Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1001067-37.2025.8.26.0218
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001067-37.2025.8.26.0218
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: a praticar ato *** a praticar atos processuais,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
as partes envolvidas no processo, e não coaduna com o múnus público do sacerdócio da Judicatura. Não bastasse, a
autenticação dos documentos juntados à petição inicial, prevalece o princípio da boa-fé das partes litigantes - presunção juris
tantum de veracidade. Não por tudo isso, a primeira decisão que ordenou a apresentação de nova procuração ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assinada com
firma reconhecida em cartório (fls. 35/37) não se declinou qual o defeito dela constante. Tal providência não caracterizaria
atuação cooperativa, partes e juiz, na busca pela prestação jurisdicional célere e efetiva, até porque a parte agravante opôs
embargos declaratórios apontando obscuridade no decisum, vez que apesar de indicar a análise da petição inicial e os
documentos que a instruem para fundamentar a medida de prudência para coibir a litigância abusiva e/ou predatória, não
especifica a abusividade ou indício de fraude identificada a justificar a apresentação de procuração com reconhecimento de
firma, bem como omissão quanto ao critério para apuração da validade da procuração, vez que, nos termos do inciso (iii), item
4, do Comunicado CG nº 02/2017, o juiz deve (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com
determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento
quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar., os mesmos foram rejeitados. (...) Ainda, as procurações específicas para
a propositura da ação foram assinadas em 08/05/2025 (fl. 10), vinte dias antes do ajuizamento da ação, em 28/05/2025 (fls.
01/34), e da emenda à inicial em 13/06/2025 (fl. 108), sendo os documentos extraídos do Meu INSS datados de 15/04/2025 (fls.
13/34). (...) Como se vê, tanto a matéria como e indicação da agravada a ser litigada encontra-se negritada e grifada nos
instrumentos de procuração, cujo destaque específico não deixam margem para dúvidas da ciência inequívoca da parte
agravante quanto ao objeto desta pendenga. Destarte, a presente decisão, além de arbitrária, ignorou o item 4, CG nº 02/2017,
bem como os Enunciados 2, 4 e 5, do NUMOPEDE, e as próprias prerrogativas profissionais do advogado. Ora, não tem como
sustentar qualquer desconhecimento. Por outro lado, o Enunciado 5, do NUMOPEDE, recomenda, além da juntada de procuração
específica com firma reconhecida, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em
cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. A propósito, nem
nas normas processuais civis brasileiras (artigo 105, do CPC) exige a juntada de novo instrumento de mandato quando este já
se encontra juntado nos autos, notadamente com reconhecimento de firma, que habilita o advogado a praticar atos processuais,
seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra),
caracteriza em grave violação de acesso à justiça. (...) Tal medida excepcionalíssima, insista-se, não pode ser aplicada de modo
generalizado, perfunctório e indiscriminado, sem qualquer critério, em tudo vago e inespecífico, apenas se justificaria mediante
determinação fundamentada, amparada no poder geral de cautela do juiz, mediante fatos a demonstrarem ser a determinação
judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera no exercício de sua função, quando
embasado em fundado receio de prática reprovável ou receio de fraude, o que não se verifica nos autos, nem mesmo na
fundamentação da decisão objurgada, sob pena de caracterizar entrave processual descabido, além de um menoscabo as
partes, e da própria advocacia, que se vê desprestigiada. Nessa esteira, caso ainda pairasse dúvidas quanto ao conhecimento
da causa pela parte agravante ou da validade da assinatura e no documento, mormente na procuração encartada aos autos (fl.
10), o juízo de piso deveria expedir mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para
confirmação do mandato, nos termos do Enunciado 5, do NUMOPEDE, ou designar ...audiência de conciliação ou de instrução
e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o
seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, nos termos do inciso (iii), item 4, do Comunicado CG nº
02/2017. Não se pode permitir o formalismo exagerado e cautela desnecessária. Apesar de cumprida a exigência, referidos
Comunicado e Enunciados dispõem que a juntada de procuração específica só se faz necessária caso não se tenha certeza de
que a parte firmou o documento apresentado. Oportuno salientar que a propositura de ações declaratórias de inexistência de
relação jurídica questionando descontos ilegais e respectivos contratos fraudulentos ou a padronização de peças processuais
não caracterizam, por si só, conduta indevida. Desta feita, os documentos carreados nos autos, bem como nos autos dos
processos nº 1001067-37.2025.8.26.0218 e 1001478-80.2025.8.26.0218, que podem ser utilizados como prova emprestada, a
propósito, que não possuem nenhuma irregularidade, são atuais e possuem prazo mínimo em relação à data da propositura da
demanda e sua emenda, sendo descabido exigir a autenticação em cartório ou a extinção do processo, única exigência da
decisão. No mais, a decisão guerreada, ainda, fere a prerrogativa do Advogado e fere a sua fé pública. Causa tumulto processual
desnecessário. É mais fácil para o judiciário coibir Advogados que fazem justiça social do que penalizar as empresas que
desrespeitam os direitos dos consumidores. Este patrono luta arduamente para dar voz e levar justiça às pessoas que têm seus
direitos cessados por empresas que agem em total desacordo com a legislação vigente e a Constituição Federal, patrocinando
diversas demandas nas Comarcas de Araçatuba, Guararapes, Bento de Abreu e arredores, mormente na Comarca de
Guararapes. Esclarece, ainda, que segue rigorosamente o Código de Ética e o Estatuto da OAB, não cometendo nenhuma
infração ética, tanto que possui diversas ações nas esferas Trabalhista, Previdenciária e Cível, inclusive nesta Comarcar, e atua
em outras áreas do Direito do Consumidor, tais como revisões bancárias, declaratórias de inexistência de relação jurídica,
serviços não prestados da forma correta, venda casada e etc. Em relação à prerrogativa deste patrono e de todos aos causídicos,
cumpre destacar que pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os advogados e advogadas não estão
sujeitos à obrigatoriedade de nova juntada de procurações especificas quando já juntada, outorgadas a eles para o exercício
profissional, sob pena de, em razão do excesso de formalismo, ocorrido no presente caso, afrontar o disposto no artigo 5º, caput
e § 2º, do EAOAB e artigo 133 da Constituição Federal (...) Não se pode aceitar que a prerrogativa da Advogada seja colocada
em questão, bem como sua boa-fé, sendo que a boa-fé é presumida e a má-fé é comprovada, e não há nos autos nenhum
indício sequer ou ao menos prova de má-fé processual, não devendo, assim, prosperar a decisão objurgada. (...) Portanto, não
comporta guarida a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida (fl. 109), porquanto carece de fundamentação
capaz de justificar a necessidade de tal exigência de nova procuração específica outorgada pela parte agravante ao causídico.
Derradeiro argumento, em detida análise dos documentos que acompanharam a exordial (fls.10/34) e emenda à inicial (46/108),
e contrapondo a (i)motivada decisão genérica e padronizada proferida no feito para que a parte junte ...procuração ad judicia
atualizada, com poderes específicos para esta demanda, contendo a assinatura da parte autora com firma reconhecida em
cartório, extrai-se da procuração poderes específicos para a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica
em face da agravada FACTA FINANCEIRA S/ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao final da procuração (fl. 108).
Não é crível que diante das circunstâncias acima, sobremaneira da celeridade processual evidenciada, seja a petição inicial
indeferida sob único argumento a ausência de procuração específica (quiçá fundamentado). Trata-se, portanto, de decisão
descabidamente genérica, infundada. Deve-se levar em consideração, ainda, a idade avançada, atualmente com quase 75 anos
de idade (documento pessoal à fl. 12), e a hipossuficiência da parte agravante, mormente a financeira, não tendo a parte como
arcar com as custas de cartório, para que a decisão seja cumprida, sem que haja risco de comprometer a sua subsistência. Não
bastasse a falta de embasamento para tal determinação, fato é que esse entendimento também desrespeita o Princípio da
Inafastabilidade do Poder Judiciário previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, isso porque impõe uma dificuldade
para que a parte agravante outorgue novo mandato, documentação que já foi devidamente assinada. O excesso de rigor formal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
as partes envolvidas no processo, e não coaduna com o múnus público do sacerdócio da Judicatura. Não bastasse, a
autenticação dos documentos juntados à petição inicial, prevalece o princípio da boa-fé das partes litigantes - presunção juris
tantum de veracidade. Não por tudo isso, a primeira decisão que ordenou a apresentação de nova procuração ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assinada com
firma reconhecida em cartório (fls. 35/37) não se declinou qual o defeito dela constante. Tal providência não caracterizaria
atuação cooperativa, partes e juiz, na busca pela prestação jurisdicional célere e efetiva, até porque a parte agravante opôs
embargos declaratórios apontando obscuridade no decisum, vez que apesar de indicar a análise da petição inicial e os
documentos que a instruem para fundamentar a medida de prudência para coibir a litigância abusiva e/ou predatória, não
especifica a abusividade ou indício de fraude identificada a justificar a apresentação de procuração com reconhecimento de
firma, bem como omissão quanto ao critério para apuração da validade da procuração, vez que, nos termos do inciso (iii), item
4, do Comunicado CG nº 02/2017, o juiz deve (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com
determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento
quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar., os mesmos foram rejeitados. (...) Ainda, as procurações específicas para
a propositura da ação foram assinadas em 08/05/2025 (fl. 10), vinte dias antes do ajuizamento da ação, em 28/05/2025 (fls.
01/34), e da emenda à inicial em 13/06/2025 (fl. 108), sendo os documentos extraídos do Meu INSS datados de 15/04/2025 (fls.
13/34). (...) Como se vê, tanto a matéria como e indicação da agravada a ser litigada encontra-se negritada e grifada nos
instrumentos de procuração, cujo destaque específico não deixam margem para dúvidas da ciência inequívoca da parte
agravante quanto ao objeto desta pendenga. Destarte, a presente decisão, além de arbitrária, ignorou o item 4, CG nº 02/2017,
bem como os Enunciados 2, 4 e 5, do NUMOPEDE, e as próprias prerrogativas profissionais do advogado. Ora, não tem como
sustentar qualquer desconhecimento. Por outro lado, o Enunciado 5, do NUMOPEDE, recomenda, além da juntada de procuração
específica com firma reconhecida, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em
cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. A propósito, nem
nas normas processuais civis brasileiras (artigo 105, do CPC) exige a juntada de novo instrumento de mandato quando este já
se encontra juntado nos autos, notadamente com reconhecimento de firma, que habilita o advogado a praticar atos processuais,
seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra),
caracteriza em grave violação de acesso à justiça. (...) Tal medida excepcionalíssima, insista-se, não pode ser aplicada de modo
generalizado, perfunctório e indiscriminado, sem qualquer critério, em tudo vago e inespecífico, apenas se justificaria mediante
determinação fundamentada, amparada no poder geral de cautela do juiz, mediante fatos a demonstrarem ser a determinação
judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera no exercício de sua função, quando
embasado em fundado receio de prática reprovável ou receio de fraude, o que não se verifica nos autos, nem mesmo na
fundamentação da decisão objurgada, sob pena de caracterizar entrave processual descabido, além de um menoscabo as
partes, e da própria advocacia, que se vê desprestigiada. Nessa esteira, caso ainda pairasse dúvidas quanto ao conhecimento
da causa pela parte agravante ou da validade da assinatura e no documento, mormente na procuração encartada aos autos (fl.
10), o juízo de piso deveria expedir mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para
confirmação do mandato, nos termos do Enunciado 5, do NUMOPEDE, ou designar ...audiência de conciliação ou de instrução
e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o
seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, nos termos do inciso (iii), item 4, do Comunicado CG nº
02/2017. Não se pode permitir o formalismo exagerado e cautela desnecessária. Apesar de cumprida a exigência, referidos
Comunicado e Enunciados dispõem que a juntada de procuração específica só se faz necessária caso não se tenha certeza de
que a parte firmou o documento apresentado. Oportuno salientar que a propositura de ações declaratórias de inexistência de
relação jurídica questionando descontos ilegais e respectivos contratos fraudulentos ou a padronização de peças processuais
não caracterizam, por si só, conduta indevida. Desta feita, os documentos carreados nos autos, bem como nos autos dos
processos nº 1001067-37.2025.8.26.0218 e 1001478-80.2025.8.26.0218, que podem ser utilizados como prova emprestada, a
propósito, que não possuem nenhuma irregularidade, são atuais e possuem prazo mínimo em relação à data da propositura da
demanda e sua emenda, sendo descabido exigir a autenticação em cartório ou a extinção do processo, única exigência da
decisão. No mais, a decisão guerreada, ainda, fere a prerrogativa do Advogado e fere a sua fé pública. Causa tumulto processual
desnecessário. É mais fácil para o judiciário coibir Advogados que fazem justiça social do que penalizar as empresas que
desrespeitam os direitos dos consumidores. Este patrono luta arduamente para dar voz e levar justiça às pessoas que têm seus
direitos cessados por empresas que agem em total desacordo com a legislação vigente e a Constituição Federal, patrocinando
diversas demandas nas Comarcas de Araçatuba, Guararapes, Bento de Abreu e arredores, mormente na Comarca de
Guararapes. Esclarece, ainda, que segue rigorosamente o Código de Ética e o Estatuto da OAB, não cometendo nenhuma
infração ética, tanto que possui diversas ações nas esferas Trabalhista, Previdenciária e Cível, inclusive nesta Comarcar, e atua
em outras áreas do Direito do Consumidor, tais como revisões bancárias, declaratórias de inexistência de relação jurídica,
serviços não prestados da forma correta, venda casada e etc. Em relação à prerrogativa deste patrono e de todos aos causídicos,
cumpre destacar que pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os advogados e advogadas não estão
sujeitos à obrigatoriedade de nova juntada de procurações especificas quando já juntada, outorgadas a eles para o exercício
profissional, sob pena de, em razão do excesso de formalismo, ocorrido no presente caso, afrontar o disposto no artigo 5º, caput
e § 2º, do EAOAB e artigo 133 da Constituição Federal (...) Não se pode aceitar que a prerrogativa da Advogada seja colocada
em questão, bem como sua boa-fé, sendo que a boa-fé é presumida e a má-fé é comprovada, e não há nos autos nenhum
indício sequer ou ao menos prova de má-fé processual, não devendo, assim, prosperar a decisão objurgada. (...) Portanto, não
comporta guarida a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida (fl. 109), porquanto carece de fundamentação
capaz de justificar a necessidade de tal exigência de nova procuração específica outorgada pela parte agravante ao causídico.
Derradeiro argumento, em detida análise dos documentos que acompanharam a exordial (fls.10/34) e emenda à inicial (46/108),
e contrapondo a (i)motivada decisão genérica e padronizada proferida no feito para que a parte junte ...procuração ad judicia
atualizada, com poderes específicos para esta demanda, contendo a assinatura da parte autora com firma reconhecida em
cartório, extrai-se da procuração poderes específicos para a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica
em face da agravada FACTA FINANCEIRA S/ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao final da procuração (fl. 108).
Não é crível que diante das circunstâncias acima, sobremaneira da celeridade processual evidenciada, seja a petição inicial
indeferida sob único argumento a ausência de procuração específica (quiçá fundamentado). Trata-se, portanto, de decisão
descabidamente genérica, infundada. Deve-se levar em consideração, ainda, a idade avançada, atualmente com quase 75 anos
de idade (documento pessoal à fl. 12), e a hipossuficiência da parte agravante, mormente a financeira, não tendo a parte como
arcar com as custas de cartório, para que a decisão seja cumprida, sem que haja risco de comprometer a sua subsistência. Não
bastasse a falta de embasamento para tal determinação, fato é que esse entendimento também desrespeita o Princípio da
Inafastabilidade do Poder Judiciário previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, isso porque impõe uma dificuldade
para que a parte agravante outorgue novo mandato, documentação que já foi devidamente assinada. O excesso de rigor formal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º