Processo ativo
1001278-20.2024.8.26.0247
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001278-20.2024.8.26.0247
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001278-20.2024.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Fls.154/155: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manifestação da parte
executada quanto à restrição veucular. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1500234-33. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2024.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - GABRIELLA PEREIRA GÓIS - -
WEVERSON VIEIRA RODRIGUES - Fica o patrono Dr(a). Wilian Fernandes de Jesus Santos, OAB/SP 354.729, intimado, dentro
do prazo de 10 (dez) dias, a apresentar resposta à acusação. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/
SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1500822-13.2024.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.J.S. - Fica o patrono
Dr. Paulo Emendabili Souza Barros de Carvalhosa, OAB/SP 146.868, intimado(a), dentro do prazo de 10 (dez) dias, a apresentar
resposta à acusação. - ADV: PAULO EMENDABILI S BARROS DE CARVALHOSA (OAB 146868/SP)
Processo 1501069-91.2024.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - L.J.S. - Vistos. Inicialmente, trata-
se de representação da D. Autoridade Policial pela prisão preventiva de LUIZ JOSÉ DE SANTANA.Segundo consta, a presente
investigação foi instaurada para apuração da autoria e materialidade de um possível crime de estupro, conforme o artigo 213,
caput, do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado por LUIZ JOSÉ DE SANTANA. Os fatos foram relatados no Boletim
de Ocorrência nº IN3760-2/2024, registrado na Delegacia de Polícia de Ilhabela/SP.A mãe da vítima relatou que sua filha
apresentou comportamento atípico no dia dos fatos. Ela notou que, após as 11h da manhã, sua filha, que normalmente lhe
enviava mensagens, não havia se comunicado. Preocupada, fez uma chamada de vídeo e viu a vítima no escuro, enrolada em
cobertas, o que considerou estranho. A ofendida justificou que estava se preparando para ir à escola, pois estudava no período
da tarde. Ao retornar da escola, a vítima novamente demonstrou comportamento incomum, indo direto para o quarto e se
recusando a conversar. Ela tentou chamá-la para assistir a uma série, mas a vítima recusou e informou que escreveria uma
carta contando o que havia acontecido (fls. 09). Na carta, a ofendida revelou ter sido vítima de estupro pelo marido de sua tia,
LUIZ SANTANA. Após ler o relato, a genitora tomou as providências necessárias e também conversou com uma vizinha, que
relatou ter visto um homem de roupa verde passando pelo corredor no dia dos fatos, mas não considerou suspeito na ocasião.A
genitora informou que acredita que LUIZ SANTANA, sabendo que a vítima estaria sozinha em casa, aproveitou a oportunidade
para cometer o crime. Ela também mencionou que a ofendida relatou sentir medo e desconforto com a presença de LUIZ, que a
observou enquanto levava sua irmã mais nova à escola na manhã do ocorrido. A vítima, após o evento traumático, passou a
tomar vários banhos diários e lavou a boca com detergente devido ao nojo que sentia de si mesma (fls. 07/08).A testemunha
MARIA EDUARDA PIRES SILVA relatou que, no dia dos fatos, estava lavando louça em sua residência, que dá acesso ao
corredor comum a todos os moradores, quando viu a vítima passando, seguida de perto por um homem alto, de roupa verde.
Embora tenha achado estranho, não suspeitou de algo grave na hora, pois pensou que poderia ser um pedreiro (fls. 10).Em uma
escuta especializada realizada no CREAS, a vítima relatou que, no dia do crime, após levar sua irmã à escola, foi abordada por
LUIZ SANTANA, que a empurrou para dentro de casa até o fundo da residência. Lá, ele a tocou, beijou e tentou tirar suas
roupas enquanto ela resistia. A ofendida relatou que ele a forçou a colocar a boca em seu órgão genital e a impediu de gritar,
tampando sua boca. Ela só conseguiu escapar quando mencionou que a companheira de sua mãe, estaria chegando. Desde
então, a vítima tem dificuldades em dormir no escuro, toma banhos com frequência, evita ficar em casa sozinha e sente medo
de andar pelas ruas (fls. 11/13).A mãe da vítima retornou à Delegacia e solicitou medidas protetivas de urgência após LUIZ
SANTANA ter ido até sua casa e perguntado aos vizinhos sobre sua presença, o que causou medo nela e em sua filha (fls. 14).
As medidas protetivas foram concedidas no processo nº 1501067-24.2024.8.26.0247.Em seu depoimento, LUIZ JOSÉ DE
SANTANA afirmou que, na manhã do ocorrido, foi até a casa para entregar R$20,00 que a mãe da vítima havia pedido no dia
anterior. Relatou que foi recebido pela ofendida, que lhe ofereceu um copo de água, mas negou ter entrado na casa ou cometido
qualquer ato ilícito. Ele afirmou que a genitora da vítima o confrontou sobre os fatos e que acredita estar sendo incriminado por
ter tido um caso extraconjugal com ela há 05 (cinco) anos. LUIZ também negou qualquer comportamento inadequado com a
vítima e mencionou que sua esposa e sua colega de trabalho poderiam confirmar sua versão dos fatos (fls. 34/35).FERNANDA
OLIVEIRA DOS SANTOS, colega de trabalho de LUIZ, relatou que, no dia dos fatos, ele informou que iria até a casa de um
familiar para beber água. Fernanda não viu em qual casa ele entrou nem o horário exato em que retornou, mas estimou que ele
ficou fora por cerca de 15 minutos. Fernanda afirmou que LUIZ não demonstrou comportamento estranho ao voltar, mas
mencionou que ele costumava fazer comentários com conotação sexual sobre mulheres que passavam na rua, os quais ela
considerava inadequados (fls. 36).É o breve relatório.Decido.Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a custódia
cautelar poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo
menos, quatro requisitos: três fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a
conveniência da instrução criminal ou a da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes
hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos; b) ser o investigado
reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do
investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).Com relação ao fumus comissi
delicti inegável a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria diante dos documentos juntados,
notadamente as oitivas das testemunhas (fls. 7/8 e 10) bem como o relatório informativo fornecido pelo CREAS (fls. 11/13).
Quanto ao periculum libertatis nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar dos indiciados é
necessária para a garantia da ordem pública e para impedir a prática de outros delitos, para conveniência da instrução processual
e para assegurar a aplicação da lei penal, dado a gravidade em concreta do delito praticado. Ainda, o indiciado, após tomar
ciência do registro do boletim de ocorrência, foi até a residência da vítima, procurando pela genitora, o que causou extremo
temor nela.Por fim, tem-se que ao acusado é imputado, em tese, delitos cujos a pena máxima ultrapassa os 04 (quatro) anos.
Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares
alternativas. Trata-se de delito doloso cuja pena máxima supera os 04 (quatro) anos e há provas da materialidade e indícios da
autoria. Além disso, a prisão preventiva do acusado se amolda aos requisitos necessários para garantia da ordem pública, para
conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.Portanto, é de rigor a decretação da prisão
preventiva requerida, tal como constou na opinião exarada pelo Parquet.Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério
Público, a fim de garantir a ordem pública, bem como buscando assegurar a conveniência da instrução criminal, não preenchidos
os requisitos legais autorizadores, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado LUIZ JOSÉ DE SANTANA.Expeça o mandado
de prisão. Recebo a denúncia contra LUIZ JOSÉ DE SANTANA. A denúncia descreve o fato imputado com as suas circunstâncias,
a qualificação do(a) acusado(a), a classificação do crime e o rol de testemunhas, nos termos do art. 41 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001278-20.2024.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Fls.154/155: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manifestação da parte
executada quanto à restrição veucular. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1500234-33. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2024.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - GABRIELLA PEREIRA GÓIS - -
WEVERSON VIEIRA RODRIGUES - Fica o patrono Dr(a). Wilian Fernandes de Jesus Santos, OAB/SP 354.729, intimado, dentro
do prazo de 10 (dez) dias, a apresentar resposta à acusação. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/
SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1500822-13.2024.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.J.S. - Fica o patrono
Dr. Paulo Emendabili Souza Barros de Carvalhosa, OAB/SP 146.868, intimado(a), dentro do prazo de 10 (dez) dias, a apresentar
resposta à acusação. - ADV: PAULO EMENDABILI S BARROS DE CARVALHOSA (OAB 146868/SP)
Processo 1501069-91.2024.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - L.J.S. - Vistos. Inicialmente, trata-
se de representação da D. Autoridade Policial pela prisão preventiva de LUIZ JOSÉ DE SANTANA.Segundo consta, a presente
investigação foi instaurada para apuração da autoria e materialidade de um possível crime de estupro, conforme o artigo 213,
caput, do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado por LUIZ JOSÉ DE SANTANA. Os fatos foram relatados no Boletim
de Ocorrência nº IN3760-2/2024, registrado na Delegacia de Polícia de Ilhabela/SP.A mãe da vítima relatou que sua filha
apresentou comportamento atípico no dia dos fatos. Ela notou que, após as 11h da manhã, sua filha, que normalmente lhe
enviava mensagens, não havia se comunicado. Preocupada, fez uma chamada de vídeo e viu a vítima no escuro, enrolada em
cobertas, o que considerou estranho. A ofendida justificou que estava se preparando para ir à escola, pois estudava no período
da tarde. Ao retornar da escola, a vítima novamente demonstrou comportamento incomum, indo direto para o quarto e se
recusando a conversar. Ela tentou chamá-la para assistir a uma série, mas a vítima recusou e informou que escreveria uma
carta contando o que havia acontecido (fls. 09). Na carta, a ofendida revelou ter sido vítima de estupro pelo marido de sua tia,
LUIZ SANTANA. Após ler o relato, a genitora tomou as providências necessárias e também conversou com uma vizinha, que
relatou ter visto um homem de roupa verde passando pelo corredor no dia dos fatos, mas não considerou suspeito na ocasião.A
genitora informou que acredita que LUIZ SANTANA, sabendo que a vítima estaria sozinha em casa, aproveitou a oportunidade
para cometer o crime. Ela também mencionou que a ofendida relatou sentir medo e desconforto com a presença de LUIZ, que a
observou enquanto levava sua irmã mais nova à escola na manhã do ocorrido. A vítima, após o evento traumático, passou a
tomar vários banhos diários e lavou a boca com detergente devido ao nojo que sentia de si mesma (fls. 07/08).A testemunha
MARIA EDUARDA PIRES SILVA relatou que, no dia dos fatos, estava lavando louça em sua residência, que dá acesso ao
corredor comum a todos os moradores, quando viu a vítima passando, seguida de perto por um homem alto, de roupa verde.
Embora tenha achado estranho, não suspeitou de algo grave na hora, pois pensou que poderia ser um pedreiro (fls. 10).Em uma
escuta especializada realizada no CREAS, a vítima relatou que, no dia do crime, após levar sua irmã à escola, foi abordada por
LUIZ SANTANA, que a empurrou para dentro de casa até o fundo da residência. Lá, ele a tocou, beijou e tentou tirar suas
roupas enquanto ela resistia. A ofendida relatou que ele a forçou a colocar a boca em seu órgão genital e a impediu de gritar,
tampando sua boca. Ela só conseguiu escapar quando mencionou que a companheira de sua mãe, estaria chegando. Desde
então, a vítima tem dificuldades em dormir no escuro, toma banhos com frequência, evita ficar em casa sozinha e sente medo
de andar pelas ruas (fls. 11/13).A mãe da vítima retornou à Delegacia e solicitou medidas protetivas de urgência após LUIZ
SANTANA ter ido até sua casa e perguntado aos vizinhos sobre sua presença, o que causou medo nela e em sua filha (fls. 14).
As medidas protetivas foram concedidas no processo nº 1501067-24.2024.8.26.0247.Em seu depoimento, LUIZ JOSÉ DE
SANTANA afirmou que, na manhã do ocorrido, foi até a casa para entregar R$20,00 que a mãe da vítima havia pedido no dia
anterior. Relatou que foi recebido pela ofendida, que lhe ofereceu um copo de água, mas negou ter entrado na casa ou cometido
qualquer ato ilícito. Ele afirmou que a genitora da vítima o confrontou sobre os fatos e que acredita estar sendo incriminado por
ter tido um caso extraconjugal com ela há 05 (cinco) anos. LUIZ também negou qualquer comportamento inadequado com a
vítima e mencionou que sua esposa e sua colega de trabalho poderiam confirmar sua versão dos fatos (fls. 34/35).FERNANDA
OLIVEIRA DOS SANTOS, colega de trabalho de LUIZ, relatou que, no dia dos fatos, ele informou que iria até a casa de um
familiar para beber água. Fernanda não viu em qual casa ele entrou nem o horário exato em que retornou, mas estimou que ele
ficou fora por cerca de 15 minutos. Fernanda afirmou que LUIZ não demonstrou comportamento estranho ao voltar, mas
mencionou que ele costumava fazer comentários com conotação sexual sobre mulheres que passavam na rua, os quais ela
considerava inadequados (fls. 36).É o breve relatório.Decido.Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a custódia
cautelar poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo
menos, quatro requisitos: três fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a
conveniência da instrução criminal ou a da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes
hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos; b) ser o investigado
reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do
investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).Com relação ao fumus comissi
delicti inegável a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria diante dos documentos juntados,
notadamente as oitivas das testemunhas (fls. 7/8 e 10) bem como o relatório informativo fornecido pelo CREAS (fls. 11/13).
Quanto ao periculum libertatis nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar dos indiciados é
necessária para a garantia da ordem pública e para impedir a prática de outros delitos, para conveniência da instrução processual
e para assegurar a aplicação da lei penal, dado a gravidade em concreta do delito praticado. Ainda, o indiciado, após tomar
ciência do registro do boletim de ocorrência, foi até a residência da vítima, procurando pela genitora, o que causou extremo
temor nela.Por fim, tem-se que ao acusado é imputado, em tese, delitos cujos a pena máxima ultrapassa os 04 (quatro) anos.
Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares
alternativas. Trata-se de delito doloso cuja pena máxima supera os 04 (quatro) anos e há provas da materialidade e indícios da
autoria. Além disso, a prisão preventiva do acusado se amolda aos requisitos necessários para garantia da ordem pública, para
conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.Portanto, é de rigor a decretação da prisão
preventiva requerida, tal como constou na opinião exarada pelo Parquet.Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério
Público, a fim de garantir a ordem pública, bem como buscando assegurar a conveniência da instrução criminal, não preenchidos
os requisitos legais autorizadores, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado LUIZ JOSÉ DE SANTANA.Expeça o mandado
de prisão. Recebo a denúncia contra LUIZ JOSÉ DE SANTANA. A denúncia descreve o fato imputado com as suas circunstâncias,
a qualificação do(a) acusado(a), a classificação do crime e o rol de testemunhas, nos termos do art. 41 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º