Processo ativo

1001182-55.2025.8.26.0510

1001182-55.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP), LUANA AUXILIADORA FREITAS NEGRETT (OAB 21917/MS), RICARDO GUILHERME
SILVEIRA CORRÊA SILVA (OAB 9029/MS), RICARDO GUILHERME SILVEIRA CORRÊA SILVA (OAB 9029/MS)
Processo 1001182-55.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1013486-23.2024.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - H.V.N.L. - Vistos. Servi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo esta decisão como MANDADO, cite-se o requerido (recluso), no Centro de
Detenção Provisória de Americana - SP, para tomar conhecimento desta demanda e oferecer contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição
inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Ciência ao Ministério Público. -
ADV: LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP)
Processo 1001312-45.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
J.B.B.N. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Alimentos, Guarda e Regulamentação
de Visitas proposta por J.B.B.d.N., por si e como representante de N.B.P., contra I.S.P. O requerido foi citado às folhas 38 e
as partes compareceram em audiência junto ao CEJUSC, onde se conciliaram. O Ministério Público nada opôs à homologação
do acordo às folhas 48. Ante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes conforme Termo de Audiência de folhas
43/45. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito e fundamento na alínea b do inciso III do Artigo 487
do Código de Processo Civil. Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam ao direito de recorrer,
razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença nesta data. Deixo de condenar as partes ao pagamento das despesas
processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais em decorrência da solução consensual do conflito. Arquivem-se os
autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ROSÂNGELA VIEIRA DA CUNHA (OAB 266730/SP)
Processo 1001458-86.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1000152-82.2025.8.26.0510) - Arrolamento Comum -
Inventário e Partilha - Nilton Tomaz - - Celia Regina Ferreira Botelho - - Elenice Tomaz da Costa - - Edson da Costa - - Deise
Tomaz do Nascimento - - Bruno Wolfgang Luiz - - Jose Tomaz - Vistos. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM do espólio de
Elena Rosa Peixoto Tomaz (+ 12/12/2024 - certidão de óbito às folhas 26). Tome-se por termo a doação com usufruto vitalício,
devendo o curador representar o doador curatelado e os donatários comparecerem em cartório no prazo de 15 (quinze) dias para
assinatura. Providencie o Inventariante, no prazo judicial de folhas 52, a regularização da representação processual (procuração
judicial) do esposo sobrevivente. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/
SP), ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/SP), ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/SP), ANDRÉIA
CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/SP), ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/SP), ANDRÉIA CRISTINA DE
OLIVEIRA (OAB 424286/SP), ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/SP)
Processo 1001461-41.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1007720-33.2017.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Revisão - A.S.C. - Vistos. Concedos os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos. Anote-se. Trata-se de Ação de
Revisional de Alimentos com pedido de Exoneração e Revisão de Alimentos proposta por A.Dos.S.C. contra R.T.C. e M.M.T.C..
Os requeridos foram citados às folhas 50 e 53 e as partes compareceram em audiência junto ao CEJUSC, onde se conciliaram. O
Ministério Público nada opôs à homologação do acordo às folhas 63. Ante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes
conforme Termo de Audiência de folhas 57/59. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito e fundamento
na alínea b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Como consensual o pedido, os interessados implicitamente
renunciam ao direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença nesta data. Deixo de condenar as
partes ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais em decorrência da solução
consensual do conflito. Oportunamente, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. - ADV: CÍNTIA FAVORETTO DE FREITAS MORAES (OAB 432292/SP)
Processo 1001523-81.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.S.A. - - R.H.A.F. - P.H.F. - Vistos. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela requerente/
reconvinda (mãe) que é pessoa natural ou física, conforme §3º do Artigo 99 do Código de Processo Civil. Ela comprovou estar
empregada com rendimentos mensais no importe de R$ 1.540,68, conforme carteira de trabalho digital às folhas 188/191.
Assim, diante da demonstração que ela não tem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça (folhas 79/80). Ciência ao Ministério Público. - ADV:
GIOVANNA BERTOSO AGOSTINI (OAB 458059/SP), CAROLINE FILIER BELOTO (OAB 466169/SP), GIOVANNA BERTOSO
AGOSTINI (OAB 458059/SP)
Processo 1001749-86.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.F. - Vistos. Trata-se de Ação de
Fixação de Alimentos e Regulamentação de Guarda e Regime de Convivência proposta por G.R.F. e sua genitora M.R.M. contra
R.A.F. O requerido habilitou-se nos autos (folhas 43) e as partes compareceram à audiência de conciliação junto ao CEJUSC,
onde acordaram sobre a a guarda e o regime de convivência, prosseguindo o feito em relação aos alimentos. Ante o exposto,
homologo o acordo entabulado entre as partes, na forma estabelecida no acordo de folhas 47/49,com fundamento no Artigo
356 e na alínea b do Inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à matéria acordada, infere-se
renúncia tácita ao direito de recorrer e falta de interesse em eventual recurso, cujo trânsito em relação a elas declaro na data
desta decisão. Aguarde-se a apresentação da contestação ou o decurso do prazo. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ
HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
Processo 1001786-16.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.G.S.B. - Vistos. Concedos
os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por F.S.B. e G.S.B.,
representados por R.S.Da.M., contra F.G.Dos.S.B.. O requerido foi citado às folhas 35 e as partes compareceram em audiência
junto ao CEJUSC, onde se conciliaram. O Ministério Público nada opôs à homologação do acordo às folhas 46. Ante o exposto,
homologo o acordo formulado pelas partes conforme Termo de Audiência de folhas 41/43. Por conseguinte, julgo extinto o
processo com resolução do mérito e fundamento na alínea b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Como
consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam ao direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em
julgado a sentença nesta data. Deixo de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos
honorários sucumbenciais em decorrência da solução consensual do conflito. Oficie-se a empregadora informada às folhas
40 para implantar os descontos mensais dos alimentos em folha de pagamento e depositar os valores descontados na conta
bancária indicada pelo credor. Oportunamente, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério
Público e à Defensoria Pública. P.R.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
Processo 1002822-64.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.B.S.M. - Ciência sobre o Ofício de folhas 95
expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente
com eventual anexo) - ADV: AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 424261/SP)
Processo 1002895-65.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1007383-78.2016.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - M.B.O. - - L.B.O. e outro - Ciência sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: MARIANA
BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 423997/SP), MARIANA BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 423997/SP), RAQUEL DE SOUZA LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:38
Reportar