Processo ativo

1001097-54.2025.8.26.0127

1001097-54.2025.8.26.0127
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1001097-54.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Marina
Estela Nascimento - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Marina Estela Nascimento
propôs a demanda em face do Município de Carapicuíba buscando, em síntese, a incorporação da verba denominada “abono”
em s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eu salário e a revisão da base de cálculo para pagamento de adicionais, gratificações e indenizações. Alegou, para tanto,
que o abono configura verba geral e permanente e deve ser considerada no cômputo para pagamento das vantagens pecuniárias
que compõem sua remuneração. Em contestação do mérito o requerido refutou a tese inicial com argumento, em resumo, de
que o abono foi pago em caráter provisório e temporário, não se tratando de verba permanente ou acréscimo patrimonial a
justificar o reflexo pleiteado pela autora, sendo caso de improcedência do pedido. A ação deve ser julgada antecipadamente,
nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e
a contestação. O pedido é parcialmente procedente. Restou incontroverso que nos últimos anos a remuneração da autora foi
composta, dentre outras verbas, pelo abono e as verbas adicionais relacionadas na inicial. Inequívoca também a base de cálculo
e o percentual sobre ela aplicado, primeiro porque não houve impugnação específica da defesa sobre isso, segundo porque os
comprovantes carreados com a inicial demonstram suficientemente que os adicionais e gratificações vêm sendo pagos para
sobre o salário da autora e nos índices por ele alegados. Tem-se como objeto de discussão, portanto, a determinação do caráter
da bonificação e de sua relação com as vantagens pecuniárias em questão. Inicialmente, oportuno repisar esclarecimentos
sobre a composição da remuneração do servidor público. Nesta matéria, representando a boa doutrina, a ilustre Professora
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos vencimento e
remuneração, usados indiferentemente na Constituição. Na lei federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é o vencimento e mais as
vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41). [...] Com relação às vantagens pecuniárias, Hely Lopes Meirelles (2003:458)
faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor,
concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de
funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou,
finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os
adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e
gratificações pessoais [...] Embora a classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo incorporação dos
adicionais aos vencimentos e não incorporação das gratificações nem sempre é o que decorre da lei; esta é que define as
condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as hipóteses de incorporação. É frequente a lei determinar
que uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore aos vencimentos depois de determinado período de
tempo. É evidente, contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida
enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o
acréscimo. As gratificações que não se incorporam não são incluídas nos vencimentos para fins de cálculo dos proventos de
aposentadoria e de pensão dos dependentes. O princípio da irredutibilidade de vencimentos diz respeito ao padrão de cada
cargo, emprego ou função e às vantagens pecuniárias já incorporadas; não abrange as vantagens transitórias, somente devidas
em razão de trabalho que está sendo executado em condições especiais; cessado este, suspende-se o pagamento do acréscimo,
correspondente ao cargo, emprego ou função.” (Direito Administrativo. 30ª Edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017, p.827)
Extrai-se das lições acima que a remuneração do servidor público é formada pelo vencimento, ou salário, acrescido de verbas
adicionais, tanto as de caráter temporário ou quanto as permanentes. A importância deste conceito está, em âmbito constitucional,
no fato de que a incorporação de uma vantagem pecuniária nos vencimentos do servidor vincula a respectiva verba à
Irredutibilidade, na forma garantida ao salário, porém, sem que com ele se aglutine. A consequência jurídica da incorporação de
uma vantagem pecuniária aos vencimentos do servidor está em sua transmutação em subsídio permanente, irredutível, cujos
reflexos alcançam demais verbas salariais indexadas aos vencimentos, bem como os proventos da aposentação. Contudo, não
altera o subsídio classificado como salário, cuja instituição e alteração está limitada à Reserva Legal e à proibição de incidência
recíproca, efeito cascata ou repique, na forma da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIV - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes [...] § 4º O membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Neste
sentido, desde a E.C. 19/1998, a posição no STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a
aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Fixou-se, assim, que a partir
da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 645/89. 1. A Lei Complementar 645/89, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as referências anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem,
limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no artigo 37, XIV da Constituição Federal e no artigo 17 do ADCT- CF/88. 2.
Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal. Direito adquirido.
Inexistência. Recurso extraordinário conhecido e provido IMPOSSIBILIDADE, CUMULAÇÃO, CÁLCULO, QÜINQÜÊNIO,
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, REENQUADRAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INEXISTÊNCIA, OFENSA,
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO, DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO, REPIQUE, GRATIFICAÇÃO. DESCABIMENTO,
CÔMPUTO, ADICIONAL SOBRE ADICIONAL, IDENTIDADE, FUNDAMENTO. RE 169791 Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 21/11/2000 Publicação: 14/06/2002 (grifo nosso) Em devida consonância, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:00
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