Processo ativo

1001269-43.2024.8.26.0543

1001269-43.2024.8.26.0543
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: e arquivados em pastas individuais por processo. § 2º
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de forma didática, específica e clara, tabela explicativa ou rol esquemático contendo o tipo de documento juntado nos autos
com a precisa indicação das páginas em que se encontra cada documento correlacionando-o resumidamente ao fato alegado
que pretende provar. Em relação a eventuais link externos apresentados nas petições ofertadas, é inviável que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sejam valorados
pelo juízo, uma vez que tal conteúdo, armazenado por empresa privada, pode, posteriormente, por qualquer motivo exterior à
atuação do Poder Judiciário, ser removido, corrompido, ou por qualquer outro modo ter seu acesso inviabilizado. Isto é, não
se deve admitir que conteúdo do processo seja armazenado exteriormente a este, sem qualquer possibilidade de controle
pelo Poder Judiciário, sob pena de violar-se a própria higidez da prova e integridade dos autos. Assim, concedo o prazo de 15
dias para sua apresentação nos termos do Art. 1.259 das NSCGJ: Art. 1.259. Os documentos cuja digitalização em PDF seja
tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados),
em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que
devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição
eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou
quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo. § 1º Os documentos serão identificados
com o número do processo, nomes das partes e a designação da Vara e arquivados em pastas individuais por processo. § 2º
O ofício de justiça certificará, no processo eletrônico, a apresentação e guarda de documentos em cartório. § 3º Além da mídia
original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes
serão disponibilizadas. Com a apresentação das mídias, promova a z. serventia seu upload em serviço de nuvem onedrive, com
a respectiva importação dos documentos de mídia nestes autos. No mais, para os fins dos artigos 139, inciso V e 357, inciso V,
todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Em
caso positivo, faculta-se a apresentação de proposta para apresentação e negociação em audiência. Desde já, esclareço que,
se designada audiência de conciliação, deverão as partes, ou preposto com poderes para transigir, se fazerem acompanhar por
advogado, sem prejuízo da apresentação de proposta justa e exequível. Os prazos processuais em relação ao réu revel contar-
se-ão a partir da publicação de cada ato decisório junto ao órgão oficial (art. 346, “caput” do CPC). Consigno que a intimação
do(a) Ministério Público deverá ser efetuada por meio eletrônico. Intime-se. - ADV: LUAN APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB
387051/SP), JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP), LUAN APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 387051/
SP), MAITÊ CAMARGO DE AZEVEDO (OAB 335801/SP), ELIZABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 269684/SP), NADIELSON
BARBOSA DA FRANÇA (OAB 506956/SP), VALESCA CASSIANO SILVA (OAB 317259/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 231895/SP), ELIZABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 269684/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), VALESCA
CASSIANO SILVA (OAB 317259/SP)
Processo 1001269-43.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.R. - G.P.F. - Vistos. Fls. 139/143:
manifeste-se a parte autora. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões que entendam controvertidas
e pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir, caso existam, fundamentando sua
produção, correlacionando-as, precisamente, ao fato controvertido sobre os quais a prova há de recair. Advirto que a parte
deverá justificar a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser
aclarados por testemunhas ou perícia - esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será a partir desta motivação que se
verificará a pertinência da fase instrutória. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias,
sem justificativa da necessidade de sua produção ou sem correlação com fato concreto controvertido atinente à lide deduzida
em juízo. Em relação a prova documental, considerando, o princípio da cooperação a que todas as partes estão sujeitas (CPC,
art. 6º), e o ônus das partes quanto à prova de seu direito (CPC, artigo 373, incisos I e II), que compreende não apenas atuação
probatória, mas também argumentativa, determino a apresentação, de forma didática, específica e clara, tabela explicativa ou
rol esquemático contendo o tipo de documento juntado nos autos com a precisa indicação das páginas em que se encontra
cada documento correlacionando-o resumidamente ao fato alegado que pretende provar. Em relação a eventuais link externos
apresentados nas petições ofertadas, é inviável que sejam valorados pelo juízo, uma vez que tal conteúdo, armazenado por
empresa privada, pode, posteriormente, por qualquer motivo exterior à atuação do Poder Judiciário, ser removido, corrompido,
ou por qualquer outro modo ter seu acesso inviabilizado. Isto é, não se deve admitir que conteúdo do processo seja armazenado
exteriormente a este, sem qualquer possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, sob pena de violar-se a própria higidez
da prova e integridade dos autos. Assim, concedo o prazo de 15 dias para sua apresentação nos termos do Art. 1.259 das
NSCGJ: Art. 1.259. Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo
de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como
mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício
de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os
quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao
setor de protocolo. § 1º Os documentos serão identificados com o número do processo, nomes das partes e a designação da
Vara e arquivados em pastas individuais por processo. § 2º O ofício de justiça certificará, no processo eletrônico, a apresentação
e guarda de documentos em cartório. § 3º Além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas
forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas. Com a apresentação das mídias, promova a z.
serventia seu upload em serviço de nuvem onedrive, com a respectiva importação dos documentos de mídia nestes autos. No
mais, para os fins dos artigos 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse
na designação de audiência para tentativa de conciliação. Em caso positivo, faculta-se a apresentação de proposta para
apresentação e negociação em audiência. Desde já, esclareço que, se designada audiência de conciliação, deverão as partes,
ou preposto com poderes para transigir, se fazerem acompanhar por advogado, sem prejuízo da apresentação de proposta justa
e exequível. Intime-se. - ADV: DANIEL ONEZIO (OAB 187100/SP), JOÃO BOSCO NUNES DA FRANÇA (OAB 452754/SP)
Processo 1001322-58.2023.8.26.0543 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
M.L.S.N.Q. - Vistos. Fls retro: depreque-se a citação do(a) executado(a) acima qualificado(a) para que, no prazo de 03 (três)
dias, efetue o pagamento da dívida alimentar, inclusive das prestações que se vencerem no curso do processo, ou justifique
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto (CPC, arts. 528, §1º) e prisão civil (CPC, arts. 528, §3º e 911). Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Providencie a serventia a instrução e o
devido o encaminhamento da presente carta precatória ao r. Juízo deprecado, por meio do “malote digital”. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:20
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