Processo ativo

1001097-63.2024.8.26.0588

1001097-63.2024.8.26.0588
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1001097-63.2024.8.26.0588, a NATALIA KATAYAMA MANSANO, matrícula nº 354.701-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 25.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1072913-61.2024.8.26.0053, a PAULA MUNIZ DUTRA DE ANDRADE, matrícula nº 819.731-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 30.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1009756-71.2024.8.26.0132, a PAULO HENRIQUE DAVID, matrícula nº 804.384-F, Oficial de Justiça, a partir de
18.12.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão da verba denominada “Vantagem Pessoal
- URV” na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1018409-51.2024.8.26.0071, a PAULO SERGIO MOTTA, matrícula nº 303.262-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 30.08.2023, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias, plantão
judiciário, horas credoras e da licença prêmio eventualmente convertidos em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º
salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1002018-44.2024.8.26.0322, a REGINA HELENA GILBERTI STRINGHETA, matrícula nº 806.527-F, Oficial
de Justiça, a partir de 11.04.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1057142-43.2024.8.26.0053, a RENATO TOMIO HAYASHIBARA, matrícula nº 130.525-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 08.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e, a partir de 15.07.2022, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1001242-60.2024.8.26.0252, a ROMILDA DANIEL DE ANDRADE, matrícula nº 98.798-J, Agente de Serviços
Judiciário, a partir de 18.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre a verba denominada “Vantagem Pessoal - URV”.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1011047-03.2024.8.26.0037, a SULLI DE MELLO GIOVANINI, matrícula nº 819.761-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 09.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais sobre os vencimentos integrais, incluindo o Adicional de Qualificação, salvo as parcelas eventuais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1011199-75.2024.8.26.0320, a TAÍS FERNANDA VAZ GONÇALVES, matrícula nº 818.516-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 11.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1011475-53.2024.8.26.0079, a TAKEKO GUSHIKEN, matrícula nº 802.759-J, Assistente Social Judiciário, a partir
de 21.11.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de
cálculo do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1081849-75.2024.8.26.0053, a TEODORA AZEVEDO COSTA, matrícula nº 28.565-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 25.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1007117-16.2024.8.26.0024, a VALERIA CRISTINA GONCALVES, matrícula nº 806.502-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 18.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre a verba denominada “Vantagem Pessoal - URV”.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1007119-83.2024.8.26.0024, a VALERIA CRISTINA GONÇALVES, matrícula nº 806.502-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 18.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1023245-67.2024.8.26.0071, a VERA LUCIA GARCIA LEAL TELLI, matrícula nº 806.306-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 05.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de
Permanência na base de cálculo das férias, plantão judiciário, compensação de horas credoras e da licença prêmio eventualmente
convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 18:49
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