Processo ativo STJ

1001118-65.2024.8.26.0159

1001118-65.2024.8.26.0159
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Diário (linha): DJe 29/10/2014). Ainda: Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita.
Partes e Advogados
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos *** Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Preliminarmente, indefiro o pedido
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão de gratuidade d *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (§4º do referido dispositivo). Contudo,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001118-65.2024.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Nícolas Jean Edouard
Isnard - Apelante: Malena Livramento Cruz - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Preliminarmente, indefiro o pedido
de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes. Não se desconhece que, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-
se verdadeira a alegaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e tampouco que a assistência do
requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (§4º do referido dispositivo). Contudo,
a atual sistemática processual permite ao magistrado, ‘ex officio’ e amparado em elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais, indeferir a gratuidade de justiça (artigo 99, §2º, do CPC). No caso, vê-se que houve o recolhimento integral
das custas iniciais, em valores significativos, o que indica que os postulantes dispõem de recursos suficientes para o pagamento
das despesas processuais, afastando-se a presunção de hipossuficiência, essencial à concessão do benefício. A presente
ação versa, ainda, sobre alegação de golpe relacionado a falso investimento, em montante vultuoso, o que também se revela
incompatível com a alegada situação financeira. Não bastasse, um dos recorrentes percebe rendimentos mensais superiores
a R$ 30.000,00, importância substancialmente acima da média da população e dos patamares usualmente aceitos para a
concessão do benefício. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso especial. Gratuidade de justiça. Declaração de pobreza.
Presunção relativa. Preenchimento dos requisitos. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 1. A presunção de pobreza,
para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir
o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no
âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014,
DJe 29/10/2014). Ainda: Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita.
Hipossuficiência afastada. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. 1. Em observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem
constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente
para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Tal presunção, entretanto,
é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de
assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. In casu, o Tribunal local, mediante exame
do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte, mormente porque
as declarações de Imposto de Renda acostadas demonstram a capacidade financeira. 3. Infirmar as conclusões do julgado
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Tudo isso, aliado
ao fato de que não foram apresentados declaração de IRPF, extratos bancários e outros documentos idôneos, impossibilita a
concessão dos benefícios pretendidos, ressaltado, ademais, que o diagnóstico de câncer, isoladamente, não se revela suficiente
para tanto. Como se sabe, o benefício da gratuidade é destinado àqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo de
seu sustento e/ou de sua família, vale dizer, a alegação de insuficiência de recursos deve vir acompanhada de demonstração
efetiva, até porque a impossibilidade não se confunde com simples dificuldade, pois tais circunstâncias são comuns para a
maioria das pessoas. Desse modo, inexistindo comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais autorizadores da
concessão dos benefícios da justiça gratuita (demonstrando os documentos colacionados justamente o contrário), impõe-se
o indeferimento da pretensão. Em face da rejeição do pedido, nos termos do disposto no artigo 99, §7º, do CPC, deverão os
apelantes recolher o valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme a regra do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de
não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Júlio César Fernandes Ferreira Máximo
(OAB: 131495/MG) - Osmar Mendes Paixão Cortês (OAB: 15553/DF) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:31
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