Processo ativo

1001280-43.2018.5.02.0271

1001280-43.2018.5.02.0271
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LEONAR *** Dr. LEONARDO FALCÃO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4141/2025 Tribunal Superior do Trabalho 25
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025
1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de Regular a representação processual,id. a566993 .
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações Satisfeito o preparo (id(s). 9367970, fe53d72 e 3528222).
trabalhistas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos Terceirização / Ente Público.
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
das Partes. Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida
Prejudicada a análise da petição de seq. 35. (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer
Publique-se. de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a
Brasília, 13 de janeiro de 2025. imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente
prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da
fiscalização do contrato
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) O dever de acompanhamento e fiscalização do contrato pela
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Administração Pública decorre de imposição legal. Neste sentido, o
Ministro Vice-Presidente do TST art. 67, da Lei 8.666/1993:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
Processo Nº Ag-AIRR-1001280-43.2018.5.02.0271 fiscalizada por um representante da Administração especialmente
Complemento Processo Eletrônico designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
Relator Min. Liana Chaib subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - Desse modo, por ser atribuição estabelecida em lei, incumbe ao
PETROBRAS
ente público comprovar que cumpriu o dever legal de fiscalização.
Advogado Dr. LEONARDO FALCÃO
RIBEIRO(OAB: 5408-D/RO) Além disso, a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova
Recorrido CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA. (princípio da aptidão para a prova), que foi incorporada ao Processo
Advogado Dr. ALEXANDRE LAURIA do Trabalho pela Lei 13.467/2017 (art. 818, § 1º, da CLT), permite,
DUTRA(OAB: 157840/SP) diante das peculiaridades da causa, a distribuição probatória de
Recorrido LIOTÉCNICA TECNOLOGIA EM acordo com a capacidade de cada parte dela se desincumbir. Essa
ALIMENTOS S.A.
premissa justifica a atribuição da prova de fato positivo (fiscalização)
Advogado Dr. PEDRO HENRIQUE RAMOS
BORGHI(OAB: 153480-A/SP) ao ente público, em detrimento da imposição de prova de fato
Advogada Dra. SIMONE ALVES negativo (não fiscalização) ao trabalhador.
BRANDÃO(OAB: 279181-A/SP) Nesse sentido, é o julgamento proferido pela Subseção I
Recorrido JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Especializada em Dissídios Individuais, do C. TST, nos autos do
Advogado Dr. PEDRO ALVES DA SILVA(OAB: processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão
220207/SP)
completa realizada no dia 12/12/2019, no qual firmou-se o
entendimento de que, por ostentar caráter infraconstitucional, a
Intimado(s)/Citado(s):
questão referente ao ônus da prova não foi apreciada no referido
- CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA.
RE nº 760.931, o que permite à Corte Superior Trabalhista apreciar
- JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
a matéria. Nessa esteira, a SBDI-1, com base no princípio da
- LIOTÉCNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A.
aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de
demonstrar a observância das exigências legais no tocante à
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à obrigações trabalhistas.
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como Com esteio no referido precedente, as Turmas do C. TST vem
tomadora de serviços terceirizados. reiteradamente decidindo que, não comprovada a efetiva
A Parte argui prefacial de repercussão geral. fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público,
É o relatório. este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas,
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia: nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Eis os precedentes: RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma,
3. MÉRITO Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-
A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de 1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz
interesse: Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA 61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Cuida-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-
regional que negou seguimento aos Recursos de Revista, nos 74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães
seguintes termos: Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª
(...) Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
Recurso de:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 29/05/2020; RR-1000049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS da Costa, DEJT 01/06/2020.
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 29/09/2020 - iterativa jurisprudência da Corte Superior, descabe cogitar de
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/02/2020 - id. violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou em
8b120db). divergência jurisprudencial , pois, atingido o fim precípuo do recurso
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Cadastrado em: 10/08/2025 03:17
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