Processo ativo

1001244-87.2024.8.26.0233

1001244-87.2024.8.26.0233
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001244-87.2024.8.26.0233 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Soeli Teodoro dos Santos Lourenço -
Banco Santander S/A - Banco Olé - Fls.75/220: Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LOURENÇO
GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1001247-42.2024.8.26.0233 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Soeli Teodoro dos Santos Lourenço -
Remeto a autora a decisão de fl. 75. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1001247-42.2024.8.26.0233 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Soeli Teodoro dos Santos Lourenço -
Banco Bnp Paribas S.a. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente.
- ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1001248-27.2024.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO em face de Nelson de Oliveira, sob os argumentos lançados na inicial. Sobreveio petição do(a) autor(a) requerendo
a desistência da ação (fl. 88). Posto isso, HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido
de desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a liminar concedida na decisão de fls. 65/66. Caso efetivado o bloqueio do
veículo objeto da ação por meio do sistema Renajud, providencie a serventia o imediato desbloqueio. Custas recolhidas com a
inicial. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a sua certificação pela Serventia. Arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001250-31.2023.8.26.0233 - Monitória - Duplicata - Ribeirão Verde Indústria e Comércio de Materiais Elétricos
Ltda - Policoisas Comercial Ltda Me - Defiro a dilação do prazo para a regularização da representação processual, conforme
requerido. No mais, diante do depósito efetuado nos autos, no prazo de 15 dias manifeste-se o credor quanto a satisfação
do débito. Desde já defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do credor. Para tanto no mesmo prazo
providencie o credor a juntada aos autos o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico), a fim de possibilitar a emissão do respectivo MLE (mandado de levantamento eletrônico). Intime-se. - ADV: RAFAEL
ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), ADRIANO SAMPAIO BASSO (OAB 449522/
SP)
Processo 1001251-79.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cicero Ferreira Lima - Fls.
80/93: No prazo legal, manifeste-se o(a) Requerente(s) acerca do Laudo Pericial juntado. - ADV: EDSON ANDRADE DA COSTA
(OAB 262987/SP)
Processo 1001269-03.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Danilo do Nascimento Evaristo
- Fls. 88/101: No prazo legal, manifeste-se o(a) Requerente(s) acerca da juntada do laudo. - ADV: MURILO HENRIQUE
BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Processo 1001275-10.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael Gomes de Souza -
Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Tendo em vista a revisão do entendimento
firmado nos autos nº 2021/00100891, que admitiu em tese a utilização da assinatura eletrônica avançada, que, de acordo
com a Lei nº 14.063/2020, é aquele que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da
autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela
pessoa a quem for oposto o documento e visando a facilitação dos meios de acesso à justiça, não obstante a decisão proferida
anteriormente, entendo que a procuração apresentada encontra-se apta e válida para o fim a que se destina, razão pela qual
revejo integralmente a decisão de fl. 67. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora, na medida em que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos para a tutela de urgência pretendida pela parte autora (art. 300 do
Código de Processo Civil). A questão demanda uma análise mais aprofundada da relação jurídica estabelecida entre as partes
a permitir decisão mais segura. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Diante da natureza e especificidades
da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite a
parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados
da juntada do mandado ou carta AR devidamente cumprido(a). Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumem-se verdadeiras
as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe,
ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Int. - ADV: RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1001281-51.2023.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Melchior Catulino de Azevedo - Unimed
Clube de Seguros - Fls. 691/709: No prazo legal, manifestem-se as partes acerca da laudo pericial juntado. - ADV: ANGÉLICA
LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), PATRICIA CACETA (OAB 23521/PB), JAQUELINE ALVES RIBEIRO (OAB 388859/SP)
Processo 1001292-46.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mariana Moreira Dias Peruchi -
Banco Brasileiro de Crédito S.a. - Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo
o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de
R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente à cobrança abusiva da Tarifa de Cadastro, tendo em vista que o serviço
prestado não condiz com o valor cobrado. Revogo o benefício da gratuidade da justiça. O valor será corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações
promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência substancial, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais
e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre a diferença do valor da causa e o valor da condenação.
1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes,
cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas
processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a
vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal
de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça
(arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar
o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art.
1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e
à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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