob o argumento de que o laudo elaborado pelo Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC não é conclusivo e apresentaria falhas metodológicas, o que, segundo alega,
comprometeria a correta avaliação de sua capacidade laborativa. Fundamenta o pedido nos artigos 475 e 480 do Código de
Processo Civil. Contudo, não assiste razão à parte requerente. O laudo médico pericial elaborado pelo IMESC foi elaborado
por perito nomeado pelo Juízo, e possui capacitação técnica reconhecida, sendo o órgão oficial do Estado para a realização
deste tipo de exame, gozando de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica. Não se vislumbra, no caso concreto,
qualquer vício que comprometa a validade do laudo pericial ou que justifique, de forma objetiva, a necessidade de uma nova
perícia. Alegações de inconformismo ou discordância com as conclusões do perito oficial não são suficientes para ensejar a
repetição do ato pericial, sendo imprescindível a demonstração de erro material, omissão relevante ou manifesta inconsistência.
Ademais, o fato de a parte apresentar outros documentos médicos que apontam diagnóstico diverso não desautoriza, por si só,
a conclusão da perícia judicial, a qual é realizada de forma técnica, imparcial e sob contraditório. Diante do exposto, indefiro o
pedido de realização de nova perícia médica. No entanto, visando assegurar o direito ao contraditório, ampla defesa e devido
processo legal, bem com o evitar futura arguição de nulidade processual, determino que o z. Perito subscritor do laudo de
fls. 190/206, manifeste-se sobre as alegações de contradições e omissões apresentadas pela parte Autora no petitório de fls.
213/217, inclusive, sobre os documentos de fls. 221/225, retificando o ratificando o laudo elaborado. Prazo: 30 dias. Providencie
a serventia o necessário. Sem prejuízo, em consonância com o disposto no § 1º, do artigo 437 do CPC, diante dos documentos
novos apresentados pela parte Autora (fls. 221/225), manifeste-se a parte contrária, caso entenda necessário, no prazo de 15
dias. Intime-se. - ADV: MARIA DA GLORIA ROSA (OAB 91242/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1001826-02.2025.8.26.0541 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.B. - Vistos. Com base na certidão de
cumprimento do mandado expedida pelo Senhor Oficial de Justiça (fls. 23/25) e conforme os critérios determinados na decisão
de fls. 17/18, passo a descrever, de forma minuciosa e organizada, os elementos constatados quanto ao estado geral da pessoa
a ser interditada, Maria Canato Bregantin: 1. Estado Geral do Interditando a) Estado Físico A interditanda apresenta-se em
casa, sob cuidados contínuos prestados por sua filha Rosimeiri. Há referência a dores recorrentes na garganta. Apresenta certa
mobilidade, sendo capaz de pegar objetos (como demonstrado ao querer pegar uma nota de R$20,00), embora Rosimeiri relate
necessidade frequente de auxílio para alimentação, higiene e locomoção. Não demonstrou agressividade durante a abordagem
da oficiala, mas sua filha informa que a contenção de comportamentos agressivos depende de uso contínuo de medicação. b)
Estado Mental A interditanda apresenta confusão mental, com incapacidade de reconhecer o tempo (não soube dizer o dia, mês,
ano ou dia da semana). Apresenta desorientação espacial e temporal, além de não saber identificar objetos cotidianos simples,
como dinheiro, perfume ou ventilador. Respondeu a perguntas de forma desconexa e sem compreensão clara do contexto. Em
nenhum momento questionou a presença da oficiala ou demonstrou curiosidade sobre o motivo da visita evidenciando apatia
e ausência de reações cognitivas adequadas ao contexto. Apesar de conseguir verbalizar algumas respostas, seu discurso
se mostrou contraditório em relação à realidade (ex: declarou que ia de carro à escola na infância, embora a família não
possuísse veículo naquela época). c) Estado Comportamental e Emocional Mostrou-se emocionalmente indiferente à presença
de terceiros, inclusive à chegada do neto e da família, sem reações afetivas esperadas. Seu comportamento se manteve
passivo, sem iniciativa ou expressividade emocional, a não ser quando instigada sobre memórias da infância momento em
que demonstrou pequeno brilho no olhar e sorriso, única manifestação afetiva notada. Conforme relatos de Rosimeiri, sem o
uso dos medicamentos, a interditanda apresenta oscilações de humor com episódios de agressividade, resistência a cuidados
pessoais e desobediência que colocam em risco sua higiene e bem-estar. 2. Condições de Assistência e Ambiente Rosimeiri
presta cuidados quase integrais à mãe, apesar de também possuir limitações de saúde (cisto aracnoide, epilepsia e falhas de
memória). A interditanda reside com o esposo idoso (85 anos), que também requer suporte, e conta com a filha para tarefas
como alimentação, higiene, locomoção, administração de medicamentos e organização da casa. A filha não reside com os
pais, mas permanece com eles nos finais de semana e durante os dias úteis, na ausência da cuidadora. Os ambientes da casa
acessados pela oficiala estavam limpos e organizados. Conclusão da Constatação A senhora Maria Canato Bregantin encontra-
se em estado de vulnerabilidade física, mental e emocional, com comprometimento cognitivo grave e reduzida capacidade de
discernimento, o que a torna incapaz de gerir sozinha sua rotina, bens ou tomar decisões conscientes. Depende de auxílio
contínuo de terceiros para suas atividades mais básicas. A constatação é compatível com a necessidade de interdição judicial,
nos termos do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. Recebo a petição inicial. Diante
do quadro fático apresentado na conclusão da constatação realizada e o que atesta o laudo médico de fls. 16, na pendência
desta lide, tenho por presentes os requisitos legais e, atento ao poder geral de cautela, evidenciada a probabilidade do direito
invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se tardio, concedo a tutela de urgência, colocando a parte
requerida “MARIA CANATO BRAGANTIN, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG n.º 14.565.336-5 SSP/PR, inscrita
no CPF sob n.º 032.680.918 - 06, residente e domiciliada na Avenida Ral Bíscaro, n. 248, Centro, Três Fronteiras/SP, cep.:
15700-000 (sic) sob a curatela provisória da requerente “ROSIMEIRI BREGANTIN, brasileira, divorciada, funcionária pública ,
portadora do RG n.º 19.239.991-3 SSP/SP, inscrita no CPF sob n.º 098.192.228-77, residente e domiciliada na Avenida Raul
Bíscaro, n. 248, Centro, Três Fronteiras/SP, CEP.: 15700-000” (sic), até decisão final desta lide ou ulterior deliberação deste
Juízo (CPC, art. 749, parágrafo único). Ressalto que as condições quanto ao exercício da curatela será objeto de fixação
por ocasião da prolação da sentença. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de
curador provisório, sem necessidade de outra providência. Por ora, dispenso a entrevista do interditando (CPC, art. 751), a qual
poderá ser oportunamente designada. Logo, com fundamento no artigo 245, §2º, do Estatuto Processual Civil, por economia
e celeridade processual, fica autorizada a nomeação de curador(a) à ré, exclusivamente para esta causa, com consequente
expedição de ofício à OAB local, a fim de que seja indicado advogado(a) para figurar na qualidade de Curador(a) Especial do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:59
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