Processo ativo
1001272-23.2016.8.26.0302
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Identificação
Nº Processo: 1001272-23.2016.8.26.0302
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
138436/SP)
Processo 1001272-23.2016.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luzia da
Silva Maion - - Benedito Antonio Prado - - Ana Fernandes dos Santos - - Miguel Tiago - Banco do Brasil S/A - Autos aguardando
manifestação da parte exequente acerca da petição de fls. 517. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 17973 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8/SP), EDSON
RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB
179738/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002197-48.2018.8.26.0302 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Aparecido Flauziano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JAHU e outro - Vista à parte requerente acerca dos resultados das pesquisas de endereço (fls. 142/154) e da
certidão retro (não foi possível identificar as pessoas de Pedro Canossa e Jose Aparecido Marques). Prazo cinco dias. - ADV:
PEDRO PAULO GRIZZO SERIGNOLLI (OAB 118816/SP), MARIA GERALDA GALVAO DIZ (OAB 85408/SP)
Processo 1003024-85.2024.8.26.0581 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.S. - - J.A.F. - Ato gerado para informar o
solicitante que o(s) documento(s) está(ão) pronto(s) para impressão e encaminhamento. - ADV: PAULA CAROLINA FURLAN
(OAB 409965/SP), PAULA CAROLINA FURLAN (OAB 409965/SP)
Processo 1003285-77.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.C. - Providencie a parte autora o
recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais e despesas processuais) em guias próprias, conforme disciplinado no Provimento
CG nº 33/2013, em 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 196, inciso III, das NSCGJ, e art. 290 do
Código de Processo Civil). Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria
- ADV: BIANCA NEVES PIVA (OAB 460272/SP)
Processo 1003339-92.2015.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil
S/A - Autos aguardando manifestação em termos de prosseguimento. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP)
Processo 1003797-60.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Renata Aparecida de
Lima Zagui - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento de que realiza trabalhos prejudiciais
à saúde e, por isso, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade previsto na legislação municipal. Partes legítimas e
bem representadas, ausentes nulidades a sanar, não constatadas irregularidades a suprir, dou o processo por saneado. Fixo
como ponto controvertido a natureza do trabalho realizado pela parte autora em vista de eventual prejuízo sofrido, aferindo-se
se o labor cotidiano em questão é insalubre e, em caso positivo, em qual grau. Necessária a produção de prova pericial, nomeio
perito Vicente Paulo Costa Grizzo. Nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, em se tratando de vistoria/
perícia técnica de engenharia para aferição do grau de insalubridade no trabalho “grau I”, arbitro honorários em 15 UFESPs (R$
555,30). Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da
Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º da resolução supramencionada. Concedo às partes o prazo de quinze dias
(trinta dias para o Município, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil) para a indicação de assistente técnico
e a apresentação de quesitos. Oportunamente, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação em quinze dias
(com a observação acima indicada em relação à parte requerida). Int. - ADV: VALMIR APARECIDO ZAGUI (OAB 487541/SP)
Processo 1004647-17.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcius Magazine - Márcia
Cristina Lopes Levorato & Cia Ltda - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada,
de forma que a parte executada deverá ser citada para o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios, em três dias, sob pena de penhora de bens, da quantia apontada na petição inicial, acima destacada.
Arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (Código de Processo Civil, art. 827, caput, e § 1º),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. A parte
executada poderá apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado da data da juntada aos autos do A.R./mandado de citação,
com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (Código de Processo Civil, artigos 914 e 915). No caso de
embargos manifestamente protelatórios, a parte executada poderá sujeitar-se ao pagamento de multa a ser fixada conforme
art. 81 do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada
poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até seis parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A
opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Medidas
constritivas, se o caso, além de outras a cargo do Oficial de Justiça, serão analisadas posteriormente. Expeça-se carta com A.R.
Se o caso, cópia desta decisão, oportunamente, servirá de mandado. Int. - ADV: MARCOS EDUARDO MARSON (OAB 468087/
SP)
Processo 1004654-09.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.B.B. -
Vistos. Comprovada a mora (cf. Tema 1132 dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça), defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora,
observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (Dec.-Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor
da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá cópia da presente, por
cópia digitada, como mandado, bem como para a apreensão do bem, se estiver em outra Comarca, sem carta precatória, nos
moldes da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cumpra-se na forma da Lei. Os documentos dos veículos [Mercedes-Benz Atego 2430/54
6x2 3E Diesel 2P básico; ano/modelo 2021/2022; placa FOQ-2C08; chassi 9BM958166NB234306; Renavam 01275640645; cor
branca] também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida. Após o recolhimento da taxa pertinente (Guia
FEDTJ, no valor de 1 UFESP, cód. 434-1), acaso não efetuado, o Departamento de trânsito será comunicado para o registro
do gravame referente à decretação da busca e apreensão dos veículos (que deverão ser retirados após a efetivação da busca
e apreensão) por meio eletrônico (sistema Renajud - com envio dos autos à pasta digital de pesquisas). Requisição de reforço
policial e contratação de chaveiro ficam autorizadas se houver necessidade conforme análise do Oficial de Justiça ao cumprir o
mandado. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 1005151-91.2023.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thiago Baraldi da Silva
- Genoefa Antonio Daniel Cavalcanti - Ciência acerca do trânsito em julgado da r. sentença. - ADV: ALEXANDRE CESAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
138436/SP)
Processo 1001272-23.2016.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luzia da
Silva Maion - - Benedito Antonio Prado - - Ana Fernandes dos Santos - - Miguel Tiago - Banco do Brasil S/A - Autos aguardando
manifestação da parte exequente acerca da petição de fls. 517. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 17973 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8/SP), EDSON
RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB
179738/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002197-48.2018.8.26.0302 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Aparecido Flauziano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JAHU e outro - Vista à parte requerente acerca dos resultados das pesquisas de endereço (fls. 142/154) e da
certidão retro (não foi possível identificar as pessoas de Pedro Canossa e Jose Aparecido Marques). Prazo cinco dias. - ADV:
PEDRO PAULO GRIZZO SERIGNOLLI (OAB 118816/SP), MARIA GERALDA GALVAO DIZ (OAB 85408/SP)
Processo 1003024-85.2024.8.26.0581 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.S. - - J.A.F. - Ato gerado para informar o
solicitante que o(s) documento(s) está(ão) pronto(s) para impressão e encaminhamento. - ADV: PAULA CAROLINA FURLAN
(OAB 409965/SP), PAULA CAROLINA FURLAN (OAB 409965/SP)
Processo 1003285-77.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.C. - Providencie a parte autora o
recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais e despesas processuais) em guias próprias, conforme disciplinado no Provimento
CG nº 33/2013, em 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 196, inciso III, das NSCGJ, e art. 290 do
Código de Processo Civil). Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria
- ADV: BIANCA NEVES PIVA (OAB 460272/SP)
Processo 1003339-92.2015.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil
S/A - Autos aguardando manifestação em termos de prosseguimento. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP)
Processo 1003797-60.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Renata Aparecida de
Lima Zagui - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento de que realiza trabalhos prejudiciais
à saúde e, por isso, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade previsto na legislação municipal. Partes legítimas e
bem representadas, ausentes nulidades a sanar, não constatadas irregularidades a suprir, dou o processo por saneado. Fixo
como ponto controvertido a natureza do trabalho realizado pela parte autora em vista de eventual prejuízo sofrido, aferindo-se
se o labor cotidiano em questão é insalubre e, em caso positivo, em qual grau. Necessária a produção de prova pericial, nomeio
perito Vicente Paulo Costa Grizzo. Nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, em se tratando de vistoria/
perícia técnica de engenharia para aferição do grau de insalubridade no trabalho “grau I”, arbitro honorários em 15 UFESPs (R$
555,30). Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da
Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º da resolução supramencionada. Concedo às partes o prazo de quinze dias
(trinta dias para o Município, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil) para a indicação de assistente técnico
e a apresentação de quesitos. Oportunamente, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação em quinze dias
(com a observação acima indicada em relação à parte requerida). Int. - ADV: VALMIR APARECIDO ZAGUI (OAB 487541/SP)
Processo 1004647-17.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcius Magazine - Márcia
Cristina Lopes Levorato & Cia Ltda - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada,
de forma que a parte executada deverá ser citada para o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios, em três dias, sob pena de penhora de bens, da quantia apontada na petição inicial, acima destacada.
Arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (Código de Processo Civil, art. 827, caput, e § 1º),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. A parte
executada poderá apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado da data da juntada aos autos do A.R./mandado de citação,
com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (Código de Processo Civil, artigos 914 e 915). No caso de
embargos manifestamente protelatórios, a parte executada poderá sujeitar-se ao pagamento de multa a ser fixada conforme
art. 81 do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada
poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até seis parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A
opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Medidas
constritivas, se o caso, além de outras a cargo do Oficial de Justiça, serão analisadas posteriormente. Expeça-se carta com A.R.
Se o caso, cópia desta decisão, oportunamente, servirá de mandado. Int. - ADV: MARCOS EDUARDO MARSON (OAB 468087/
SP)
Processo 1004654-09.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.B.B. -
Vistos. Comprovada a mora (cf. Tema 1132 dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça), defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora,
observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (Dec.-Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor
da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá cópia da presente, por
cópia digitada, como mandado, bem como para a apreensão do bem, se estiver em outra Comarca, sem carta precatória, nos
moldes da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cumpra-se na forma da Lei. Os documentos dos veículos [Mercedes-Benz Atego 2430/54
6x2 3E Diesel 2P básico; ano/modelo 2021/2022; placa FOQ-2C08; chassi 9BM958166NB234306; Renavam 01275640645; cor
branca] também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida. Após o recolhimento da taxa pertinente (Guia
FEDTJ, no valor de 1 UFESP, cód. 434-1), acaso não efetuado, o Departamento de trânsito será comunicado para o registro
do gravame referente à decretação da busca e apreensão dos veículos (que deverão ser retirados após a efetivação da busca
e apreensão) por meio eletrônico (sistema Renajud - com envio dos autos à pasta digital de pesquisas). Requisição de reforço
policial e contratação de chaveiro ficam autorizadas se houver necessidade conforme análise do Oficial de Justiça ao cumprir o
mandado. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 1005151-91.2023.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thiago Baraldi da Silva
- Genoefa Antonio Daniel Cavalcanti - Ciência acerca do trânsito em julgado da r. sentença. - ADV: ALEXANDRE CESAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º