Processo ativo

1001111-54.2019.5.02.0713

1001111-54.2019.5.02.0713
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: DAS EMPRESAS DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JUARES OLIV *** Dr. JUARES OLIVEIRA LEAL(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 155
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIUSCIA WSTANIA BARBOSA SILVA "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
- SSBC GUARD BLINDAGENS LTDA REVISTA. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO A ÓRGÃO PÚBLICO PARA OBTENÇÃO DE
Trata-se de recurso de revista interposto contra acordão prolatado INFORMAÇÕES SOBRE BENS DA EXECUTADA. PROVIDÊNCIA
pelo Tribunal Regional do Trabalho. JÁ ADOTADA POR OU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TRAS VIAS. Impõe-se confirmar a decisão
Em suas razões recursais a exequente alega que "O V. Acórdão do agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal
E. TRT "a quo", "data venia", no presente feito, não se houve com o de preceito da Constituição da República, nos moldes do artigo 896,
habitual acerto, contrariando seus próprios entendimentos § 2º, da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante
precedentes e julgados de outros Pretórios não menos Egrégios e não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em
contrariando a Constituição Federal em seus artigos 5º, XXXV e relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (...) "No
LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a mais, a matéria relativa ao indeferimento do pleito autoral de
assistência judiciária integral aos necessitados". expedição de ofício à Secretaria de Finanças em face dos sócios e
Acrescenta, assim, que "deve o V. Acórdão ser modificado, com a da executada, reveste-se de natureza meramente
consequente expedição da pesquisa requerida", com a expedição infraconstitucional, razão pela qual inviável o processamento do
de ofício ao CNSEG, "sendo certo que o processo tramita desde recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula
2016 e até o momento todas as tentativas de execução foram 266/TST". (Ag-AIRR - 2419-41.2013.5.02.0071, Relator Ministro:
infrutíferas, diante do exposto, face a afronta direta ao artigo 5º, Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/11/2017)
inciso LV da C. F, bem como a divergência jurisprudencial
anexada". Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X do Regimento
Indica violação aos arts. 5º, XXXV, LXXIV, LV, da CF. Colaciona Interno do TST, não conheço do recurso de revista.
arestos. Publique-se.
Ao exame. Brasília, 19 de dezembro de 2024.
De plano, registro que a suposta ofensa a dispositivos
infraconstitucionais ou a indicação de dissenso de teses desserve
ao aparelhamento de revista interposta em sede de execução, por Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
falta de previsão no § 2º do art. 896 da CLT. HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Noutro giro, não há falar na indigitada afronta ao art. 5º, XXXV, Ministro Relator
LXXIV, LV, da Constituição Federal, a qual, acaso houvesse, dar-se
-ia de forma apenas reflexa, o que não autoriza o processamento da Processo Nº RRAg-1001111-54.2019.5.02.0713
revista, diante da incidência do óbice previsto no art. 896, § 2º, da Complemento Processo Eletrônico
CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Nesse sentido, colho os seguintes julgados: Agravante e Recorrente ANTONIO LUIZ EUSTAQUIO DE
AZEVEDO
Advogado Dr. JUARES OLIVEIRA LEAL(OAB:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
272528-S/SP)
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
Agravado e Recorrido ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE
EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA TAXI DO MUNICIPIO DE S PAULO
AOS SISTEMAS SIMBA E CCS. MATÉRIA Advogada Dra. DÉBORA ROMANO(OAB: 98602-
A/SP)
INFRACONSTITUCIONAL . ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º
Agravado e Recorrido ASSOCIACAO DOS TAXISTAS
266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Impõe-se
AUTONOMOS DA MODALIDADE
confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação ACESSIVEL DE SAO PAULO
direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, Advogada Dra. MÁRCIA CRISTINA ALVARENGA
MIKAIL(OAB: 155237-A/SP)
da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega
provimento" (Ag-AIRR-2286-44.2013.5.03.0047, 1ª Turma, Relator
Intimado(s)/Citado(s):
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022).
- ANTONIO LUIZ EUSTAQUIO DE AZEVEDO
"EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E DILIGÊNCIAS. PESQUISA - ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TAXI DO MUNICIPIO DE
S PAULO
PATRIMONIAL DO EXECUTADOS. MATÉRIA
- ASSOCIACAO DOS TAXISTAS AUTONOMOS DA
INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA MODALIDADE ACESSIVEL DE SAO PAULO
SÚMULA Nº 266 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no
sentido de que " A admissibilidade do recurso de revista interposto Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido
de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de pelo TRT, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura
sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT.
embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de O apelo Revisional foi admitido, parcialmente, apenas quanto ao
violência direta à Constituição Federal ". Como a decisão tema "limitação do valor da causa". Contra essa decisão, que
monocrática do Relator foi proferida em consonância com a indeferiu o processamento dos demais temas do Recurso de
mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser Revista, a parte interpôs Agravo de Instrumento.
confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa" lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
(Ag-AIRR-1001156-58.2018.5.02.0401, 6ª Turma, Relator com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
Souza, DEJT 26/04/2024). em seu Regimento Interno os artigos 246 e 247.
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Cadastrado em: 10/08/2025 00:03
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