Processo ativo

1001181-44.2025.8.26.0260

1001181-44.2025.8.26.0260
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
valor do débito. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa
natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o
citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou,
ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte
autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção
do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. No prazo para apresentação de defesa, faculto às partes
optarem pela resolução do conflito pela via da mediação ou da conciliação (§3º, art.3º, CPC). Int. e Dil - ADV: JOÃO MACIEL DE
LIMA NETO (OAB 193386/SP)
Processo 1001181-44.2025.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - J.H.T.M.J. - - M.J.S.S. - - E.F.F.S. - Vistos. 1- Pondero, de início, que diversamente ao que ocorre
com a execução da sentença judicial, aproveitando-se os atos processuais já praticados em juízo durante a fase cognitiva, o
cumprimento de sentença arbitral não se trata de mera fase do processo, mas constitui verdadeiro processo autônomo, posto
que além de demandar a abertura de novos autos, exige a citação do devedor para dar cumprimento à r. decisão ou para
liquidá-la, conforme preceitua o art. 515, VII, parágrafo único, do CPC. Com efeito, a Lei n.º11.608/2003 é clara ao expor que
a taxa judiciária a ser paga como pressuposto processual de formação dos processos cíveis que venham a tramitar perante a
Justiça Estadual de São Paulo tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense (art. 1º), de modo
que necessário é o recolhimento da taxa judiciária inicial para as ações de execução de sentença arbitral (arts. 1º, 2º e 4º, I , da
Lei n. 11.608/03). Sobre o tema, colhem-se precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TAXA JUDICIARIA.
Execução de sentença arbitral. Conquanto se trate de título executivo judicial (art. 475-N IV CPC), o ajuizamento de ação de
execução de sentença arbitral pressupõe a prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Taxa judiciária inicial, portanto, cabível,
porque tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. Art. 1º, 2º e 4º I da Lei 11.608/03. Sentença
anulada, para que o exequente tenha oportunidade de recolher as custas iniciais, dando-se, no caso, prosseguimento ao feito.
Recurso provido em parte (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2225138-63.2014.8.26.0000, Rel. Des. Teixeira Leite, 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial, j. 25.03.2015); TAXA JUDICIARIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - CPC,
ART. 475-N, INCISO IV, C.C. PARÁGRAFO ÚNICO - INCIDÊNCIA - LEI N° 11.608/2003, ART. 1º E 4º, INCISO I - RECURSO
IMPROVIDO, REVOGADA A LIMINAR (TJSP, Agravo de Instrumento n. 0076209- 93.2012.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des Matheus Fontes, j. 12.07.2012); Logo, emende a autora a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento, juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária devida e das despesas
de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC - arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV).
2- Com a emenda ou certificado o que de direito, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: IGOR
GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1001186-03.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Movent Automotive
Industria e Comercio de Autopelas Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - Isto posto, JULGO EXTINTA, a presente ação,
sem resolução do mérito, proposta pela recuperanda MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMERCIO DE AUTOPEÇAS
LTDA e MVT PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA contra a credora NAL1 - LOGÍSTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO
LTDA, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ciência ao Administrador Judicial para as devidas
anotações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. - ADV: ODAIR DE MORAES
JUNIOR (OAB 200488/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
Processo 1001192-73.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luiz Pereira da Silva - Massa
Falida de Ezentis Brasil S.A. - Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. INTIME-SE a administradora judicial nomeada
para que informe pormenorizadamente: 1) A data do decreto falimentar; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, §
2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a
publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 2) Sem prejuízo, caso a documentação
esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo
de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá seguir o seguinte procedimento: caso a
documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente,
por meio de seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de
15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação
no prazo indicado, deveráo(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias;
4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder
conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, providencie a z.Serventia o necessário para
ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Após, remetam-se os autos ao MP para parecer final. Cumpridas as providências supra, tornem conclusos para
decisão. Int. e Dil. - ADV: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP),
GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), RICARDO SANCHES GUILHERME (OAB 180694/SP)
Processo 1001193-58.2025.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - J.N.A. - Vistos. Cite-se a executada, por mandado, a desocupar o imóvel voluntariamente, nos termos
da sentença arbitral (fls.76/81), no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o § 1º, “b”, do art. 63 da Lei nº 8.245/91 e art. 536
do Código de Processo Civil, sob pena de despejo forçado. Desde logo fica a parte advertida que, do término do prazo de 15
(quinze) dias para cumprimento da obrigação, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação
ao cumprimento de sentença, consoante art. 536, §4º, c/c art. 525 do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo
citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código
de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa
jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do
mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento
de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da
carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1001195-28.2025.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Rivaldo Antonio Vieira - Eps - Empresa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:33
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