Processo ativo
1001119-07.2023.8.26.0411
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001119-07.2023.8.26.0411
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A AFASTAR A DECISÃO PROFERIDA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, I, CPC. PODERES DO RELATOR. ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo
Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator (a): Marcus Frazão F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal;
Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Relembre-se, por oportuno, o teor do Enunciado nº 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo
com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal
Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro Belém/
PA). Igualmente confirmando rejeição monocrática de Embargos Declaratórios, confirma-se excerto do Colégio: AGRAVO
INTERNO - Embargos declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento dos requisitos do recurso - Ausência
de julgamento monocrático sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão restrita a evidenciar o descabimento
processual do instrumento - Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator
(a): Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos
Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022).
Desse julgado se extrai que os embargos interpostos não preenchiam requisitos para conhecimento, com ausência de
plausibilidade pela falta de omissão, contradição ou obscuridade. Assim, em face da inexistência dos vícios apontados no
artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição do recurso, uma vez que descumpridos os requisitos previstos
no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Noutro lado, é oportuno ponderar inexistir qualquer obrigação de referências
legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito
de prequestionamento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência
- Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição
do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo
1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das
questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC/ 2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios
rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, para facilitação ao Embargante e com aplicação analógica do disposto
no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Em
contrapartida, salienta-se que a renovação de argumentos em novo recurso demandará apreciação à luz da presença ou não
da boa-fé processual; tratando-se de Agravo Interno, observância de eventual enquadramento na regra do artigo 1.021, § 4º,
CPC. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Ana Paula dos Santos Rossignolli (OAB: 338997/SP) - Sala 2100
QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A AFASTAR A DECISÃO PROFERIDA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, I, CPC. PODERES DO RELATOR. ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo
Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator (a): Marcus Frazão F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal;
Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Relembre-se, por oportuno, o teor do Enunciado nº 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo
com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal
Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro Belém/
PA). Igualmente confirmando rejeição monocrática de Embargos Declaratórios, confirma-se excerto do Colégio: AGRAVO
INTERNO - Embargos declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento dos requisitos do recurso - Ausência
de julgamento monocrático sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão restrita a evidenciar o descabimento
processual do instrumento - Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator
(a): Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos
Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022).
Desse julgado se extrai que os embargos interpostos não preenchiam requisitos para conhecimento, com ausência de
plausibilidade pela falta de omissão, contradição ou obscuridade. Assim, em face da inexistência dos vícios apontados no
artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição do recurso, uma vez que descumpridos os requisitos previstos
no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Noutro lado, é oportuno ponderar inexistir qualquer obrigação de referências
legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito
de prequestionamento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência
- Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição
do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo
1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das
questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC/ 2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios
rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, para facilitação ao Embargante e com aplicação analógica do disposto
no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Em
contrapartida, salienta-se que a renovação de argumentos em novo recurso demandará apreciação à luz da presença ou não
da boa-fé processual; tratando-se de Agravo Interno, observância de eventual enquadramento na regra do artigo 1.021, § 4º,
CPC. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Ana Paula dos Santos Rossignolli (OAB: 338997/SP) - Sala 2100