Processo ativo
1001124-75.2025.8.26.0664
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Identificação
Nº Processo: 1001124-75.2025.8.26.0664
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001124-75.2025.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votuporanga - Recorrente: Celia Regina
Cardoso - Recorrido: Prefeitura Municipal de Votuporanga - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir de
forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via
extrema, não há campo pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade
à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior
- Colégio Recursal - Advs: André Albuquerque de Souza (OAB: 307525/SP) - Janaina Cassia de Morais Munhoz (OAB: 274637/
SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cardoso - Recorrido: Prefeitura Municipal de Votuporanga - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir de
forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via
extrema, não há campo pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade
à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior
- Colégio Recursal - Advs: André Albuquerque de Souza (OAB: 307525/SP) - Janaina Cassia de Morais Munhoz (OAB: 274637/
SP) - 16º Andar, Sala 1607