Processo ativo
1001175-22.2024.8.26.0244
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001175-22.2024.8.26.0244
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
conciliatória reste frutífera, fixando-se prazo para recolhimento do valor. Fica DEFERIDA, desde já, a expedição do MLE em
favor do/a Conciliador(a)/Mediador(a) que atuou no presente caso. O termo de audiência, juntamente com a decisão da qual
conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento, servirão como título executivo judicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao conciliador/mediador
no caso de não pagamento da remuneração no prazo estipulado, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível
da Comarca. A realização da audiência virtual obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. A audiência virtual será
realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone
que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no
computador das partes e Advogados/as. Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da audiência,
destaca-se desde logo que poderá haver a redesignação do ato para nova data. Para a realização do ato, os Advogados/as
não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o
convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera,
microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, observando-se que deverão
estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da audiência, para fins
de confirmação da identidade da pessoa que participará de forma virtual; Assim, apresentem os advogados(as) o endereço
eletrônico, E-MAIL e telefone de todos os participantes (advogados e partes), no prazo de 05 (cinco) dias, para que o CEJUSC
encaminhe as instruções para acesso à plataforma virtual. A intimação da parte autora reputa-se realizada pela imprensa oficial,
na pessoa do(s) advogado(s), que deverá informar da data e horário da realização da audiência. Intime-se o requerido, por
mandado. Em caso de não dispor de aparelhos tecnológicos, poderá comparecer perante o CEJUSC, sito a Rua Antonio José
de Morais nº 86 (Rua paralela ao cemitério), Iguape/SP, na data e horário designados para realização da audiência. Servirá a
presente decisão como mandado. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: DHIEGO QUINTAES PASQUINI (OAB 402093/SP)
Processo 1001175-22.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ricardo Giuseppe Silvi - Sky Serviços de Banda Larga Ltda e outro - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor
a petição inicial, sob pena de indeferimento, para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos
autos instrumento de procuração, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104
e 485, IV). Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAELA FAULSTICH
DOMINGUES (OAB 424063/SP)
Processo 1001412-56.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria José Trianoski
da Silva - Vistos. Conforme o artigo 1º da Recomendação Conjunta nº1 do CNJde 15/12/2015, “Recomenda-se os Juízes
Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão
de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que:
I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica,
com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação
de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato”. Nesse
contexto AUTORIZO a antecipação da perícia médica. Para a realização da perícia, nomeio Dra. JULIANA DE OLIVEIRA
BAFFA, CPF 33051280895, habilitada perante o E. Tribunal de Justiça, a qual deve ser intimada, por email, baffagabriela@
gmail.com, para informar se aceita o encargo, e, em caso positivo, bem como para indicar o local, dia e hora da realização
do exame, devendo ser o laudo apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contado da conclusão do exame. Com a
aceitação do encargo e designação de data, intime-se pessoalmente a parte autora da data agendada para a perícia, bem como
de que sua ausência injustificada acarretará na preclusão da prova. Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo da
tabela R$ 600,00(seiscentos reais reais), considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau
de especialização da profissional, com fundamento na RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, os
quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Faculto a
indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias, a contar da intimação da presente; defiro desde já os
apresentados tempestivamente, independentemente de nova conclusão. A redesignação do exame pericial só será admitida na
eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior, o que deverá ser comprovado nos autos.
Deverá a Sra. Perita, ainda, responder os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b)
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/
incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente
nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com
data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a)
incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos
quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)
periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s)
doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia
incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente,
é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual
atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência
permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou
elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão
de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível
estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar
a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos
que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais
de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Após entrega do laudo, intime-se o
INSS, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; bem como, expeça-se
o necessário para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro
de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº
527/2019. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1001532-02.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria do Carmo
Silva Marques - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EVERSON
LIMA DA SILVA (OAB 407213/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conciliatória reste frutífera, fixando-se prazo para recolhimento do valor. Fica DEFERIDA, desde já, a expedição do MLE em
favor do/a Conciliador(a)/Mediador(a) que atuou no presente caso. O termo de audiência, juntamente com a decisão da qual
conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento, servirão como título executivo judicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao conciliador/mediador
no caso de não pagamento da remuneração no prazo estipulado, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível
da Comarca. A realização da audiência virtual obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. A audiência virtual será
realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone
que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no
computador das partes e Advogados/as. Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da audiência,
destaca-se desde logo que poderá haver a redesignação do ato para nova data. Para a realização do ato, os Advogados/as
não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o
convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera,
microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, observando-se que deverão
estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da audiência, para fins
de confirmação da identidade da pessoa que participará de forma virtual; Assim, apresentem os advogados(as) o endereço
eletrônico, E-MAIL e telefone de todos os participantes (advogados e partes), no prazo de 05 (cinco) dias, para que o CEJUSC
encaminhe as instruções para acesso à plataforma virtual. A intimação da parte autora reputa-se realizada pela imprensa oficial,
na pessoa do(s) advogado(s), que deverá informar da data e horário da realização da audiência. Intime-se o requerido, por
mandado. Em caso de não dispor de aparelhos tecnológicos, poderá comparecer perante o CEJUSC, sito a Rua Antonio José
de Morais nº 86 (Rua paralela ao cemitério), Iguape/SP, na data e horário designados para realização da audiência. Servirá a
presente decisão como mandado. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: DHIEGO QUINTAES PASQUINI (OAB 402093/SP)
Processo 1001175-22.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ricardo Giuseppe Silvi - Sky Serviços de Banda Larga Ltda e outro - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor
a petição inicial, sob pena de indeferimento, para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos
autos instrumento de procuração, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104
e 485, IV). Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAELA FAULSTICH
DOMINGUES (OAB 424063/SP)
Processo 1001412-56.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria José Trianoski
da Silva - Vistos. Conforme o artigo 1º da Recomendação Conjunta nº1 do CNJde 15/12/2015, “Recomenda-se os Juízes
Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão
de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que:
I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica,
com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação
de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato”. Nesse
contexto AUTORIZO a antecipação da perícia médica. Para a realização da perícia, nomeio Dra. JULIANA DE OLIVEIRA
BAFFA, CPF 33051280895, habilitada perante o E. Tribunal de Justiça, a qual deve ser intimada, por email, baffagabriela@
gmail.com, para informar se aceita o encargo, e, em caso positivo, bem como para indicar o local, dia e hora da realização
do exame, devendo ser o laudo apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contado da conclusão do exame. Com a
aceitação do encargo e designação de data, intime-se pessoalmente a parte autora da data agendada para a perícia, bem como
de que sua ausência injustificada acarretará na preclusão da prova. Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo da
tabela R$ 600,00(seiscentos reais reais), considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau
de especialização da profissional, com fundamento na RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, os
quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Faculto a
indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias, a contar da intimação da presente; defiro desde já os
apresentados tempestivamente, independentemente de nova conclusão. A redesignação do exame pericial só será admitida na
eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior, o que deverá ser comprovado nos autos.
Deverá a Sra. Perita, ainda, responder os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b)
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/
incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente
nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com
data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a)
incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos
quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)
periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s)
doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia
incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente,
é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual
atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência
permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou
elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão
de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível
estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar
a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos
que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais
de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Após entrega do laudo, intime-se o
INSS, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; bem como, expeça-se
o necessário para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro
de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº
527/2019. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1001532-02.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria do Carmo
Silva Marques - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EVERSON
LIMA DA SILVA (OAB 407213/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º