Processo ativo
1001246-47.2025.8.26.0322
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Identificação
Nº Processo: 1001246-47.2025.8.26.0322
Vara: Cível, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dra. LICIA EBURNEO IZEPPE PENA, na
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1001246-47.2025.8.26.0322.
A MMª. Juiza de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dra. LICIA EBURNEO IZEPPE PENA, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 11/03/2025
15:05:53, foi nomeada CURADORA EM CARÁTER DEFINITIVO da Interditanda LAURA GERONYMO, CPF 923.973.878-91,
a Sra. LAURA REBEKA MAXIMIANO CAVALCANTE NUNES, C.P.F. Nº 37791329824 , em substituição a Marcia Maximiano,
CPF 102.865 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .178-33. Tópico final da r. Sentença proferida: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e nomeio LAURA REBEKA MAXIMIANO CAVALCANTE NUNES curador
definitivo de LAURA GERÔNYMO, sob compromisso a ser prestado na forma do artigo 759 do Código de Processo Civil no
prazo de 10 (dez) dias, em substituição à curadora MARCIA MAXIMIANO. Expeça-se Certidão de Curatela Definitiva e Termo
de Compromisso de Curatela Definitiva em favor da requerente, o qual deverá ser juntado aos autos devidamente assinado
pela curadora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da expedição do referido documento. Defiro à requerente a Justiça Gratuita.
Anote-se, apondo-se sobre o feito a respectiva tarja indicativa. Cumpra-se imediatamente o disposto no artigo 755, § 3º, do
Código de Processo Civil, ante a modificação da curadoria, com a inscrição desta no Registro de Pessoas Naturais e sua
publicação no Diário de Justiça Eletrônico, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 98, §
1º, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Esta Sentença servirá como mandado de registro de interdição ao Cartório
de Registro Civil de Lins, Comarca de Lins, Estado de São Paulo, para que proceda, gratuitamente nos termos do artigo 9º,
inciso II, da Lei Estadual nº 11.441, de 26.12.2002, à margem do assento de nascimento/casamento do curatelado o necessário
registro. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do C.P.C., dou por certificado o trânsito em julgado, sem necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
A MMª. Juiza de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dra. LICIA EBURNEO IZEPPE PENA, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 11/03/2025
15:05:53, foi nomeada CURADORA EM CARÁTER DEFINITIVO da Interditanda LAURA GERONYMO, CPF 923.973.878-91,
a Sra. LAURA REBEKA MAXIMIANO CAVALCANTE NUNES, C.P.F. Nº 37791329824 , em substituição a Marcia Maximiano,
CPF 102.865 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .178-33. Tópico final da r. Sentença proferida: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e nomeio LAURA REBEKA MAXIMIANO CAVALCANTE NUNES curador
definitivo de LAURA GERÔNYMO, sob compromisso a ser prestado na forma do artigo 759 do Código de Processo Civil no
prazo de 10 (dez) dias, em substituição à curadora MARCIA MAXIMIANO. Expeça-se Certidão de Curatela Definitiva e Termo
de Compromisso de Curatela Definitiva em favor da requerente, o qual deverá ser juntado aos autos devidamente assinado
pela curadora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da expedição do referido documento. Defiro à requerente a Justiça Gratuita.
Anote-se, apondo-se sobre o feito a respectiva tarja indicativa. Cumpra-se imediatamente o disposto no artigo 755, § 3º, do
Código de Processo Civil, ante a modificação da curadoria, com a inscrição desta no Registro de Pessoas Naturais e sua
publicação no Diário de Justiça Eletrônico, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 98, §
1º, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Esta Sentença servirá como mandado de registro de interdição ao Cartório
de Registro Civil de Lins, Comarca de Lins, Estado de São Paulo, para que proceda, gratuitamente nos termos do artigo 9º,
inciso II, da Lei Estadual nº 11.441, de 26.12.2002, à margem do assento de nascimento/casamento do curatelado o necessário
registro. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do C.P.C., dou por certificado o trânsito em julgado, sem necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º