Processo ativo

1001091-88.2025.8.26.0663

1001091-88.2025.8.26.0663
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- E.T.A.S. - Diante da maioridade atingida por J.G.A.D.R, diga a parte autora se possui interesse no prosseguimento do feito
exclusivamente quanto ao reconhecimento da paternidade socioafetiva. Em caso positivo a inicial deverá ser emendada para
a inclusão de J. no polo passivo do feito ou exibido termo de concordância com o reconhecimento pretendid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Prazo de quinze
dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: GISELE CRISTINA BOSSOLAN FRANCO (OAB 352588/SP)
Processo 1001091-88.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Odair Jose
Silva Aguiar - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias
(CPC. 829), ou para embargar(em) a presente execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). Fixo a verba honorária
em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o
pagamento, autorizo desde logo a expedição de mandado para penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo
e, na mesma oportunidade, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) (artigo 829, § 1º, do CPC), constatando-se, desde logo, os
bens que encontrar, caso a constrição não se mostre possível. Caso o devedor não seja citado, autorizo o arresto, pelo oficial
de justiça, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830). Havendo requerimento, autorizo, desde
logo, sob conta e risco da parte credora, a expedição de ofícios/alvará objetivando a localização da parte devedora, bem como
o acesso aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, na busca de seu endereço e de seus bens e valores, após a citação da
parte devedora, uma vez comprovado o pagamento da taxa necessária, caso a parte credora não seja beneficiária da gratuidade
processual. Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio
do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato. Resultando positivas as buscas de endereços,
deverá, a parte autora providenciar o necessário à citação, nos termos supra. Se negativas, havendo requerimento, expeça-se
edital para citação da parte ré, com o prazo de vinte dias. Comprove, a parte autora, o recolhimento das diligências do oficial
de justiça ou da taxa para emissão de carta AR digital unipaginada para citação da parte ré (Comunicado CG 1.817/2016, deste
Tribunal de Justiça), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção pela ausência de providências necessárias à citação. Com
a sua efetivação, cumpra-se nos termos da lei, servindo esta decisão de mandado, se escolhida esta forma. Int. - ADV: DANIEL
MACHADO PEREIRA (OAB 427888/SP)
Processo 1001149-91.2025.8.26.0663 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.A.G. - Vistos. Expeça-se MLE em favor da perita.
Manifestem-se a parte autora sobre o laudo pericial. Decorrido o prazo para apresentação de contestação pela interditanda,
oficie-se à OAB para nomeação de curador. Com a nomeação, intime-se para manifestação, inclusive sobre o laudo médico.
Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Publico. Int. - ADV: FELIPE ARRIGATTO GONÇALVES (OAB 214801/SP)
Processo 1001200-05.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Condominio Up Club Spe Ltda - Vistos. A relação havida é de trato sucessivo, de maneira que as prestações que se vencerem
no curso do processo deverão ser incluídas no montante devido (arts. 323 do Código de Processo Civil). Eventual intimação
do credor hipotecário, se for o caso, somente será feita em caso de penhora do imóvel. Cite-se a parte executada para efetuar
o pagamento da dívida em 03 (três) dias (CPC. 829), ou para embargar a presente execução no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 915 do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento
integral (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, autorizo desde logo a expedição de mandado para penhora de bens
e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo e, na mesma oportunidade, intimando-se a parte executada (artigo 829, § 1º,
do CPC), constatando-se, desde logo, os bens que encontrar, caso a constrição não se mostre possível. Caso não seja citado,
autorizo o arresto, pelo oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830). Havendo
requerimento, autorizo, desde logo, sob conta e risco da parte credora, a expedição de ofícios/alvará objetivando a localização
da parte devedora, bem como o acesso aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, na busca de endereços, bens e valores, após
a citação da parte devedora, uma vez comprovado o pagamento da taxa necessária, caso a parte credora não seja beneficiária
da gratuidade processual. Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato
desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato. Em se verificando a existência de
valor irrisório, efetive-se o desbloqueio de imediato. Resultando positivas as buscas de endereços, deverá a parte credora
providenciar o necessário à citação, nos termos supra. Se negativas, havendo requerimento, expeça-se edital para citação, com
o prazo de vinte dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ADELINO BARBOSA RIBEIRO (OAB 140100/SP)
Processo 1001278-96.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Condominio Up Club Spe Ltda - Vistos. A relação havida é de trato sucessivo, de maneira que as prestações que se vencerem
no curso do processo deverão ser incluídas no montante devido (arts. 323 do Código de Processo Civil). Eventual intimação
do credor hipotecário, se for o caso, somente será feita em caso de penhora do imóvel. Cite-se a parte executada para efetuar
o pagamento da dívida em 03 (três) dias (CPC. 829), ou para embargar a presente execução no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 915 do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento
integral (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, autorizo desde logo a expedição de mandado para penhora de bens
e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo e, na mesma oportunidade, intimando-se a parte executada (artigo 829, § 1º,
do CPC), constatando-se, desde logo, os bens que encontrar, caso a constrição não se mostre possível. Caso não seja citado,
autorizo o arresto, pelo oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830). Havendo
requerimento, autorizo, desde logo, sob conta e risco da parte credora, a expedição de ofícios/alvará objetivando a localização
da parte devedora, bem como o acesso aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, na busca de endereços, bens e valores, após
a citação da parte devedora, uma vez comprovado o pagamento da taxa necessária, caso a parte credora não seja beneficiária
da gratuidade processual. Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato
desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato. Em se verificando a existência de
valor irrisório, efetive-se o desbloqueio de imediato. Resultando positivas as buscas de endereços, deverá a parte credora
providenciar o necessário à citação, nos termos supra. Se negativas, havendo requerimento, expeça-se edital para citação, com
o prazo de vinte dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ADELINO BARBOSA RIBEIRO (OAB 140100/SP),
BEATRICE VIEIRA PELI (OAB 439590/SP)
Processo 1001323-03.2025.8.26.0663 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.I.B. - - B.A.C.I.B. - Assim, homologo o acordo
de fls. 01/05 e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, o qual se regerá pelas cláusulas convencionadas. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Custas já recolhidas na
forma da lei. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Expeçam-se
mandado de averbação do divórcio no assento de casamento. Oportunamente, ao arquivo. Int. Ciência ao MP. - ADV: JAIRO
POLIZEL (OAB 204051/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP),
JAIRO POLIZEL (OAB 204051/SP)
Processo 1001416-68.2022.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriano de Jezus
Machado - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - Reitere-se ofício ao IMESC, para
que sejam respondidos os quesitos complementares. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), FLÁVIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:00
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