Processo ativo

1001154-64.2024.8.26.0238

1001154-64.2024.8.26.0238
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1001154-64.2024.8.26.0238 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ibiúna - Recorrente: S. P. P. - S. - Recorrente:
E. de S. P. - Recorrida: E. M. K. M. - Vistos. Fls. 200/202: Acolho os embargos de declaração opostos pela ré-recorrente. Melhor
analisando os autos, verifica-se que a autora-recorrida formulou pedido de exclusão da cobrança de contribuição previdenciária
sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral) - fls. 09, matéria distinta daquela que foi analisada pela se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntença
de fls. 65/71, que julgou procedente o pedido para determinar a recomposição dos vencimentos da autora, em decorrência da
substituição da GDPI (gratificação de dedicação plena e integral) pela GDE (gratificação de dedicação exclusiva). A recorrente
interpôs embargos de declaração, apontando a irregularidade (fls. 80/81). Todavia, o recurso não foi conhecido (decisão de fls.
90/91), sobrevindo a interposição de recurso inominado. Como o acórdão analisou a matéria indicada na sentença, houve falta
de fundamentação, ao menos do quanto validamente alegado pela parte, sendo de plena aplicação ao caso o tema 339 do STF,
redigido nos seguintes termos: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Assim,
tornem os autos à C. Turma Julgadora para providências quanto a eventual adequação do r. aresto proferido nestes autos. Int.
- Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 16º Andar, Sala
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Cadastrado em: 03/08/2025 17:45
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