Processo ativo

1001268-16.2021.8.26.0397

1001268-16.2021.8.26.0397
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única, do Foro de Nuporanga, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001268-16.2021.8.26.0397
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Nuporanga, Estado de São Paulo, Dr(a).
IURI SVERZUT BELLESINI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) público em geral, nos termos do artigo 726, §1º do Código de Processo Civil,
que tramita neste Juízo a ação de Interdição/Curatela, iniciada por Maria José da Silva Dutra, na
qual restou decidido que: “Vistos. Cuida-se de ação de interdição proposta por MARIA JOSÉ DA
SILVA DUTRA, tendo como interditando REYNALDO FER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. REIRA DUTRA, sob o fundamento
de ter a pessoa do réu, seu marido, sequela decorrente de acidente vascular cerebral (CID10
I69.4), com comprometimento funcional. Em decisão de fls. 37/38, deferiu-se a curadoria
provisória e a autora foi nomeada curadora provisória do réu. Citado (fls. 52), o réu não ofereceu
contestação (fls. 53). Diante disso foi nomeado curador especial (fl. 58) e apresentada contestação
por negativa geral (fls. 62/65). Réplica (fls. 71/73). Intimado (fls. 81), o réu não compareceu à
perícia (fls. 88) e manifestou-se a autora (fls. 99/100), com anexação de atestado em fls. 109. Em
sequência foi nomeado profissional para realizar perícia domiciliar (fls. 117/118), apresentando
laudo pericial (fls. 144/151). Manifestação do curador especial (fls. 156/157). Em parecer final, o
Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 166/168). Pois bem. No caso em tela,
considerando a perícia juntada, TORNO SEM EFEITO A CURADORIA PROVISÓRIA. Determino seja intimada a autora e o
INSS desta decisão. Expeça-se outrossim edital. A curadora
fica intimada por publicação. Ademais consoante o artigo 1771 do CC, determino a entrevista
pessoal do requerido-curatelado. Designo audiência presencial para o dia 25 de março de 2025 às
16h30. Fica a autora, o requerido e seus advogados intimados por simples publicação. Intime-se o
MP. Aguarde-se a audiência.”. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei (arts. 257 e 258 do CPC). NADA MAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:22
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