Processo ativo
1001183-48.2024.8.26.0260
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Nº Processo: 1001183-48.2024.8.26.0260
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
BENZ DO BRASIL LTDA. - - Cella & Consultores Associados S/s, - - Diehl & Cella Advogados Associados - - Sindicato dos
Metalúrgicos do Abc - Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda. - - Engesist Engenharia, Indústria, Comércio, Importação e
Exportação Ltda e outros - Sintel Tecnologia e Informação Ltda - Red Fundo de Investimento Em Direit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os Creditórios Real Lp - -
Jose Alexandre Sana Transportes - Me - - Dana Indústrias Ltda. - - Trigo Brasil Servicos de Analises Tecn - - Volkswagen Truck
& Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda - - Pilz do Brasil Sistemas Eletrônicos de Segurança e Automação Industrial Ltda -
- Basf S/A - - Companhia Siderurgica do Espirito Santo S/A e outros - Focaccia , Amaral e Lamonica Sociedade de Advogados -
- Br Properties S/A - Paulo Roberto da Silva Duarte - - Arcelormittal Brasil S.A - - Benedita Fatima Marescalchi Brito - - Focaccia
, Amaral e Lamonica Sociedade de Advogados - - Açovisa Indústria e Comércio de Aços Especiais Ltda e outros - Viação
Piracicabana Transportes Sa - Oxss Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Abelardo da Silva
Paiva - - Smarttech Serviços de Testes e Simulações Ltda - - André Ferreira Carvalho - - José Pereira do Nascimento - - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - Valecred Securitizadora de Céditos S/A - - Daine Siqueira
da Silva - - Serasa Experian S/A - - Pedro Mendes da Silva - - D2 Empreendimentos Imobiliários 012 Spe Ltda. - - Aft Mão de
Obra Temporária Ltda. - - Nelson dos Santos Cordeiro - - Globalpack Indústria e Comércio Ltda - - Globalpack Plasticase
Embalagens Plásticas S/A - - Globalpack do Nordeste Indústria e Comércio Ltda. - - Klabin S.a. - - Químicos e Soluções
Sustentáveis do Brasil S.a. - - Givaudan do Brasil Ltda - - Sodexo do Brasil Comercial S.a. - - Ducloro Comercio Ltda - - Drypol
Indústria e Comércio de Polimeros Ltda. - - Thor Brasil Ltda. - - Stepan Quimica Ltda - - Adi Center Brasil Ltda - - Fibrasa Sa - -
Chemiq Especialidades Quimicas Ltda - - Cargill Agricola S/A - Fiduciante - - Finepack Indústria Técnica de Embalagens Ltda e
outros - Vistos. 1. Fls. 13.840/13.842: tendo em vista os últimos andamentos, postergo a análise do pedido de redução da
remuneração devida à administradora judicial. Sem prejuízo, comprovem as recuperandas o adimplemento da remuneração
vencida nos últimos meses, tendo em vista o pedido formulado, que implica a existência de montante mínimo a ser pago. No
mais, manifeste-se a administradora judicial. 2. Fls. 14622/14623: ciente das informações prestadas pelas recuperandas quanto
ao andamento da mediação. Reitero a intimação do mediador para que apresente informações nos autos quanto ao status da
mediação, conforme determinado às fls. 14428/14429. Sem prejuízo, renovem as recuperandas as atualizações quanto à
mediação, notadamente em vista da AGC designada. 3. Fls. 14257/14259: o pedido relativo à consolidação substancial já foi
apreciado na decisão de fls. 14.493/14.944. 4. Fls. 14.430/14.517; fls. 14.577/14.579; fls. 14.658; fls. 14.590/14.621; fls.
14.659/14.666; fls. 14.670/14.680; fls. 14.681/14.691; fls. 14.692/14.695; fls. 14.729/14.730; fls. 14.731/14.734; fls. 14.737/14.738;
fls. 14.739/14.753; fls. 14.754/14.761; fls. 14.941/14.942; fls. 14.667/14.669; fls. 15.233/15.252; fls. 14.701/14.702; fls.
15.274/15.275, fls. 15.299/15.300; fls. 15.322/15.327; fls. 15406/15407: os procuradores que devem ser apresentados todos os
documentos de representação hábeis a comprovar os respectivos poderes. Não havendo irregularidades, providencie a z.
serventia o cadastro das partes e advogados, caso ainda não tenha sido feito. No que diz respeito a pedidos relativos à inclusão
ou alteração de créditos, há regramento próprio que, como reiteradamente decidido nestes autos, deve ser seguido, com a
regular distribuição de incidente de crédito, na forma dos artigos 8º e seguintes da Lei nº11.101/2005 e do Comunicado CG
219/2018. Quanto a pedidos de reserva de crédito, como também já decidido por este juízo, deverá ser observado o regramento
previsto no §3º do art. 6º da Lei 11.101/2005. No mais, ciência às recuperandas sobre os dados bancários. A respeito das regras
para participação na AGC, advirto aos credores para que observem o edital publicado, notadamente quanto ao adequado e
tempestivo envio de documentos e informações à administradora judicial. 6. Fls. 14314/14365: Ciência às recuperandas, aos
credores e demais interessados acerca dos relatórios de atividades elaborados pela administradora judicial, relativo ao mês de
julho/2024. 7. Fls. 14522/14533, fls. 14535/14539, fls. 14584/14587: ciência aos interessados quanto à publicação do edital de
designação da AGC. 8. Fls. 14639/14655: alega o credor Adalberto Morales que alguns dos maquinários que a Recuperanda
pretende alienar foram dados como garantia de penhor industrial por meio do Contrato de Penhor Industrial, firmado em 13 de
abril de 2022, entre os credores Adalberto Morales, Lucas Vilela Morales, a empresa Prolind Produtos Automotivos Ltda.
(atualmente MVT Produtos Automotivos Ltda.) e a empresa NELP FOUR, LP (interveniente anuente). Em razão disso, pede:
IMEDIATA EXCLUSÃO DOS BENS PENHORADOS DO ROL DE ATIVOSSUJEITOS À ALIENAÇÃO; Que seja determinado o
imediato impedimento da alienação dos bens listados no Contrato de Penhor Industrial, uma vez que são vinculados como
garantia específica de pagamento, não podendo ser integrados ao patrimônio disponível da Recuperanda para alienação sem a
anuência do credor; CONDIÇÃO DE ANUÊNCIA OU QUITAÇÃO INTEGRAL: Caso se entenda pela viabilidade de alienação, que
seja determinada como condição indispensável a anuência expressa e formal do credor garantido ou a quitação integral das
obrigações garantidas ,em respeito ao artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.101/05, e ao artigo 1.431 do Código Civil; DESTINAÇÃO
PRIORITÁRIA DOS VALORES OBTIDOS NA ALIENAÇÃO: Que, na hipótese de alienação autorizada, os valores obtidos sejam
destinados prioritariamente ao pagamento do crédito garantido pelo penhor, conforme a legislação aplicável e os precedentes
jurisprudenciais mencionados; PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA DAS GARANTIAS: Que sejam respeitadas as
condições originalmente contratadas no Contrato de Penhor Industrial, garantindo-se que os direitos dos credores garantidos
não sejam prejudicados em decorrência de atos que violem a legislação ou comprometam a estabilidade contratual; INTIMAÇÃO
PARA MANIFESTAÇÃO: Que seja determinada a intimação da Recuperanda e da Administradora Judicial para que se manifestem
especificamente sobre a exclusão dos bens penhorados do rol de ativos sujeitos à recuperação judicial e apresentem
esclarecimentos quanto à relação dos bens submetidos à alienação; OUTROS PEDIDOS CABÍVEIS: Por fim, que sejam
concedidas todas as medidas necessárias para assegurar a preservação do direito de garantia do requerente e prevenir
eventuais prejuízos ao credor garantido no curso da recuperação judicial.34. Diante de todo o exposto, o Sr. Adalberto Morales
impugna o pedido de alienação dos bens apresentados pela Recuperanda no tocante aos bens que estão onerados por penhor
industrial. Requer que o Juízo determine a impossibilidade de alienação desses bens até que a Recuperanda regularize sua
situação com os credores garantidos ou obtenha a anuência formal dos mesmos.35. Caso o Juízo entenda pela viabilidade de
alienação de outros bens não onerados, requer que a alienação seja realizada com a devida transparência, assegurando que o
valor obtido seja corretamente destinado ao fluxo de caixa da Recuperanda, conforme a Lei nº 11.101/2005. É o relatório.
Decido. Este Juízo analisou o pedido que havia sido formulado pelo credor às fls. 13.021/13.022, ocasião em que frisou sobre a
existência de incidente de crédito com o mesmo objeto (n. 1001183-48.2024.8.26.0260), onde discute-se a alegada garantia
pignoratícia e no qual deveriam, portanto, ser apresentados eventuais pedidos pelas partes, sob pena de tumulto processual. No
entanto, o credor apresentou novo pedido relativo ao mesmo objeto, sequer mencionando a existência do incidente, no qual
observo ter a administradora judicial afirmado que conforme apurado na fase administrativa de verificação de créditos e
documentos acostados às fls. 1.149/1.152, até o presente momento não se tem notícia da efetiva constituição do penhor
mediante o registro do respectivo instrumento quanto aos bens móveis das recuperandas e, conforme determina o art. 1.448, do
Código Civil1, situação confirmada pelo credor. Pelo exposto, reiterando o quanto já decidido, REJEITO os pedidos formulados
por Adalberto Morales, advertindo o credor quanto à discussão existente no incidente de crédito n. 1001183-48.2024.8.26.0260,
inclusive quanto à existência de garantia pignoratícia. 9. Fls. 13.761/13.794, fls. 13795/13814, fls. 13.823/13.824, fls.
13.833/13.839, fls. 13.862/13.888, fls. 14366/14426, fls. 14548/14576, fls. 14.014/14.016, fls. 14624/14633, fls. 14696/14693,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
BENZ DO BRASIL LTDA. - - Cella & Consultores Associados S/s, - - Diehl & Cella Advogados Associados - - Sindicato dos
Metalúrgicos do Abc - Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda. - - Engesist Engenharia, Indústria, Comércio, Importação e
Exportação Ltda e outros - Sintel Tecnologia e Informação Ltda - Red Fundo de Investimento Em Direit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os Creditórios Real Lp - -
Jose Alexandre Sana Transportes - Me - - Dana Indústrias Ltda. - - Trigo Brasil Servicos de Analises Tecn - - Volkswagen Truck
& Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda - - Pilz do Brasil Sistemas Eletrônicos de Segurança e Automação Industrial Ltda -
- Basf S/A - - Companhia Siderurgica do Espirito Santo S/A e outros - Focaccia , Amaral e Lamonica Sociedade de Advogados -
- Br Properties S/A - Paulo Roberto da Silva Duarte - - Arcelormittal Brasil S.A - - Benedita Fatima Marescalchi Brito - - Focaccia
, Amaral e Lamonica Sociedade de Advogados - - Açovisa Indústria e Comércio de Aços Especiais Ltda e outros - Viação
Piracicabana Transportes Sa - Oxss Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Abelardo da Silva
Paiva - - Smarttech Serviços de Testes e Simulações Ltda - - André Ferreira Carvalho - - José Pereira do Nascimento - - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - Valecred Securitizadora de Céditos S/A - - Daine Siqueira
da Silva - - Serasa Experian S/A - - Pedro Mendes da Silva - - D2 Empreendimentos Imobiliários 012 Spe Ltda. - - Aft Mão de
Obra Temporária Ltda. - - Nelson dos Santos Cordeiro - - Globalpack Indústria e Comércio Ltda - - Globalpack Plasticase
Embalagens Plásticas S/A - - Globalpack do Nordeste Indústria e Comércio Ltda. - - Klabin S.a. - - Químicos e Soluções
Sustentáveis do Brasil S.a. - - Givaudan do Brasil Ltda - - Sodexo do Brasil Comercial S.a. - - Ducloro Comercio Ltda - - Drypol
Indústria e Comércio de Polimeros Ltda. - - Thor Brasil Ltda. - - Stepan Quimica Ltda - - Adi Center Brasil Ltda - - Fibrasa Sa - -
Chemiq Especialidades Quimicas Ltda - - Cargill Agricola S/A - Fiduciante - - Finepack Indústria Técnica de Embalagens Ltda e
outros - Vistos. 1. Fls. 13.840/13.842: tendo em vista os últimos andamentos, postergo a análise do pedido de redução da
remuneração devida à administradora judicial. Sem prejuízo, comprovem as recuperandas o adimplemento da remuneração
vencida nos últimos meses, tendo em vista o pedido formulado, que implica a existência de montante mínimo a ser pago. No
mais, manifeste-se a administradora judicial. 2. Fls. 14622/14623: ciente das informações prestadas pelas recuperandas quanto
ao andamento da mediação. Reitero a intimação do mediador para que apresente informações nos autos quanto ao status da
mediação, conforme determinado às fls. 14428/14429. Sem prejuízo, renovem as recuperandas as atualizações quanto à
mediação, notadamente em vista da AGC designada. 3. Fls. 14257/14259: o pedido relativo à consolidação substancial já foi
apreciado na decisão de fls. 14.493/14.944. 4. Fls. 14.430/14.517; fls. 14.577/14.579; fls. 14.658; fls. 14.590/14.621; fls.
14.659/14.666; fls. 14.670/14.680; fls. 14.681/14.691; fls. 14.692/14.695; fls. 14.729/14.730; fls. 14.731/14.734; fls. 14.737/14.738;
fls. 14.739/14.753; fls. 14.754/14.761; fls. 14.941/14.942; fls. 14.667/14.669; fls. 15.233/15.252; fls. 14.701/14.702; fls.
15.274/15.275, fls. 15.299/15.300; fls. 15.322/15.327; fls. 15406/15407: os procuradores que devem ser apresentados todos os
documentos de representação hábeis a comprovar os respectivos poderes. Não havendo irregularidades, providencie a z.
serventia o cadastro das partes e advogados, caso ainda não tenha sido feito. No que diz respeito a pedidos relativos à inclusão
ou alteração de créditos, há regramento próprio que, como reiteradamente decidido nestes autos, deve ser seguido, com a
regular distribuição de incidente de crédito, na forma dos artigos 8º e seguintes da Lei nº11.101/2005 e do Comunicado CG
219/2018. Quanto a pedidos de reserva de crédito, como também já decidido por este juízo, deverá ser observado o regramento
previsto no §3º do art. 6º da Lei 11.101/2005. No mais, ciência às recuperandas sobre os dados bancários. A respeito das regras
para participação na AGC, advirto aos credores para que observem o edital publicado, notadamente quanto ao adequado e
tempestivo envio de documentos e informações à administradora judicial. 6. Fls. 14314/14365: Ciência às recuperandas, aos
credores e demais interessados acerca dos relatórios de atividades elaborados pela administradora judicial, relativo ao mês de
julho/2024. 7. Fls. 14522/14533, fls. 14535/14539, fls. 14584/14587: ciência aos interessados quanto à publicação do edital de
designação da AGC. 8. Fls. 14639/14655: alega o credor Adalberto Morales que alguns dos maquinários que a Recuperanda
pretende alienar foram dados como garantia de penhor industrial por meio do Contrato de Penhor Industrial, firmado em 13 de
abril de 2022, entre os credores Adalberto Morales, Lucas Vilela Morales, a empresa Prolind Produtos Automotivos Ltda.
(atualmente MVT Produtos Automotivos Ltda.) e a empresa NELP FOUR, LP (interveniente anuente). Em razão disso, pede:
IMEDIATA EXCLUSÃO DOS BENS PENHORADOS DO ROL DE ATIVOSSUJEITOS À ALIENAÇÃO; Que seja determinado o
imediato impedimento da alienação dos bens listados no Contrato de Penhor Industrial, uma vez que são vinculados como
garantia específica de pagamento, não podendo ser integrados ao patrimônio disponível da Recuperanda para alienação sem a
anuência do credor; CONDIÇÃO DE ANUÊNCIA OU QUITAÇÃO INTEGRAL: Caso se entenda pela viabilidade de alienação, que
seja determinada como condição indispensável a anuência expressa e formal do credor garantido ou a quitação integral das
obrigações garantidas ,em respeito ao artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.101/05, e ao artigo 1.431 do Código Civil; DESTINAÇÃO
PRIORITÁRIA DOS VALORES OBTIDOS NA ALIENAÇÃO: Que, na hipótese de alienação autorizada, os valores obtidos sejam
destinados prioritariamente ao pagamento do crédito garantido pelo penhor, conforme a legislação aplicável e os precedentes
jurisprudenciais mencionados; PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA DAS GARANTIAS: Que sejam respeitadas as
condições originalmente contratadas no Contrato de Penhor Industrial, garantindo-se que os direitos dos credores garantidos
não sejam prejudicados em decorrência de atos que violem a legislação ou comprometam a estabilidade contratual; INTIMAÇÃO
PARA MANIFESTAÇÃO: Que seja determinada a intimação da Recuperanda e da Administradora Judicial para que se manifestem
especificamente sobre a exclusão dos bens penhorados do rol de ativos sujeitos à recuperação judicial e apresentem
esclarecimentos quanto à relação dos bens submetidos à alienação; OUTROS PEDIDOS CABÍVEIS: Por fim, que sejam
concedidas todas as medidas necessárias para assegurar a preservação do direito de garantia do requerente e prevenir
eventuais prejuízos ao credor garantido no curso da recuperação judicial.34. Diante de todo o exposto, o Sr. Adalberto Morales
impugna o pedido de alienação dos bens apresentados pela Recuperanda no tocante aos bens que estão onerados por penhor
industrial. Requer que o Juízo determine a impossibilidade de alienação desses bens até que a Recuperanda regularize sua
situação com os credores garantidos ou obtenha a anuência formal dos mesmos.35. Caso o Juízo entenda pela viabilidade de
alienação de outros bens não onerados, requer que a alienação seja realizada com a devida transparência, assegurando que o
valor obtido seja corretamente destinado ao fluxo de caixa da Recuperanda, conforme a Lei nº 11.101/2005. É o relatório.
Decido. Este Juízo analisou o pedido que havia sido formulado pelo credor às fls. 13.021/13.022, ocasião em que frisou sobre a
existência de incidente de crédito com o mesmo objeto (n. 1001183-48.2024.8.26.0260), onde discute-se a alegada garantia
pignoratícia e no qual deveriam, portanto, ser apresentados eventuais pedidos pelas partes, sob pena de tumulto processual. No
entanto, o credor apresentou novo pedido relativo ao mesmo objeto, sequer mencionando a existência do incidente, no qual
observo ter a administradora judicial afirmado que conforme apurado na fase administrativa de verificação de créditos e
documentos acostados às fls. 1.149/1.152, até o presente momento não se tem notícia da efetiva constituição do penhor
mediante o registro do respectivo instrumento quanto aos bens móveis das recuperandas e, conforme determina o art. 1.448, do
Código Civil1, situação confirmada pelo credor. Pelo exposto, reiterando o quanto já decidido, REJEITO os pedidos formulados
por Adalberto Morales, advertindo o credor quanto à discussão existente no incidente de crédito n. 1001183-48.2024.8.26.0260,
inclusive quanto à existência de garantia pignoratícia. 9. Fls. 13.761/13.794, fls. 13795/13814, fls. 13.823/13.824, fls.
13.833/13.839, fls. 13.862/13.888, fls. 14366/14426, fls. 14548/14576, fls. 14.014/14.016, fls. 14624/14633, fls. 14696/14693,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º