Processo ativo
1001173-57.2022.8.26.0071
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Identificação
Nº Processo: 1001173-57.2022.8.26.0071
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001173-57.2022.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Estado de São Paulo -
Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Marlene Rocha de Aquino Aguiar Rodrigues - Vistos. Tendo em vista
que o v. acórdão está em harmonia com a r. decisão no RE 1162672 (Tema nº 1.019), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, que fixou a tese de que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial
voluntária p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. revista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando
também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição
especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição
Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”; considerando, ademais, que o
v.Acórdão examinou a legislação do ente federativo ao qual pertence o servidor e o fato de a questão da paridade não possuir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Marlene Rocha de Aquino Aguiar Rodrigues - Vistos. Tendo em vista
que o v. acórdão está em harmonia com a r. decisão no RE 1162672 (Tema nº 1.019), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, que fixou a tese de que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial
voluntária p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. revista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando
também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição
especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição
Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”; considerando, ademais, que o
v.Acórdão examinou a legislação do ente federativo ao qual pertence o servidor e o fato de a questão da paridade não possuir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º