Processo ativo

1001260-34.2025.8.26.0127

1001260-34.2025.8.26.0127
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023)”.
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC) de fl. 271-273.
Após, conclusos. - ADV: FERNANDA KELLY INACIO HALLIWELL (OAB 206431/SP), FERNANDA KELLY INACIO HALLIWELL
(OAB 206431/SP), LUIZ FELIPE SILVA MARTINS MACHARET (OAB 497309/SP)
Processo 1001260-34.2025.8.26.0127 - Procedimento do Jui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zado Especial Cível - Obrigações - Felipe Henrique de Oliveira -
Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a
sentença de improcedência, os quais recebo pela tempestividade da manifestação, mas nego provimento em razão do exclusivo
caráter infringente do pedido. A decisão não apresentou omissão, contradição ou obscuridade alguma que os justifiquem. As
pretensões do embargante envolvem fatos e fundamentos da lide, que podem ser analisados somente através do recurso
adequado, que não os embargos de declaração por serem desprovidos do caráter infringente. Insurgência sob pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de,
assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Não há
previsão de réplica no rito dos juizados especiais, assim, não há cerceamento de defesa. Pelo exposto, conheço os embargos
de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como foi proferida. Decorrido o prazo recursal
sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: FABIANA GAMA DE CARVALHO (OAB 489498/
SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 1001694-91.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eliam Maria Gonçalves
Me - Fls. 87: Ciência a parte exequente, para que no prazo de 30(trinta) dias, requeira o que de direito. “ - ADV: FERNANDO
RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP)
Processo 1001699-45.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cecilia
Genovez Braga Netto - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. É dispensável o relatório nos termos da
lei 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. CECÍLIA GENOVEZ BRAGA NETO propõe ação contra TAM LINHAS AÉREAS S.A
alegando, em síntese, que adquiriu passagem de São Paulo para Paris; o voo foi cancelado e foi remanejada para outro voo; a
viagem atrasou quatro horas. Pleiteia a condenação na indenização por danos morais. Em sua defesa, a requerida aduz que o
voo atrasou em virtude do clima desfavorável e inexistem danos morais indenizáveis. Réplica a fl. 114-122. A ação deve ser
julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da
produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do
caso, juntados com inicial e contestação. O pedido é procedente. É certa a condição de consumidor da parte autora, pois se
utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final, enquadrando-se ambas as partes nos conceitos de consumidor
e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3 º do diploma consumerista. Logo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Não há dúvidas que é caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil. Sabemos que quem deve zelar
pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros,
portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos. Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando verificada
a presença das causas excludentes de responsabilidade previstas nos incisos do §3º, art. 14 do diploma consumerista, o que
neste caso não ocorreu. Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e
considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez. A alegação de más condições metereológicas
restou demonstrada pela requerida, fato que justifica o atraso na decolagem. No entanto, a requerida não demonstrou a
prestação da assistência à autora. A Resolução 400/16 da ANAC prevê em seus arts. 26 e 27: “Art. 26. A assistência material ao
passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I atraso de voo; [...] Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as
necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, a inda que
os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades
de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou
de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta”.
Assim, ante o atraso de quatro horas, a autora tinha direito a facilidades na comunicação e alimentação. Ora, a falha na
prestação do serviço encontra-se unicamente na ausência de assistência ao passageiro. Sabe-se que a viagem em aeronave
depende de condições de tempo, fato não imputável à requerida. Contudo, ante o fortuito externo, caberia à requerida prestar a
devida assistência. Em situações semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Apelação Transporte
aéreo nacional Ação indenizatória Sentença de rejeição do pedido Irresignação parcialmente procedente. Cancelamento de voo.
Atraso de vinte e quatro horas na chegada ao destino final. 1. Fato, por si só, não permitindo o reconhecimento de dano moral
indenizável, à luz do disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei 14.034/20, e da moderna
orientação do STJ sobre a específica questão. 2. Cancelamento do voo, ademais, decorrente de acidente ocorrido no aeroporto
de origem, conforme amplamente demonstrado nas matérias jornalísticas trazidas com as peças de defesa. Circunstância não
permitindo concluir que houvesse condições técnicas para a partida do voo contratado pelos autores. Fortuito externo
caracterizado, nos termos do art. 256, §1º e §3º, I, do CBA. 3. Cenário que, no entanto, não eximia a companhia de transporte
de fornecer assistência material aos autores no longo período de espera (CC, art. 741; CBA, art. 256, §4º). Assistência material
não fornecida. Dano moral que se reconhece por tal prisma. Indenização que se arbitra, diante da pouca intensidade do dano,
em R$ 3.000,00, para cada autor. 4. Sentença reformada, com a proclamação da parcial procedência da demanda. Verbas da
sucumbência atribuídas à responsabilidade exclusiva das rés (Súmula 326 do STJ). Deram parcial provimento à apelação.
(TJSP; Apelação Cível 1025607-23.2022.8.26.0003; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023)”.
“Apelação Transporte aéreo nacional Ação indenizatória Sentença de rejeição do pedido Irresignação parcialmente procedente.
Atraso de nove horas na chegada ao destino final. 1. Fato, por si só, não permitindo o reconhecimento de dano moral indenizável,
à luz do disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei 14.034/20, e da moderna orientação do
STJ sobre a específica questão. 1.1. Cancelamento do voo, ademais, decorrente de condições metereológicas desfavoráveis,
conforme amplamente demonstrado nas matérias jornalísticas trazidas com a peça de defesa. Circunstância não permitindo
concluir que houvesse condições técnicas para a partida do voo contratado pelos autores em condições mínimas de segurança.
Fortuito externo caracterizado, nos termos do art. 256, §1º e §3º, I, do CBA. 2. Cenário que, no entanto, não eximia a companhia
de transporte de fornecer assistência material aos autores no longo período de espera (CC, art. 741; CBA, art. 256, §4º).
Assistência material não fornecida. Dano moral que se reconhece por tal prisma. Indenização que se arbitra, diante da pouca
intensidade do dano, em R$ 3.000,00, para cada autor. 3. Sentença reformada, com a proclamação da parcial procedência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:00
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