Processo ativo
1001230-06.2024.8.26.0233
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Identificação
Nº Processo: 1001230-06.2024.8.26.0233
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001230-06.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Carlos Luiz -
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo a requerida proceder ao cancelamento definitivo dos descontos;
B) Condenar a ré ao pagamento, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do
autor, com incidência de juros de mora e de correção monetária, ambos a partir de cada desconto indevido; C) Condenar a ré
ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde
o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso - data do primeiro desconto indevido (Súmula n. 54 do STJ); D)
Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no
montante equivalente à 10% do valor da condenação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora nos termos do que dispõem os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes,
cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas
processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a
vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal
de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça
(arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar
o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art.
1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e
à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1001245-19.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto -
Natália Cristina da Silva - Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com base no disposto no artigo 924, V, do
Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da Prescrição Intercorrente. Ficam levantadas eventuais penhoras. Inaplicável
a condenação da parte exequente nos ônus da sucumbência, em razão dos princípios da causalidade, efetividade do processo
e da boa-fé processual, vez que o credor não poderia previamente supor ver seu crédito ora não satisfeito, por impossibilidade
de localização de bens a executar ou o paradeiro do devedor a localizar, conforme diretriz constante do V. Acórdão proferido nos
autos do REsp 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 11/06/2019. P.I. Oportunamente,
arquive-se. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA FILHO (OAB 437408/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/
SP)
Processo 1001320-14.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Nildilana
Brasiliano da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 176/188: No prazo legal, a requerente também deverá
apresentar contrarrazões de apelação. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI
(OAB 467407/SP)
Processo 1001394-68.2024.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andresa
Porto - Vistos. Diante do pagamento informado a fl. 99, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique. Intime. - ADV: ÔMAR ATIQUE SOBHIE (OAB 270153/SP)
Processo 1001400-75.2024.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR consolidada nas
mãos do credor o domínio e a posse plena do veículo acima descrito, cuja apreensão torno definitiva, para venda e satisfação
de seu crédito na forma do art. 2º, do Decreto nº 911/69; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, isentando-a, contudo, dos honorários advocatícios, em razão de não ter ofertado resistência. Oportunamente, nada
mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB
11703/ES)
Processo 1001420-66.2024.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Art Nobre Formaturas Ltda Me - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 42/43, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. Em caso de descumprimento do acordo o processo deverá prosseguir como cumprimento de sentença, observando-se as
orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia
04/04/2016. Não são devidas custas remanescentes, pois o acordo foi firmado antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). Ante a
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a
sua certificação pela Serventia. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I. - ADV: EDUARDO JOSÉ RUMIN
(OAB 459830/SP), E.J.RUMIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 58387/SP)
Processo 1001466-55.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Hélen Trinta Corcci Tinto
- - Eliel dos Santos Tinto - Recebo a emenda a inicial. Providencie a Serventia a inclusão de Maurício Henrique Trinta no polo
passivo da demanda. Após o recolhimento da taxa postal, expeça-se carta de citação. Intime-se. - ADV: OSWALDO CESAR
EUGENIO (OAB 86796/SP), OSWALDO CESAR EUGENIO (OAB 86796/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001230-06.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Carlos Luiz -
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo a requerida proceder ao cancelamento definitivo dos descontos;
B) Condenar a ré ao pagamento, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do
autor, com incidência de juros de mora e de correção monetária, ambos a partir de cada desconto indevido; C) Condenar a ré
ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde
o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso - data do primeiro desconto indevido (Súmula n. 54 do STJ); D)
Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no
montante equivalente à 10% do valor da condenação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora nos termos do que dispõem os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes,
cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas
processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a
vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal
de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça
(arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar
o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art.
1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e
à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1001245-19.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto -
Natália Cristina da Silva - Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com base no disposto no artigo 924, V, do
Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da Prescrição Intercorrente. Ficam levantadas eventuais penhoras. Inaplicável
a condenação da parte exequente nos ônus da sucumbência, em razão dos princípios da causalidade, efetividade do processo
e da boa-fé processual, vez que o credor não poderia previamente supor ver seu crédito ora não satisfeito, por impossibilidade
de localização de bens a executar ou o paradeiro do devedor a localizar, conforme diretriz constante do V. Acórdão proferido nos
autos do REsp 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 11/06/2019. P.I. Oportunamente,
arquive-se. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA FILHO (OAB 437408/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/
SP)
Processo 1001320-14.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Nildilana
Brasiliano da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 176/188: No prazo legal, a requerente também deverá
apresentar contrarrazões de apelação. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI
(OAB 467407/SP)
Processo 1001394-68.2024.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andresa
Porto - Vistos. Diante do pagamento informado a fl. 99, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique. Intime. - ADV: ÔMAR ATIQUE SOBHIE (OAB 270153/SP)
Processo 1001400-75.2024.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR consolidada nas
mãos do credor o domínio e a posse plena do veículo acima descrito, cuja apreensão torno definitiva, para venda e satisfação
de seu crédito na forma do art. 2º, do Decreto nº 911/69; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, isentando-a, contudo, dos honorários advocatícios, em razão de não ter ofertado resistência. Oportunamente, nada
mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB
11703/ES)
Processo 1001420-66.2024.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Art Nobre Formaturas Ltda Me - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 42/43, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. Em caso de descumprimento do acordo o processo deverá prosseguir como cumprimento de sentença, observando-se as
orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia
04/04/2016. Não são devidas custas remanescentes, pois o acordo foi firmado antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). Ante a
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a
sua certificação pela Serventia. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I. - ADV: EDUARDO JOSÉ RUMIN
(OAB 459830/SP), E.J.RUMIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 58387/SP)
Processo 1001466-55.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Hélen Trinta Corcci Tinto
- - Eliel dos Santos Tinto - Recebo a emenda a inicial. Providencie a Serventia a inclusão de Maurício Henrique Trinta no polo
passivo da demanda. Após o recolhimento da taxa postal, expeça-se carta de citação. Intime-se. - ADV: OSWALDO CESAR
EUGENIO (OAB 86796/SP), OSWALDO CESAR EUGENIO (OAB 86796/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º