Processo ativo
1001173-34.2024.8.26.0153
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001173-34.2024.8.26.0153
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001173-34.2024.8.26.0153 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cravinhos - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: Carlos Ernesto Gregolin - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO -
EXCLUSÃO DAS VANTAGENS “GRATIFICAÇÃO PRÓ-LABORE” E “SUBS. PRÓ-LABORE” - POSSIBILIDADE - TEMA 163 DO E.
STF - EXCLUSÃO DETERMINADA PELA LCE 1.102/07 - REVOGAÇÃO DO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ART. 133 DA CE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF,
de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) - Felipe
Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Sala 2100
Paulo - Recorrido: Carlos Ernesto Gregolin - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO -
EXCLUSÃO DAS VANTAGENS “GRATIFICAÇÃO PRÓ-LABORE” E “SUBS. PRÓ-LABORE” - POSSIBILIDADE - TEMA 163 DO E.
STF - EXCLUSÃO DETERMINADA PELA LCE 1.102/07 - REVOGAÇÃO DO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ART. 133 DA CE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF,
de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) - Felipe
Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Sala 2100