Processo ativo

1001284-85.2021.8.26.0100

1001284-85.2021.8.26.0100
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
indeferindo o benefício (fls. 92/99). Assim, diante do não preenchimento dos requisitos legais, o benefício da justiça gratuita
foi indeferido em decisão transitada em julgado, apenas sendo possível a reanálise da matéria em caso de alteração da
situação fática ou jurídica da autora, o que não é o caso dos autos. Portanto, a matéria referente à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. concessão do benefício
da justiça gratuita encontra-se preclusa. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO - ação DE COBRANÇA
PESSOA FÍSICA EMPRESÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NOVO PLEITO - PREPARO RECURSAL - CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - Renovação, nas razões de apelação, do pedido de justiça gratuita, o qual foi anteriormente
indeferido, através de decisão preclusa - O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase
processual, não estando sujeito à preclusão - Contudo, formulado e indeferido o pedido, por decisão de 1ª instância, mantida
em sede de agravo de instrumento, transitado em julgado, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza
novo pleito - Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido - Matéria
preclusa - Descabida a concessão do benefício pretendido - Necessidade, no entanto, de concessão de prazo para regular
recolhimento do preparo recursal pelo apelante - Conversão do julgamento em diligência, para recolhimento do preparo, no
prazo de 05 dias, nos termos do art. 938, §1º, c.c. art. 101, §2º, do NCPC, sob pena de deserção”. (TJSP; Apelação Cível
1001284-85.2021.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
- 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE
ENSINO. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito, sem resolução de mérito, com cancelamento da distribuição, nos
termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Insurgência da exequente. - Gratuidade da Justiça. Decisão de indeferimento
do pedido de justiça gratuita foi objeto de recurso de agravo de instrumento, desprovido. Matéria atingida pela preclusão.
Ausência de comprovação de fatos ou documentos novos que pudessem infirmar as conclusões tomadas no julgamento.
Exequente que não comprovou, no prazo fixado, o pagamento da taxa judiciária inicial. Indeferimento da petição inicial e
cancelamento da distribuição. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1038820-28.2023.8.26.0564; Relator (a):
Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) Nesse contexto, concedo o prazo de cinco dias à parte apelante para
o recolhimento das custas recursais, atualizadas, nos termos do art. 1007 do CPC, sob pena de deserção. O valor do preparo
deverá ser atualizado na data do respectivo recolhimento. Recolhidas as custas ou decorrido o lapso temporalin albis, tornem
conclusos. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Renato
Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:46
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