Processo ativo
1001152-96.2025.8.26.0032
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Identificação
Nº Processo: 1001152-96.2025.8.26.0032
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Indenização por Dano Moral - Ana Cláudia Ramos Cezário - Banco Agibank S.A. - VISTOS. Aguarde-se o regular processamento
da ação conexa em apenso (Feito n. 1005904-14.2025), cujo apensamento foi determinado nesta data. Após, cls. todas as ações
conexas para julgamento conjunto conforme o estado do processo (Feitos ns. 1001143-37.2025, 1001147-74.2025, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1001152-
96.2025 e 1001200-55.2025). Int. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANTÔNIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1001152-96.2025.8.26.0032 (apensado ao processo 1001143-37.2025.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível -
Indenização por Dano Moral - Ana Cláudia Ramos Cezário - Banco Agibank S.A. - VISTOS. Aguarde-se o regular processamento
da ação conexa em apenso (Feito n. 1005904-14.2025), cujo apensamento foi determinado nesta data. Após, cls. todas as ações
conexas para julgamento conjunto conforme o estado do processo (Feitos ns. 1001143-37.2025, 1001147-74.2025, 1001152-
96.2025 e 1001200-55.2025). Int. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANTÔNIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1001200-55.2025.8.26.0032 (apensado ao processo 1001143-37.2025.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível -
Indenização por Dano Moral - Ana Cláudia Ramos Cezário - Banco Agibank S.A. - VISTOS. Aguarde-se o regular processamento
da ação conexa em apenso (Feito n. 1005904-14.2025), cujo apensamento foi determinado nesta data. Após, cls. todas as ações
conexas para julgamento conjunto conforme o estado do processo (Feitos ns. 1001143-37.2025, 1001147-74.2025, 1001152-
96.2025 e 1001200-55.2025). Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO
NETO (OAB 23255/PE), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1001250-81.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Cooperativa
de Crédito Coopcred - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça,
em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP), ISABELLE FAGUNDES
TRABALON (OAB 512439/SP)
Processo 1001399-77.2025.8.26.0032 - Usucapião - Aquisição - Joarez da Silva Franco - - Ramona Aparecida Barbosa
Franco - VISTOS. Fl. 31: defiro o prazo de 15 dias, conforme requerido. Int. - ADV: LARISSA PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB
499095/SP), LARISSA PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB 499095/SP)
Processo 1002220-76.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Júlia Belezin Nascimento - VISTOS. Analisando-se os autos, depreende-se que a parte requerida é
beneficiária da gratuidade da justiça. Dessarte, está suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais.
Diante o exposto, fica afastada a exigibilidade das custas e despesas processuais. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: FRANCINI
VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP), DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP)
Processo 1002313-44.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1- Defiro as pesquisas nos sistemas disponíveis, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, as quais serão efetivadas por meio do sistema PETRUS, bem como SERASAJUD e SIEL. 2- Havendo resposta
positiva quanto às pesquisas acima relacionadas, intime-se a parte autora para manifestação, indicando os endereços em que
pretende a realização de diligências, no prazo legal, recolhendo-se, desde logo, as despesas pertinentes para tanto, caso não
seja beneficiário(a) de gratuidade de justiça. 3- Deverá a parte autora diligenciar junto às concessionárias de serviços públicos
(SAMAR, CPFL, concessionárias de água e luz de outra(s) comarca(s), telefonia fixa e móvel operadoras VIVO, TIM, CLARO,
EMBRATEL, NEXTEL, OI e SCPC, bem como empresas do comércio em geral, a fim de verificar informações sobre eventuais
endereços do(a) requerido(a) Jessica Camila Sacchi, presentes em seus cadastros, cabendo à parte interessada a impressão
da presente decisão e apresentação aos destinatários, comprovando nos autos a providência, no prazo de 20 (vinte) dias. 4-
Ressalta-se que os órgãos e empresas acima mencionados deverão prestar todas as informações necessárias, no prazo de 30
(trinta) dias, encaminhando-se as respostas ao e-mail upj1a6cvaracatuba@tjsp.jus.br. 5- Restando negativas todas as tentativas
de citação nos endereços encontrados por meio das diligências efetuadas, defiro a expedição de edital para citação da parte
ré, oficiando-se Defensoria Pública para nomeação de curador especial após decurso do prazo do edital. Serve a presente, por
cópia, como alvará e ofício. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002571-54.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdemir de Oliveira - SINDIAPI -
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito referente ao contrato
descrito na inicial; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os descontos indevidamente realizados,
devidamente atualizado. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do
valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela
Prática do E. TJ/SP, desde cada desconto, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir
de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA
(art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código
Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito
de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Em
consequência, confirmo a liminar deferida na decisão de fls. 105/106. Sucumbente na maior parte do pedido, a parte ré arcará
com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo o 1/3 restante a parte autora. Fixo honorários advocatícios no valor de R$
2.000,00, devidos por cada parte ao Patrono da parte adversa, na mesma proporção das custas e despesas processuais, nos
termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em ambos os casos, com relação à parte autora, deve ser observada a
gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MAPURUNGA E PONTES ADVOGADOS (OAB
2324/CE)
Processo 1002742-11.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arlindo Ferreira Barbosa - Sindiapi -
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito referente ao contrato
descrito na inicial; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os descontos indevidamente realizados,
devidamente atualizado. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do
valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela
Prática do E. TJ/SP, desde cada desconto, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir
de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA
(art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código
Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito
de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Indenização por Dano Moral - Ana Cláudia Ramos Cezário - Banco Agibank S.A. - VISTOS. Aguarde-se o regular processamento
da ação conexa em apenso (Feito n. 1005904-14.2025), cujo apensamento foi determinado nesta data. Após, cls. todas as ações
conexas para julgamento conjunto conforme o estado do processo (Feitos ns. 1001143-37.2025, 1001147-74.2025, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1001152-
96.2025 e 1001200-55.2025). Int. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANTÔNIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1001152-96.2025.8.26.0032 (apensado ao processo 1001143-37.2025.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível -
Indenização por Dano Moral - Ana Cláudia Ramos Cezário - Banco Agibank S.A. - VISTOS. Aguarde-se o regular processamento
da ação conexa em apenso (Feito n. 1005904-14.2025), cujo apensamento foi determinado nesta data. Após, cls. todas as ações
conexas para julgamento conjunto conforme o estado do processo (Feitos ns. 1001143-37.2025, 1001147-74.2025, 1001152-
96.2025 e 1001200-55.2025). Int. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANTÔNIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1001200-55.2025.8.26.0032 (apensado ao processo 1001143-37.2025.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível -
Indenização por Dano Moral - Ana Cláudia Ramos Cezário - Banco Agibank S.A. - VISTOS. Aguarde-se o regular processamento
da ação conexa em apenso (Feito n. 1005904-14.2025), cujo apensamento foi determinado nesta data. Após, cls. todas as ações
conexas para julgamento conjunto conforme o estado do processo (Feitos ns. 1001143-37.2025, 1001147-74.2025, 1001152-
96.2025 e 1001200-55.2025). Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO
NETO (OAB 23255/PE), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1001250-81.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Cooperativa
de Crédito Coopcred - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça,
em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP), ISABELLE FAGUNDES
TRABALON (OAB 512439/SP)
Processo 1001399-77.2025.8.26.0032 - Usucapião - Aquisição - Joarez da Silva Franco - - Ramona Aparecida Barbosa
Franco - VISTOS. Fl. 31: defiro o prazo de 15 dias, conforme requerido. Int. - ADV: LARISSA PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB
499095/SP), LARISSA PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB 499095/SP)
Processo 1002220-76.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Júlia Belezin Nascimento - VISTOS. Analisando-se os autos, depreende-se que a parte requerida é
beneficiária da gratuidade da justiça. Dessarte, está suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais.
Diante o exposto, fica afastada a exigibilidade das custas e despesas processuais. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: FRANCINI
VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP), DAYANE CRISTINA CONSTANTINO DE MELO (OAB 472923/SP)
Processo 1002313-44.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1- Defiro as pesquisas nos sistemas disponíveis, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, as quais serão efetivadas por meio do sistema PETRUS, bem como SERASAJUD e SIEL. 2- Havendo resposta
positiva quanto às pesquisas acima relacionadas, intime-se a parte autora para manifestação, indicando os endereços em que
pretende a realização de diligências, no prazo legal, recolhendo-se, desde logo, as despesas pertinentes para tanto, caso não
seja beneficiário(a) de gratuidade de justiça. 3- Deverá a parte autora diligenciar junto às concessionárias de serviços públicos
(SAMAR, CPFL, concessionárias de água e luz de outra(s) comarca(s), telefonia fixa e móvel operadoras VIVO, TIM, CLARO,
EMBRATEL, NEXTEL, OI e SCPC, bem como empresas do comércio em geral, a fim de verificar informações sobre eventuais
endereços do(a) requerido(a) Jessica Camila Sacchi, presentes em seus cadastros, cabendo à parte interessada a impressão
da presente decisão e apresentação aos destinatários, comprovando nos autos a providência, no prazo de 20 (vinte) dias. 4-
Ressalta-se que os órgãos e empresas acima mencionados deverão prestar todas as informações necessárias, no prazo de 30
(trinta) dias, encaminhando-se as respostas ao e-mail upj1a6cvaracatuba@tjsp.jus.br. 5- Restando negativas todas as tentativas
de citação nos endereços encontrados por meio das diligências efetuadas, defiro a expedição de edital para citação da parte
ré, oficiando-se Defensoria Pública para nomeação de curador especial após decurso do prazo do edital. Serve a presente, por
cópia, como alvará e ofício. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002571-54.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdemir de Oliveira - SINDIAPI -
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito referente ao contrato
descrito na inicial; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os descontos indevidamente realizados,
devidamente atualizado. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do
valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela
Prática do E. TJ/SP, desde cada desconto, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir
de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA
(art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código
Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito
de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Em
consequência, confirmo a liminar deferida na decisão de fls. 105/106. Sucumbente na maior parte do pedido, a parte ré arcará
com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo o 1/3 restante a parte autora. Fixo honorários advocatícios no valor de R$
2.000,00, devidos por cada parte ao Patrono da parte adversa, na mesma proporção das custas e despesas processuais, nos
termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em ambos os casos, com relação à parte autora, deve ser observada a
gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MAPURUNGA E PONTES ADVOGADOS (OAB
2324/CE)
Processo 1002742-11.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arlindo Ferreira Barbosa - Sindiapi -
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito referente ao contrato
descrito na inicial; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os descontos indevidamente realizados,
devidamente atualizado. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do
valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela
Prática do E. TJ/SP, desde cada desconto, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir
de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA
(art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código
Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito
de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º