Processo ativo

1001160-19.2024.8.26.0514

1001160-19.2024.8.26.0514
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) Destarte,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
citação da parte requerida, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos. No mais, em
relação ao pedido de bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a
comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o número de diligências
a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Intime-se. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP)
Processo 1001160-19.2024.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem por objeto a cobrança de obrigação de pagar
o valor de R$ 68.885,04 (sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), materializada no Contrato
(Apólice de Seguro) de fls. 42/95. Fixo, de plano, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito exequendo, a serem pagos pela parte executada. Defiro o pedido de citação da parte devedora pelo correio, mediante o
recolhimento da respectiva taxa, providência cabível no âmbito da demanda de natureza executiva diante de ausência de vedação
expressa na lei processual civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que
indeferiu o pedido de citação postal. Inconformismo do exequente. Acolhimento. É possível a citação por correio na execução de
título extrajudicial. Inteligência do art. 247 do CPC. Ausência de vedação expressa. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2132627-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) Destarte,
cite-se a parte executada para pagar a dívida em 3 (três) dias, contados da citação, cientificando-a de que no caso de integral
pagamento no prazo antes fixado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Expeça-se, portanto, carta
de citação. Fica a parte devedora ciente, ainda, de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor
à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na
forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado, ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, abrindo-se vista
à parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam, desde
já, deferidas as seguintes providências: A) Expedição de carta de citação a ser remetida a novo endereço informado pela parte
exequente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. B) Pesquisas de endereços da parte
devedora nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de nova carta de citação a ser remetida ao
endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. C) Expedição de mandado de citação da
parte executada, nos moldes antes determinados, a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não tenha sido ainda realizada nos
autos, no qual constará também ordem de penhora e avaliação, na forma do art. 829 e seguintes do Código de Processo Civil, de
tudo lavrando-se auto, com a intimação das partes. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, procederá de acordo com
o disposto no art. 830 do referido diploma legal, arrestando tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos
10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido
o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. D) Expedição de mandado contendo
apenas ordem de penhora e avaliação de bens da parte executada, a ser cumprido na forma antes determinada, se a citação
já houver sido concretizada nos autos. E) Expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil para fins de
averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, permanecendo
o expediente no Portal do TJSP à disposição da parte credora para impressão e encaminhamento. Diante da ausência de
localização da parte executada ou de bens penhoráveis, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Intime-se. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR
(OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1001179-35.2018.8.26.0514 - Monitória - Cheque - Renato Rodrigues Fabricio Me - Vistos. Indefiro o pedido de
expedição de novo mandado de citação no mesmo endereço, considerando que tal providência já foi realizada nos autos, sem
êxito (fl. 134 - “ao remetente - desconhecido”), e a parte autora, tampouco, justificou a necessidade e/ou a razoabilidade de
nova tentativa de citação do réu no mesmo endereço já diligenciado (fls. 138/141), incumbindo à parte requerente requerer
o que lhe convier em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Decorrido o referido lapso temporal, retornem
os autos conclusos, com ou sem manifestação da parte. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: MARLY
APARECIDA VANINI (OAB 296514/SP)
Processo 1001181-44.2014.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, suspendo a execução e o transcurso do prazo prescricional, pelo
prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação
pertinente (61613), disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o lapso
temporal antes estipulado sem inovação nos autos, determino, desde já, o arquivamento, mediante as cautelas de estilo, com
fundamento no art. 921, §2º, do referido diploma legal. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1001202-49.2016.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Fronteiras
do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Pelo exposto, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Verifique a z. escrivania se ocorreu o
regular recolhimento das despesas processuais no curso da demanda. Em caso negativo, diligencie-se, observando-se o teor
do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, ressalvada a hipótese de a parte executada ser beneficiária da gratuidade da justiça. Diante da preclusão lógica
ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1001203-87.2023.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - - BANCO PAN S/A - Vistos. Fl.
276/277: Defiro o pedido de bloqueio de circulação do veículo objeto da demanda pelo sistema RENAJUD, desde que recolhidas
as taxas necessárias. Fl. 286: Diante da notícia da recompra do título, proceda-se ao recadastro do BANCO PAN S/A e de seu
procurador na capa do autos e a exclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS
NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte requerente em
termos de prosseguimento. No silencio, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSE GERALDO CORREA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:35
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