Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1001078-65.2024.8.26.0262

1001078-65.2024.8.26.0262
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001078-65.2024.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Elizete Nogueira - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, em réplica. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB
273008/SP)
Processo 1001124-54.2024.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carmen Silv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia Gomes de
Freitas - Vistos. 1. Processa-se com a isenção de custas e despesas processuais, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95. 2.
Verifico que, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, inviável a realização de audiência de conciliação.
Ademais, conforme orientação de Enunciados dos Juizados Especiais (FONAJE) é possível a dispensa da audiência de instrução
e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver prova oral a ser produzida, porque
não haverá prejuízo à parte (art. 13, da Lei 9.099/95). 3. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da presente ação, por meio
de carta digital, consignando no documento que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pela autora, nos termos do art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil, cientificando-a de que eventual
interesse em conciliação deve ser manifestado por escrito, com a menção à proposta que se deseja fazer. 4. Int. - ADV: JEAN
CARLOS NUNES OLIVEIRA (OAB 385987/SP)
Processo 1001125-39.2024.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Maria José
Ferraz - Vistos. Processa-se com a isenção de custas, nos termos da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO
DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria José Ferraz em face do DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER-SP). Em breve síntese, sustenta a parte autora que teve seu veículo VW/Gol, Placa
EPC 5386, RENAVAM 00186747020, autuado na Rodovia SP 258, KM 305, 600 metros, sentido leste, por supostamente ter
feito ultrapassagem pela contramão. Indica a parte autora suposta ilegalidade na lavratura do auto de infração e no processo
administrativo e, com isso, requer concessão da tutela de urgência para suspensão da cobrança da multa. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não comporta deferimento. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de
veracidade, razão pela qual somente o exame da integralidade do respectivo procedimento administrativo permitirá a correta
análise da suposta ilegalidade, já que a ausência de uma ou várias peças pode omitir elementos essenciais à apuração dos
fundamentos de fato e de direito que amparam a decisão da Administração Pública. Ainda que as cópias que instruem a petição
inicial não correspondam à integralidade do(s) procedimento(s) administrativo(s), é fato que, ao menos para o recebimento
da petição inicial e para a apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência, elas cumprem os requisitos mínimos
que autorizem o prosseguimento do processo. Desse modo, não se vislumbra, ao menos por ora, elementos que evidenciem
a probabilidade do direito sustentado pela parte autora. INDEFIRO, assim, a tutela de urgência pleiteada. Nos termos do
Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995,
os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar
transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final,
da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de
conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa,
com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias
subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Consequentemente, se a lei processual
assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo
30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa
provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente
contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da
Lei nº 12.153/2009. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Por força
do quanto consignado no item anterior desta decisão, a Ré fica intimada de que mesmo não desejando apresentar contestação
está, desde logo, obrigada a apresentar no processo cópias integrais do(s) procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida,
no prazo para contestar, em decorrência da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização
que poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LAUREANE FERRAZ (OAB 319012/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1001024-02.2024.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Aparecido Pinto Correia - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, em réplica. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/
SP)
Processo 1001042-23.2024.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Ana Beathriz
Camargo Vasconcelos - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, em réplica. - ADV: VIVIAN STEPHANIA UMBELINO
MIRANDA (OAB 432501/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2025
Processo 0000460-40.2024.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Ariane Bruna Goes de Santos - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, em réplica. - ADV: FERNANDO CÉSAR
DOMINGUES (OAB 180115/SP)
Processo 0000549-63.2024.8.26.0262 (processo principal 1000446-39.2024.8.26.0262) - Cumprimento de sentença -
Gratificações e Adicionais - Patrícia Mariane Vieira de Pontes Carvalho - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a
impugnação juntada aos autos. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:47
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