Processo ativo

1001174-17.2024.8.26.0283

1001174-17.2024.8.26.0283
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1001174-17.2024.8.26.0283 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itirapina - Recorrente: Maria Cristina
Soares de Almeida Fernandes - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de ação em que a parte autora pretende
o recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). O PUIL nº 0001148-52.2025, em trâmite na Turma
de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo tem por objeto a apreciação da
possibilidade do recebimento da Gra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) pelos Agentes de Segurança Penitenciários
que atua/atuou ou não na área da saúde. Confira-se; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (0001148-
52.2025.8.26.9061).Vistos. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por CLAUDIONOR
ANTÔNIO FERRAZ FILHO com o propósito de pacificar o entendimento acerca da necessidade ou não de o Agente de
Segurança Penitenciária estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer jus ao
recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Alega o requerente, em síntese, que o entendimento
do v. acórdão impugnado está em desconformidade com os julgados de outras C. Turmas Recursais de Fazenda Pública,
inclusive da própria C. 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública. Decido. No caso, restou devidamente demonstrada a
relevante divergência analítica com base em jurisprudência predominante consolidada em milhares recursos inominados
distribuídos às C. Turmas Recursais de Fazenda Pública que versam sobre a presente questão, qual seja: Necessidade de
o Agente de Segurança Penitenciária estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer
jus ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Registre-se que a questão trazida, realmente,
tem apresentado soluções diversas entre as C. Turmas Recursais de Fazenda Pública, havendo, por outro lado, um claro
posicionamento dominante. Em suma, há necessidade de uniformização, considerando que: (i) se trata de matéria estritamente
jurídica; (ii) há notória diversidade de tratamento, mesmo havendo um entendimento amplamente majoritário; (iii) há milhares
de recursos inominados já julgados que versam sobre a matéria, indicando que a questão já foi suficiente e amplamente
debatida pelas C. Turmas Recursais de Fazenda Pública. Assim, seleciona-se o presente pedido de uniformização de
interpretação de lei como representativo da controvérsia. Em vista da pendência de outros pedidos que serão afetados pela
presente proposta, encaminhem-se os autos à I. Presidente desta C. Turma de Uniformização para deliberação sobre o
sobrestamento dos demais pedidos de uniformização sobre o mesmo tema. O julgamento do presente pedido, com proposta
de fixação de tese, prosseguirá em sessão telepresencial. Int. No PUIL supra, houve determinação de suspensão dos demais
feitos que tratam sobre a mesma matéria. Portanto, versando esta ação sobre o referido direito em discussão e visando
garantir a segurança jurídica e a obrigatoriedade de observação de precedentes entendo que é caso de suspensão da ação
até julgamento final do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Façam-se as anotações necessárias junto ao SAJ para fazer constar
o status do processo como “suspenso” e aguarde-se a notícia do julgamento final do PUIL. Int. - Magistrado(a) José Evandro
Mello Costa - Colégio Recursal - Advs: Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB: 437583/SP) - Jessica Aparecida Francisco
Machado (OAB: 432105/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 31/07/2025 16:43
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