Processo ativo

1001214-57.2015.8.26.0495

1001214-57.2015.8.26.0495
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intimem-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/
SP)
Processo 1001214-57.2015.8.26.0495 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Registro
- DIEGO MATHEUS DA VEIGA - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da
Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite
a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o
prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação
das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral
da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no
art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do
Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam
indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez
que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão
ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção
de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução
do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: DEMETRIUS OLIVEIRA DE MACEDO (OAB
305997/SP), ARMANDA MARIA GIANNECCHINI (OAB 338538/SP)
Processo 1001589-24.2016.8.26.0495 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AGOSTINHA DE
FREITAS COSTA - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e
na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do
ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não
tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos
do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a
manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais
que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os
Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº
547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução
547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais
pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi
extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera
administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade
oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há
custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LUCAS DOS SANTOS FERNANDES (OAB 367737/SP)
Processo 1500212-48.2022.8.26.0495 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Staff Assessoria Clinica Ltda -
Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Municipal de Registro e, em consequência, JULGO EXTINTA a
presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 -
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 4 - Deixo de condenar a exequente em verba de sucumbência pois verifico que o pedido de extinção da execução
ocorreu antes da intervenção da executada nos autos. 5 - Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. -
ADV: VINICIUS RODRIGUES VELOSO (OAB 405136/SP)
Processo 1500926-47.2018.8.26.0495 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Shirlei Pinto Goncalves
- Der Transportes Registro Ltda - Primeiramente, ante o pedido de fls. 84/85, esclareça a exequente se desiste da penhora do
veículo bloqueado. Intimem-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), MARCELA MONTEIRO
BEVILAQUA (OAB 372185/SP)
Processo 1501464-52.2023.8.26.0495 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Manoel Abrahão Neto
- Fls. 48: Manifeste-se a exequente, em dez (10) dias. No silêncio e, solvidas eventuais custas, tornem conclusos para extinção.
Intimem-se. - ADV: MANOEL ABRAHÃO NETO (OAB 275734/SP)
Processo 1501691-76.2022.8.26.0495 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mauro Goncalves
de Oliveira - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na
Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do
ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não
tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos
do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a
manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais
que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os
Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº
547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução
547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:58
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