Processo ativo

1001098-86.2024.8.26.0252

1001098-86.2024.8.26.0252
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
autos, independentemente de mandado ou termo. FACULTO às partes, pelo prazo de 90 dias, a retirada de eventual documento
arquivado em cartório, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários
indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.I.C. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: ALMIR
ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP)
Processo 1001098-86.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucio Lima Gasbarra -
Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Tendo em vista o cumprimento do acordo celebrado nos autos, DOU POR CUMPRIDA a obrigação
constante da sentença e DETERMINO o arquivamento deste feito, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), AMANDA RISSUTO PAULI (OAB 451587/SP)
Processo 1001367-28.2024.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcelo Nisiguchi
36846328807 - Vistos. Tendo em vista o pagamento da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA esta execução de título extrajudicial, declarando a insubsistência de eventual penhora constante dos
autos, independentemente de mandado ou termo. FACULTO às partes, pelo prazo de 90 dias, a retirada de eventual documento
arquivado em cartório, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários
indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.I.C. - ADV: ALMIR
ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP)
Processo 1001374-20.2024.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Açougue e Mercearia Frasson
Ltda Me - Vistos. O comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a nulidade de citação, conforme disposto
no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, em consequência,
SUSPENDO o curso da execução. Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado nos autos, em até seis (06) meses
corridos, contados da data prevista para o vencimento da última parcela, sob pena de presumir-se o seu cumprimento. Intime-
se. - ADV: ALMIR ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP)
Processo 1001391-56.2024.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osvaldo Maranho Júnior
- Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, em consequência, SUSPENDO o curso da execução. Eventual
descumprimento do acordo deverá ser noticiado nos autos, em até seis (06) meses corridos, contados da data prevista para o
vencimento da última parcela, sob pena de presumir-se o seu cumprimento. Intime-se. - ADV: VICTOR ZANATA CALLEGARI
(OAB 424167/SP)
Processo 1001576-94.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Rodolfo Moura
Gonçalves Durão - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. MANIFESTE-SE o(a) requerente, no prazo de dez dias, sobre
a contestação apresentada. Sem prejuízo, em igual prazo, DIGAM as partes se pretendem a produção de mais alguma prova.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da
lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem
já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos com as folhas respectivas que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, digam as partes se
possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV: VANESSA POLO (OAB 266099/
SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1001624-53.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Gabriela de Souza
Rosa-422.639.018-09 - Vistos. Tendo em vista o cumprimento do acordo celebrado nos autos, DOU POR CUMPRIDA a obrigação
constante da sentença e DETERMINO o arquivamento deste feito, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. - ADV: AMANDA VANESSA MÁXIMO (OAB 394690/SP)
Processo 1001631-45.2024.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Redondo & Cruz Ltda. Me
- Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, em consequência, SUSPENDO o curso da execução. Eventual
descumprimento do acordo deverá ser noticiado nos autos, em até seis (06) meses corridos, contados da data prevista para o
vencimento da última parcela, sob pena de presumir-se o seu cumprimento. Intime-se. - ADV: ALMIR ROGÉRIO ESTEVES (OAB
396942/SP)
Processo 1001636-67.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Patrícia
Jóia Peres - Vistos. De início, TORNE-SE sem efeito a contestação de págs. 143/156 e documentos que a acompanharam,
tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa ante o oferecimento da contestação de págs. 28/41. MANIFESTE-SE a
requerente, no prazo de dez dias, sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo, em igual prazo, DIGAM as partes se pretendem
a produção de mais alguma prova. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos com as folhas respectivas que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo,
digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV: LEONARDO
FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1001668-43.2022.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elisângela de F. de A. Redondo
Me (Estilos Confecções /Dudu Calçados) - Vistos. Nos termos do Enunciado FONAJE n. 14 “Os bens que guarnecem a residência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:08
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