Processo ativo

1001119-07.2023.8.26.0411

1001119-07.2023.8.26.0411
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, para facilitação ao
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
A AFASTAR A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, I, CPC. PODERES DO
RELATOR. ENUNCIADO 102 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator (a): Marcus Frazão Frota; Órgão
Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:
10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). Relembre-se, por oportuno, o teor do Enunciado nº 102 do FONAJE: O relator,
nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma
de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias
(Alterado no XXXVI Encontro Belém/PA). Igualmente confirmando rejeição monocrática de Embargos Declaratórios, confirma-
se excerto do Colégio: AGRAVO INTERNO - Embargos declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento dos
requisitos do recurso - Ausência de julgamento monocrático sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão
restrita a evidenciar o descabimento processual do instrumento - Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração
Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator (a): Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal
da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). Desse julgado se extrai que os embargos interpostos não preenchiam requisitos
para conhecimento, com ausência de plausibilidade pela falta de omissão, contradição ou obscuridade. Assim, em face da
inexistência dos vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição do recurso, uma vez que
descumpridos os requisitos previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Noutro lado, é oportuno ponderar inexistir
qualquer obrigação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do
caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança
- Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco
por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente
- Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei,
bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC/
2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003;
Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III
- Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, para facilitação ao
Embargante e com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos
suscitados para fins de pré-questionamento. Em contrapartida, salienta-se que a renovação de argumentos em novo recurso
demandará apreciação à luz da presença ou não da boa-fé processual; tratando-se de Agravo Interno, observância de eventual
enquadramento na regra do artigo 1.021, § 4º, CPC. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Carlos Eduardo
Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Marcelo Henrique Correia (OAB: 295913/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 19:23
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