Processo ativo

1001177-05.2025.8.26.0002

1001177-05.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
perante a Receita Federal do Brasil) bem como, a ficha cadastral da empresa-ré, devidamente atualizada e emitida pela Junta
Comercial competente. Ressalta-se, desde já, que somente será considerada a comprovação do domicílio da ré mediante a
juntada dos documentos oficiais acima, atualizados, e com observância das regras previstas no art. 75, IV e § 1º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , do Código Civil
Concedo prazo de quinze dias, para que a parte autora providencie a juntada da documentação acima referida, sob pena de
extinção do feito, sem julgamento do mérito. Decorrido o prazo tornem conclusos para novas deliberações. Int. São Paulo, 30 de
abril de 2025. - ADV: ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP)
Processo 1001177-05.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luana
Ferreira Ernesto - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Vistos. Por serem tempestivos, passo à análise dos
embargos de declaração opostos pela parte requerente, nas páginas 438/439. No mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas
para fazer constar da sentença de mérito o seguinte parágrafo: “Oportuno esclarecer que o pedido de exibição de documentos,
conforme pleiteado pela autora na página 426, não pode ser objeto de demanda proposta perante os Juizados Especiais Cíveis,
uma vez que a referida medida não encontra amparo legal no procedimento descrito na Lei 9099/95, devendo ser proposto,
através da via apropriada, perante o juízo cível comum.”. ANOTE-SE. Desta forma, mantenho a sentença de mérito, tal como
lançada nas páginas 427/431 dos autos, pois não padece de qualquer outro erro ou vício, havendo apenas discordância da
embargante quanto ao entendimento do Juízo de primeiro grau, o qual poderá ser eventualmente alterado em grau de recurso
inominado. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP), JONAS THIERRE BABILAS DE MARCO (OAB 514330/SP)
Processo 1001245-52.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Débora Dolfini Agliardi -
Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Diante do teor da réplica da parte autora, conclui-se ser o caso de julgamento do processo no
estado em que se encontra. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e,
com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Acrescento que “a necessidade
da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado”
(STF - RE 101.171-8-SP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação
e decisão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que alega a autora, em breve resumo, que foi
informada, na madrugada da data em que embarcaria em voo nacional operado pela ré, da alteração unilateral do horário e
do aeroporto de destino; que se deslocou até o aeroporto e se viu obrigada a remarcar os bilhetes para outra data, deixando
de visitar sua família, uma vez que chegaria ao destino final com aproximadamente sete horas de atraso, bem como teria de
realizar trajeto final por terra, o que lhe traria transtornos e cansaço. Pede a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago
pelo transporte até o aeroporto (R$ 33,69), além de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação a ré impugnou
os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O contrato de transporte aéreo é uma
atividade fornecida no mercado de consumo, em que o passageiro se obriga a pagar o preço e o transportador aéreo é aquele
que coloca à disposição os seus serviços. No caso em tela, restou incontroverso o cancelamento do voo originalmente contratado
pela autora, que se viu obrigada a se deslocar até o aeroporto e remarcar os bilhetes aéreos para outra data, diante da alteração
do aeroporto de destino. Não houve, portanto, a prestação dos serviços, nos moldes em que foi contratada. A ré pretende se
eximir da obrigação de indenizar, sob o argumento de que a aeronave necessitou de reparos urgentes, ou seja, manutenção
não programada. Tal justificativa, todavia, não lhe socorre, já que eventos desta natureza são previsíveis e se inserem dentro do
risco de seu negócio. É seu dever, ademais, manter sua frota devidamente revisada, o que evitaria eventos da natureza como o
presente. Assim, demonstrado que houve falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de fornecer serviço adequado,
de rigor sua responsabilização pelos danos causados à autora. Quanto aos danos morais, entendo que restaram verificados no
caso em tela, uma vez que o cancelamento dovoocontratado causou transtornos, cansaço, frustração e desconforto à autora,
que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço. Resta, pois, fixar oquantumindenizatório. E, para tal, ressalto que
deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do juiz para que se evite enriquecimento sem causa dos autores. Com essa
preocupação, os Juízes presentes ao IX Encontro dos Tribunais de Alçada apresentaram a seguinte recomendação:na fixação
do dano moral, deverá o Juiz, atentando-se ao nexo de causalidade inscrito no artigo 1060 do Código Civil (de 1916), levar em
conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido
e do bem jurídico lesado. E o Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, decidiu: na fixação da indenização por danos morais,
recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nívelsócio-econômicodos
autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência,
com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada
caso (REsp135.202-0-SP, 4aT., Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19-05-1998). Desta feita,atenta às diretrizes acima apontadas,
arbitroa indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00, já que o valor pleiteado na inicial é extremamente elevado, cuja
adoção implicaria em enriquecimento sem causa da parte consumidora. Diante do exposto, com arrimo no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a ré a pagar à autora a quantia
deR$ 1.000,00 (um milreais), devidamente atualizada, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros referentes
à SELIC menos o IPCA, tudo a contar da data desta sentença (05/05/2025) até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte
requerida, por fim, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 33,69 (trinta e três reais e sessenta
e nove centavos), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do desembolso, e acrescida de juros
relativos à SELIC menos o IPCA, a contar da citação. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas
do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é
de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas
para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG
1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na
guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela
serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos
advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de
interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da
Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:42
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