Processo ativo

1001120-34.2023.8.26.0300

1001120-34.2023.8.26.0300
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dias, complementem a documentação, juntando: a) Cópia integral do contrato ou escritura de venda do imóvel; b) Cópia dos
cheques recebidos pela venda do imóvel; c) Comprovantes de pagamento dos débitos de IPTU mencionados; d) Cópia integral
do documento de transferência do veículo; e) Comprovantes da destinação dada aos valores recebidos. 2) Prova test ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emunhal:
defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. 3) Depoimento pessoal: defiro o depoimento pessoal
de todos os réus e da autora, conforme requerido, sob pena de confesso. 4) Expedição de ofício: defiro a expedição de ofício
ao RENAJUD para obtenção da qualificação completa do atual proprietário do veículo FIAT/STRADA, placa AKA 5521. 5) Prova
pericial: indefiro, por ora, a produção de prova pericial, por entender que as demais provas deferidas são suficientes para o
esclarecimento dos fatos controvertidos. Caso, após a produção das demais provas, verificar-se a necessidade de perícia,
poderá ser reconsiderada esta decisão. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de
testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, devendo indicar, desde logo, quais fatos pretendem comprovar por meio
de cada depoimento, observado o limite estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo (máximo de 10 testemunhas, sendo 3, no
máximo, para a prova de cada fato). Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do
dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Oportunamente,
tornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. Int. Cumpra-se. Intime-se. Jardinópolis,
07 de maio de 2025. - ADV: GERALDO DOMINGOS COSSALTER (OAB 416343/SP), GERALDO DOMINGOS COSSALTER (OAB
416343/SP), GERALDO DOMINGOS COSSALTER (OAB 416343/SP), GERALDO DOMINGOS COSSALTER (OAB 416343/SP),
GERALDO DOMINGOS COSSALTER (OAB 416343/SP), CAIO MARCIO VIANA DA SILVA (OAB 127825/SP)
Processo 1001120-34.2023.8.26.0300 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.M.O. e outro - A.C.M.O. - Vistos. Ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: PATRICIA GARCIA PAES LEME (OAB 289887/SP), SUSANA CRISTINA DO CARMO KOCH (OAB
117388/SP)
Processo 1001546-12.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pedro Aleixo de
Jesus - Túlio Reis de Siqueira e outro - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração tão somente
para sanar o erro material quanto aos consectários legais. Desse modo, os primeiros parágrafos do dispositivo da sentença
passam a ter a seguinte redação: “Quanto ao mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO ALEIXO DE
JESUS para condenar TÚLIO REIS DE SIQUEIRA e PAULINE REIS DE SIQUEIRA, esta nos limites da herança, a pagarem
ao autor, solidariamente, o valor de R$ 24.982,00 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais), acrescido de correção
monetária a partir da data do acidente (23/05/2018) e juros de mora a partir da citação, ambos nos termos do art. 406 do Código
Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondendo à diferença entre a taxa Selic e o IPCA-E. Ressalte-se que
a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou as regras sobre juros legais de mora e correção monetária,
modificando os artigos 406 e 389 do Código Civil. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária passa a seguir o IPCA, e os
juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário
Nacional. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do
Código Civil.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Intime-se. - ADV: JULIANO SCHNEIDER (OAB
185276/SP), LUMA DAIANE ALVES FERNANDES (OAB 414425/SP), LUMA DAIANE ALVES FERNANDES (OAB 414425/SP)
Processo 1001750-56.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Guilherme Cabral Meni -
Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANTÔNIO GALVÃO
RESENDE BARRETO FILHO (OAB 289646/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1001856-18.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elaine Aparecida Vieira dos Santos -
Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento e outros - Certifico e dou fé que, nos termos da Ordem de Serviço n. 1/24,
foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação, no processo de Repactuação de Dívida, nos termos do artigo 104-A do
CDC, para o dia 18/06/2025 às 09:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jardinópolis, R
Sete de Setembro, 241, Centro, Jardinópolis SL 1, Centro, 14680-000, Jardinópolis, (16)3663-4169, jardinopolis2@tjsp.jus.
br. Jardinópolis. Certifico, ainda, que será realizada de forma virtual, sendo o link da sessão encaminhado para os e mails
por ora informados a fl. 1,137 e 275. Certifico ainda, que no dia da audiência de conciliação o(a) consumidor(a) deverá
apresentar a proposta do Plano de Pagamento, o qual deverá observar os termos do art. 104-A, caput e § 3º, do CDC. Fica
consignada a presença obrigatória de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, relacionados em formulário
preenchido, devendo-se constar da citação/intimação/convite as advertências do art. 104-A, §2º do CDC, quais sejam: “§2º O
não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à
audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção
dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor
ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o
pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Os credores deverão realizar ajuntada da procuração com poderes
de representação até a data da realização da audiência. Nos termos da Resolução OE no 809/19 do E.TJSP e Ordem de Serviço
no 1/2024, os honorários do(a) conciliador(a) são de R$377,73 (trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos) por
hora em que se realizar a audiência de conciliação, ficará a cargo dos credores, em partes iguais, com fundamento no art. 6º,
VIII do CDC sendo que, não havendo o recolhimento tempestivo da remuneração, será aplicada ao credor inadimplente multa
correspondente a 10% de seu crédito, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC. O(a) conciliador(a) poderá redesignar a audiência
de conciliação, por até 5 (cinco) dias distintos, a depender da necessidade de negociação dos termos do acordo, devendo
informar o não comparecimento injustificado do credor intimado, para que o Juízo de origem possa verificar a possibilidade
de aplicação do disposto no art. 104-A, §2º do CDC. Nos termos da Ordem de Serviço no 1/2024, esta certidão servirá de
OFÍCIO aos juízos responsáveis pelas ações informadas pelo(a) consumidor(a), cujas obrigações for por ele(a) relacionadas em
formulário próprio para submete ao presente procedimento, informando-lhes do teor desta decisão, para, se o caso, verificarem
a conveniência de suspender o andamento do feito diante do agendamento de audiência de conciliação nos termos do art.
104-A, e, posteriormente, da possibilidade de o(a)consumidor(a) requerer em ação própria o procedimento disposto no art.104-B
do CDC Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: SAMANTHA
MAGUETTA (OAB 130639/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1001916-25.2023.8.26.0300 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.S.N. - -
S.S.N. - Marcos Antônio dos Santos Neto - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia
18/06/2025 às 11:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jardinópolis, R Sete de Setembro,
241, Centro, Jardinópolis SL 1, Centro, 14680-000, Jardinópolis, (16)3663-4169, jardinopolis2@tjsp.jus.br. Jardinópolis. Certifico,
ainda, que a audiência será realizada na modalidade virtual, sendo enviado link de acesso à sessão para os e mails e para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:29
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