Processo ativo

1001244-49.2022.8.26.0430

1001244-49.2022.8.26.0430
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
1001244-49.2022.8.26.0430, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
Finalidade: Intimação acerca da extinção da punibilidade da pena de multa por indulto.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Execut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado:
FRANCISCO JOSE HERNANDES, Brasileiro, Casado, Corretor de Imóveis, RG 9230317, CPF 164.367.648-28, pai Antonio
Hernandes Garcia, mãe Aparecida Sarmento Hernandes, Nascido/Nascida em 28/01/1959, de cor Branco, natural de Penápolis,
- SP, com endereço à Rua Olavo Bilac, 680, Jardim Premier, CEP 16306-196, Penápolis - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do
Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Trata-se de requerimento pelo Indulto da pena de multa, fundamentado no Decreto
Presidencial n° 11.846/23, em favor do sentenciado Francisco Jose Hernandes. Inicialmente, cumpre salientar que o indulto de
penas se constitui de ato administrativo discricionário e privativo conferido ao Presidente da República pelo artigo 84, inciso
XII, da Constituição Federal, cabendo a este a definir a concessão ou não do indulto, seus requisitos e a extensão do ato de
clemência constitucional, a partir dos critérios de conveniência e oportunidade. Os limites materiais para a concessão do indulto
estão expressamente elencados no art. 5º, inciso XLIII, da CF/88. Do dispositivo constitucional infere-se que são insuscetíveis
de perdão os delitos de prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
hediondos. Conforme previsão expressa do art. 107, II do Código Penal, o indulto é causa de extinção da punibilidade e,
posteriormente ao Decreto Presidencial, reconhecido o preenchimento dos requisitos pelo apenado, cabe ao Juiz da Execução
decretar a extinção ou diminuição da pena a ele imputada. Neste ponto, importa mencionar que ao Judiciário não cabe a análise
dos critérios eleitos pelo Presidente, mas tão somente ao exame do preenchimento dos requisitos e aplicação da norma, sob
pena de violação ao princípio da legalidade. Sobre o tema, já se posicionou a Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5.874-DF, que reconheceu a constitucionalidade do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, oportunidade
em que se assentou que: O decreto presidencial de indulto não pode inconstitucionalmente extrapolar sua discricionariedade,
assim como o Poder Judiciário não possui legitimidade para substituir legítimas opções do Chefe do Executivo, por aquelas que
entende mais benéficas, eficientes ou Justas. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO
DE INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO CUMULATIVA
DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE. INDULTO
CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O indulto é um benefício concedido pelo Presidente da República,
regulado por Decreto Presidencial, no qual são estabelecidos critérios subjetivos e objetivos. Preenchidos esses requisitos,
compete ao Juiz da Execução conceder o indulto pleno aos apenados beneficiados pelo decreto. 2. O agravado preencheu
os requisitos objetivos previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. 3. Inviabilidade da aplicação cumulativa dos requisitos
subjetivos (artigos 1º a 4º) e objetivos (artigo 5º), tendo em vista ausência de previsão no Decreto nº 11.302/2022, além de ser
prejudicial ao apenado. 4. Agravo de execução penal conhecido e desprovido; preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º
do Decreto n. 11.302/2022 rejeitada. (TJ-DF 07171030720238070000 1712171, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR,
Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/06/2023); A concessão de indulto aos condenados
insere-se no exercício do poder discricionário do chefe do Poder Executivo Nacional que, dentro de parâmetros claros, elenca
as situações em que os condenados terão suas penas perdoadas, permitindo seu retorno livre à sociedade. E, deste modo,
uma vez cumprido os requisitos legais exigidos, deve tal benefício ser concedido ao agravante (Agravo de Execução Penal
nº 0061561-40.2014.8.26.0000, Rel. Des. J. Martins, Julgado em 09/03/2015). Feitas tais considerações, passo à análise do
mérito. Com efeito, observa-se que a sentenciada foi condenada à pena de multa em quantia que não supera o valor mínimo
para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. Da mesma forma, verifico que o caso não se amolda
às hipóteses impeditivas previstas no art 1º do referido Decreto. Portanto, vislumbro estarem preenchidos os requisitos previstos
nos artigo 2°, X, do Decreto n° 11.846/2023 que dispõe: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
X- condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre,
aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento
de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não
tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; Destarte, ante o preenchimento do requisito
previsto no Decreto Presidencial, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com
fundamento no art. 2°, X, do Decreto n° 11.846/2023, concedo a Francisco Jose Hernandes o INDULTO e, consequentemente,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no art. 107, II do Código Penal. Não havendo interesse recursal, declaro o
trânsito em julgado nesta data. Comunique-se ao IIRGD e ao TRE informando no ofício o número do processo de conhecimento
e fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado. Após, nada mais havendo a se deliberar, arquivem-se os
presentes autos com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado de intimação. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Paulo de Faria, aos 18 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:36
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