Processo ativo

1001102-07.2025.8.26.0344

1001102-07.2025.8.26.0344
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
endereço do Requerido LAGFOODS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ 20993342000167, constante de seus cadastros.
A reposta ao ofício deverá ser encaminhada diretamente ao 2º Ofício Cível, Fórum Marília-SP, localizado na Rua Lourival
Freire, 120, CEP 17519.050, sala 44, térreo, e-mail marilia2cv@tjsp.jus.br, preferencialmente via email, ficando a seu cargo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
eventuais despesas cobradas pelo informante. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual poderá
ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, ficando dispensados de enviar respostas negativas. A parte
deverá comprovar, em 05(cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LUIZ
FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1001102-07.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Celeste Farinha - Camila, registrado civilmente como Camila de Oliveira Abrahão e outro - Vistos. Fls. 132/138: esclareçam as
partes se coexecutado Ricardo César Abrahão de Moura, também fará parte do presente acordo, e em caso positivo, venha
para os autos sua representação processual, ou ainda se o pedido implica em extinção da ação em relação a ele. Int... - ADV:
SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP), NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)
Processo 1001231-51.2021.8.26.0344 (apensado ao processo 1005712-57.2021.8.26.0344) - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - M.C.F.F.M.E. - A.C.D. e outros - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, a(s) resposta(s) do(s)
ofício(s) encaminhado(s). Int... - ADV: FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ
(OAB 43259/RS), JOSE CARLOS NICOLA RICCI (OAB 204183/SP), MARCELO SANTOS DA RESSURREIÇÃO (OAB 182346/
RJ)
Processo 1001286-60.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Félix Batista
- Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica
questionada na exordial e, consequentemente, dos respectivos débitos; b) condenar a parte requerida à restituição, em dobro,
dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, os quais serão corrigidos a partir do ajuizamento da ação
(Tabela TJSP) e com juros de mora de 1% a contar da citação; e, c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização
por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA-E) a partir do arbitramento (Súmula
362 do STJ) e juros pela taxa SELIC (descontado o IPCA-E), a contar da publicação desta sentença. Em decorrência das
alterações promovidas pela Lei n. 14.905 de 2024, destaco que, sobre eventuais descontos ocorridos após 30/08/2024, deverá
ser aplicado o IPCA-E para correção monetária e a SELIC (descontado o IPCA-E) para os juros de mora. Neste último caso,
na eventualidade de resultado negativo, não haverá incidência de juros moratórios. Sucumbente, arcará a parte requerida com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código
de Processo Civil, fixo em 20% sobre o valor da condenação, consignando-se que, consoante a Súmula 326, do STJ, na ação
de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
P.I. - ADV: CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA (OAB 136055/SP), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS
(OAB 40538/CE)
Processo 1001487-52.2025.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar -
Vistos, Diante do recolhimento da guia FEDTJ, defiro a pesquisa “on-line” de endereço do executado, aguardando-se a resposta
do SISBAJUD, sendo a parte exequente ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA - UNIMAR, CNPJ 44474898000105,
bem como sendo a parte executada MOISES RIBAS, CPF 67655050910, DARIELE DANTAS RIBAS, CPF 10289566908 e
SIRLEI APARECIDA DANTAS RIBAS, CPF 98075241991. Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1002539-83.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Baby Boi
Churrascaria e Restaurante Ltda - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. Fls. 305/315: Ciência às partes
acerca do Agravo de Instrumento transitado em julgado que deu parcial provimento ao recurso. No mais, tornem os autos
conclusos (ag minuta). Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB
200085/SP)
Processo 1004214-67.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - LILIANE
MARIA DOS SANTOS - - MARCOS ROBERTO DOS SANTOS CRUZ e outro - Vistos, Considero válida a intimação dirigida
ao endereço constante dos autos, tendo em vista que a executada Aparecida Francisco encomendas ME foi intimada em tal
endereço às fls. 231, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, em prosseguimento. Int. - ADV: FABIANA AQUEMI KATSURA MIURA
(OAB 210477/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FABIANA AQUEMI KATSURA MIURA (OAB 210477/SP),
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1004351-97.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Manifeste-se a exequente, no
prazo de quinze dias, sobre o resultado da pesquisa realizada pelo sistema Infojud-decred, liberada na movimentação dos autos
como documento sigiloso juntado. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO ? SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1004669-51.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Manifeste-se a
exequente, no prazo de quinze dias, sobre o resultado da pesquisa de fls. (240/242), realizada pelo sistema renajud. - ADV:
JOZIANE LAIZ BIESSO (OAB 467755/SP), JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1004714-50.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amaury Delabio Campoy
- Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. - ADV: ANDERSON
CEGA (OAB 131014/SP), LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1005718-25.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane Aparecida de
Lima - À parte autora: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que os ARs de fls. 64/65 e 67/68 foram
devolvidos pelos Correios sem a entrega aos destinatários, bem como o AR de fls.66 foi recebido por pessoa estranha aos
autos. - ADV: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP)
Processo 1007304-34.2024.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. -
M.P.S.E. e outros - Vistos. Os embargos de declaração não comportam provimento. Com efeito, a decisão foi suficientemente
fundamentada, não se vislumbrando, pois, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC. Em outros termos, pode-se
afirmar que não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, cumpre destacar que a conversão da
ação de busca e apreensão em execução constitui faculdade do credor, sendo perfeitamente cabível quando os bens objeto da
garantia fiduciária não forem localizados ou não estiverem na posse do devedor. Assim, como no caso concreto, a anuência do
executado não constitui requisito necessário, porquanto a legislação aplicável à espécie não estabelece vedação à conversão
da ação de busca e apreensão em ação de execução após a citação, tampouco condiciona referida conversão à anuência
da parte devedora, sobretudo considerando que o executado será novamente citado, agora sob os moldes do procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 23:30
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