Processo ativo
1001258-24.2025.8.26.0302
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001258-24.2025.8.26.0302
Vara: Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Virginia Mendes Veloso
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1001258-24.2025.8.26.0302
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Virginia Mendes Veloso
Cardoso, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao requerido JOSÉ LUIZ PRACUCCIO NETO, RG 41445562-9, CPF 341.795.648-07, pai Paulo Rogério Barbosa
Pracuccio, mãe Solange Firmino dos Santos, Nascido 08/03/1996, com endereço à Rua Manoel Gusto, 91, Jardim Joao Ballan
II, CEP 17211-638, Jaú - SP, que lhe foi proposta uma ação de Guarda de Infância e Juventud ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e por parte de Daniela Cristina dos
Santos, alegando em síntese: A criança A. F. P. é filha de Nathali Cristini Mancio Fernandes e José Luiz Pracuccio Neto, sendo
que, após seu nascimento em 30/10/2018, A. ficou sob a guarda da genitora, pois seu genitor já estava preso à época. Todavia,
em 05/09/2024, a Ré Nathali mudou de domicílio, passando a residir em Guarujá-SP, deixando a menor sob os cuidados da
Autora, que sendo amiga da família, acolheu a criança. Inicialmente, a mãe informou que a menor ficaria por apenas um ano.
Ocorre que, após certo tempo, a genitora declarou que não possuía mais qualquer interesse em cuidar da filha, e que por isso,
a menor passaria a estar de forma definitiva com a Autora. Quanto ao genitor, este não realiza qualquer tipo de contato com a
menor, mesmo quando em saída temporária. Diante disso, após tentar contato com os Avós maternos e paternos, foi informada
em ambos os casos, que devido a impossibilidade financeira, estes não possuíam interesse de cuidar da infante. Vale dizer,
por oportuno, que A. está plenamente adaptada à vida sob os cuidados e a companhia da Requerente, que tem assegurado
as melhores condições para seu regular e saudável desenvolvimento, conforme provas anexadas. A relação é tanta, que a
menor constantemente se refere a Autora e seu marido como ?mãe e pai?. Ressalta-se ainda, que a Autora e seu cônjuge
estão atualmente empregados, com renda suficiente a garantir as melhores condições para a menor, como tem sido feito até
então. Nesse sentido, visando regularizar a situação da infante, a Autora vem por esse propor a presente ação, objetivando a
concessão a si da guarda da criança A. F. P., com base nas razões de direito constantes dos autos. Deve-se considerar, sob
o contexto fático acima reproduzido, que a proteção integral, conferida pelo ECA, à criança e ao adolescente como pessoa
humana em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais, garantidos na Constituição Federal e nas leis,
máxime no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inc. III, da CF/88, deve pautar de forma indelével as
decisões que poderão afetar os menores em suas subjetividades. Nas ações de guarda, portanto, deve-se ter em conta o bem
estar das crianças ou adolescentes, devendo os mesmos permanecer com as pessoas que melhores condições têm de prover
suas necessidades básicas tais como educação, saúde, alimentação, vestuário, lazer, etc., bem como proporcionar-lhes afeto
para um bom desenvolvimento psicológico, que é o alicerce para a formação de uma vida adulta equilibrada. Desse modo,
aplicando os conceitos legais e doutrinários colecionados no processo, é irrefutável que a concessão da guarda de A.F.P. à
Requerente estaria obedecendo ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, pois o bem-estar dele restará
perfeitamente mantido, preservando a sua integridade física, moral e psíquica. Diante de todo o exposto , requer a Autora a
concessão liminar da tutela provisória de urgência, fixando a guarda provisória da criança A..F. P. em favor da Requerente e
que a ação seja julgada procedente para o fim de fixara guarda definitiva de A.F.P. em favor da requerente. Encontrando-se o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jaú, aos 30 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Virginia Mendes Veloso
Cardoso, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao requerido JOSÉ LUIZ PRACUCCIO NETO, RG 41445562-9, CPF 341.795.648-07, pai Paulo Rogério Barbosa
Pracuccio, mãe Solange Firmino dos Santos, Nascido 08/03/1996, com endereço à Rua Manoel Gusto, 91, Jardim Joao Ballan
II, CEP 17211-638, Jaú - SP, que lhe foi proposta uma ação de Guarda de Infância e Juventud ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e por parte de Daniela Cristina dos
Santos, alegando em síntese: A criança A. F. P. é filha de Nathali Cristini Mancio Fernandes e José Luiz Pracuccio Neto, sendo
que, após seu nascimento em 30/10/2018, A. ficou sob a guarda da genitora, pois seu genitor já estava preso à época. Todavia,
em 05/09/2024, a Ré Nathali mudou de domicílio, passando a residir em Guarujá-SP, deixando a menor sob os cuidados da
Autora, que sendo amiga da família, acolheu a criança. Inicialmente, a mãe informou que a menor ficaria por apenas um ano.
Ocorre que, após certo tempo, a genitora declarou que não possuía mais qualquer interesse em cuidar da filha, e que por isso,
a menor passaria a estar de forma definitiva com a Autora. Quanto ao genitor, este não realiza qualquer tipo de contato com a
menor, mesmo quando em saída temporária. Diante disso, após tentar contato com os Avós maternos e paternos, foi informada
em ambos os casos, que devido a impossibilidade financeira, estes não possuíam interesse de cuidar da infante. Vale dizer,
por oportuno, que A. está plenamente adaptada à vida sob os cuidados e a companhia da Requerente, que tem assegurado
as melhores condições para seu regular e saudável desenvolvimento, conforme provas anexadas. A relação é tanta, que a
menor constantemente se refere a Autora e seu marido como ?mãe e pai?. Ressalta-se ainda, que a Autora e seu cônjuge
estão atualmente empregados, com renda suficiente a garantir as melhores condições para a menor, como tem sido feito até
então. Nesse sentido, visando regularizar a situação da infante, a Autora vem por esse propor a presente ação, objetivando a
concessão a si da guarda da criança A. F. P., com base nas razões de direito constantes dos autos. Deve-se considerar, sob
o contexto fático acima reproduzido, que a proteção integral, conferida pelo ECA, à criança e ao adolescente como pessoa
humana em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais, garantidos na Constituição Federal e nas leis,
máxime no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inc. III, da CF/88, deve pautar de forma indelével as
decisões que poderão afetar os menores em suas subjetividades. Nas ações de guarda, portanto, deve-se ter em conta o bem
estar das crianças ou adolescentes, devendo os mesmos permanecer com as pessoas que melhores condições têm de prover
suas necessidades básicas tais como educação, saúde, alimentação, vestuário, lazer, etc., bem como proporcionar-lhes afeto
para um bom desenvolvimento psicológico, que é o alicerce para a formação de uma vida adulta equilibrada. Desse modo,
aplicando os conceitos legais e doutrinários colecionados no processo, é irrefutável que a concessão da guarda de A.F.P. à
Requerente estaria obedecendo ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, pois o bem-estar dele restará
perfeitamente mantido, preservando a sua integridade física, moral e psíquica. Diante de todo o exposto , requer a Autora a
concessão liminar da tutela provisória de urgência, fixando a guarda provisória da criança A..F. P. em favor da Requerente e
que a ação seja julgada procedente para o fim de fixara guarda definitiva de A.F.P. em favor da requerente. Encontrando-se o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jaú, aos 30 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º