Processo ativo
1001270-54.2024.8.26.0405
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001270-54.2024.8.26.0405
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001270-54.2024.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Plr Spot
Centro Spe Ltda - Embargte: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - Embargda: Maria Cristina Laurenti - Embargdo:
Banco Itaucard S/A - Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelas empresas rés, apelantes em face da decisão monocrática
que indeferiu o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo (R$185,10),
sob penalidade de deserção. As embargantes argumentaram omissão porque apresentaram documentos que comprovam sua
hipossuficiência, sugerindo que não foram analisados, sendo evidente que fazem jus à concessão do benefício, que deve
ser deferido. Requereram o aclaramento, com efeitos modificativos para se deferir a benesse. É o relatório. 1. Os embargos
devem ser conhecidos porque tempestivos, contudo, no mérito, devem ser rejeitados. Os embargos declaratórios se prestam
a aclarar omissão, obscuridade ou contradição presente na decisão embargada. No caso concreto não se verifica a incidência
de nenhuma dessas hipóteses, tangenciando a má-fé processual, pelo que as embargantes ficam expressamente advertidas
acerca de sua conduta que, se reiterada, acarretará condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 2. Evidente o
manejo em caráter desvirtuado dos presentes declaratórios pelo próprio pedido implícito de reconsideração, inexistente nessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Plr Spot
Centro Spe Ltda - Embargte: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - Embargda: Maria Cristina Laurenti - Embargdo:
Banco Itaucard S/A - Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelas empresas rés, apelantes em face da decisão monocrática
que indeferiu o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo (R$185,10),
sob penalidade de deserção. As embargantes argumentaram omissão porque apresentaram documentos que comprovam sua
hipossuficiência, sugerindo que não foram analisados, sendo evidente que fazem jus à concessão do benefício, que deve
ser deferido. Requereram o aclaramento, com efeitos modificativos para se deferir a benesse. É o relatório. 1. Os embargos
devem ser conhecidos porque tempestivos, contudo, no mérito, devem ser rejeitados. Os embargos declaratórios se prestam
a aclarar omissão, obscuridade ou contradição presente na decisão embargada. No caso concreto não se verifica a incidência
de nenhuma dessas hipóteses, tangenciando a má-fé processual, pelo que as embargantes ficam expressamente advertidas
acerca de sua conduta que, se reiterada, acarretará condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 2. Evidente o
manejo em caráter desvirtuado dos presentes declaratórios pelo próprio pedido implícito de reconsideração, inexistente nessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º