Processo ativo

1001164-28.2024.8.26.0588

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Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1001164-28.2024.8.26.0588 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Sebastião da Grama - Recorrente: E. de
S. P. - Recorrida: A. C. - Vistos. O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração
rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Assim, considerando estar
o v. Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento
ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário
interposto. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Marcus Vinicius Quessada Apolinario Filho (OAB: 480766/
SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) -
Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 21:23
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