Processo ativo

1001128-24.2024.8.26.0252

1001128-24.2024.8.26.0252
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1001128-24.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nilson Garcia Formiguinha
Me - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, preparei para remessa ao Diário da
Justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - fase: vista ao(à) requerente/
exequente, para indicar o atual endereço da parte contrária, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção. - ADV: WILLYAN
EDUARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB 350593/SP)
IPUÃ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2025
Processo 0000013-33.2025.8.26.0257 (processo principal 1000707-19.2024.8.26.0257) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Serviços de Saúde - Ericlenes José Rios - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Fls. 77/83: Defiro. Intime-se a
executada para depositar diretamente o valor faltante de R$ 46.780,00 (quarenta e seis mil setecentos e oitenta reais) ao
HOSPITAL VILA NOVA STAR e/ou aos médicos designados para o procedimento, referente ao pagamento da cirurgia agendada
para o dia 03/02/2025, sob pena de ser declarada incursa na multa e os honorários a que se refere o§ 1º do art. 523, nos termos
do art. 520, §2º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos
doart. 525, conforme preceitua o art. 520, §2º do Código de Processo Civil. No mais, considerando a interposição de agravo de
instrumento a fls. 62/73, servirá o presente de Ofício à Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, do TJSP, informando a decisão
supra para conhecimento, instruindo-se com cópia deste e da petição a fls. 77/79. Intime-se, com urgência, as partes, inclusive
por telefone e/ou outros meios de comunicação, certificando-se nos autos, sem prejuízo da intimação pelo DJE. - ADV: LUCAS
PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE
FILHO (OAB 225214/SP)
Processo 0000013-33.2025.8.26.0257 (processo principal 1000707-19.2024.8.26.0257) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Serviços de Saúde - Ericlenes José Rios - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Fls. 90/95: cumpra-se o r. Despacho
proferido pelo Eminente Relator nos autos do agravo de instrumento informado, procedendo-se ao protocolo de bloqueio do
valor indicado (R$ 46.780,00) , pelo sistema SISBAJUD. Com o bloqueio, cumpra-se a transferência do valor com urgência,
comprovando-se nos autos. Tendo em vista o termo de compromisso prestado pela parte autora e a apresentação do formulário
MLE, expeça-se MLE com urgência. Int. - ADV: LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO
(OAB 225214/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 0000032-26.1994.8.26.0257 (apensado ao processo 1001129-91.2024.8.26.0257) (257.01.1994.000032) -
Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Genival Nunes da Silva - Sandro Conrado Sacardo -
Vistos. Fls. 1.662/1.667 e certidão da zelosa serventia: houve a interposição de embargos de terceiro por VILMA APARECIDA
TEODORO SACARDO e LUIZ CARLOS CONRADO SACARDO com objeto os imóveis penhorados nestes autos com interesse
de adjudicação pelo exequente. Quanto ao cabimento do recebimento de embargos de terceiro com efeito suspensivo, registra
o artigo 678 do CPC que: “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a
suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração
provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Pois bem. Em ambos embargos de terceiro opostos é discutida parte
da propriedade dos imóveis penhorados, a saber 1/16 avos do imóvel de matrícula 4585 e 1/16 avos do imóvel de matrícula
4178, todos do CRI de Ipuã, sendo medida que se impõe a suspensão dos atos que visam a expropriação via adjudicação ou
alienação judicial, motivo pelo qual SUSPENDO os atos de expropriação SOMENTE referente aos imóveis supra descritos.
ANOTE-SE A SERVENTIA. Quanto ao pedido de penhora de salário, defiro. A impenhorabilidade prevista no art. 649 do Código
de Processo Civil deve ser analisada com cautela, considerando-se o sistema processual em sua integralidade, e o caso
concreto. Observando-se os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-
se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas
pelo assalariado, nada obsta que parte dele seja constritado para a quitação da obrigação não paga. A finalidade satisfativa do
processo de execução deve ser atendida, preservando-se o necessário à manutenção digna do devedor. A impenhorabilidade,
que tem por função preservar a dignidade humana, não poderia servir de impedimento ao cumprimento de obrigação assumida
pelo(a) executado(a). Admitir a impenhorabilidade absoluta, na sua literalidade, implicaria em retirar do processo de execução
sua efetividade, na medida em que as pessoas cumprem com os deveres decorrentes das obrigações assumidas com seus
rendimentos, que, em sua maioria, advém de remuneração nas diversas modalidades previstas no artigo 649, IV do Código de
Processo Civil. Verificada a inexistência de bens passíveis de penhora, admite-se a mitigação da norma mencionada, desde que
haja uma limitação razoável, prestigiando-se o princípio da efetividade do processo de execução, da autonomia da vontade, da
função social do contrato, bem como o princípio da menor onerosidade, compondo as partes de forma equilibrada, fim precípuo
da adequada prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Os valores a serem pagos para quitação do débito, na inexistência
de bens passíveis de penhora, devem ser extraídos da remuneração percebida pelo devedor, afinal é com o salário que o
trabalhador paga suas dívidas. A Quarta Turma Cível do TJDF manteve decisão de primeira instância que autorizou a penhora
de 30% dos proventos de aposentadoria de um militar reformado (n. do processo : 20070020045140; AGI; origem 11ª VCV BSB
11219-0/04 COBRANÇA). Ainda, nesse sentido, destacando-se decisões provenientes, inclusive, do E. Tribunal d e Justiça do
Estado de São Paulo: “AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA (...) PENHORA -
relativização da regra geral de impenhorabilidade do salário considerando caso a caso - possibilidade da penhora sobre 10% dos
rendimentos líquidos mensais da Ré-Agravada, sem violação ao princípio da dignidade humana RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. A impenhorabilidade do salário visa manter a dignidade do devedor, mas, também deve ser considerado que o
credor tem direito ao recebimento do seu crédito, tanto que o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o
cumprimento das obrigações (CPC, art. 591), havendo possibilidade de relativizar a regra geral da impenhorabilidade absoluta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:08
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