Processo ativo
1001294-14.2024.8.26.0266
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Identificação
Nº Processo: 1001294-14.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
profissionais da ré, advogada, para o ajuizamento de uma ação de cobrança, que tramitou perante esta Justiça Especializada
sob nº 1001294-14.2024.8.26.0266, a qual foi extinta sem resolução do mérito. Aduz que a referida ação foi extinta por culpa da
requerida, vez que a petição inicial apresentou inconsistências, como ausência de indicação completa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do domicílio da autora,
ausência de procuração outorgada, bem como, a referida ação foi ajuizada perante Juízo incompetente. Assim, diante da quebra
de confiança no serviço prestado pela requerida, pretende a rescisão contratual, com a restituição da quantia paga à ré, no
importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). A requerida ofertou contestação alegando, em suma, que foi contratada pela autora
para a propositura da alegada ação de cobrança c/c danos morais. Aduz que a referida ação foi extinta sem resolução de mérito,
a fim de que fosse reproposta em face do requerido, em outra Comarca. Alega que não foi aberto prazo para emenda à inicial.
Alega, ainda, que o valor de R$ 500,00 pagos pela requerente refere-se à consultoria jurídica, nos termos do contrato firmado
entre as partes, e não à propositura da ação, sendo, portanto, indevida a devolução pretendida. Pugna pela improcedência.
Houve réplica (págs. 57/60). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos
termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da produção de prova
há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima
se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). Não
há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, diferentemente do que entende a autora,
a cobrança efetuada é legítima, vez que referente à consultoria jurídica prestada pela requerida à requerente, nos termos do
contrato pactuado entre as partes. Veja que o contrato de honorários dispõe que os R$ 500,00 (quinhentos reais) seriam pagos
à título de consultoria jurídica (pág. 11 - cláusula segunda), havendo, ainda, previsão contratual de honorários advocatícios ad
exitum: “(...) bem como 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da ação de cobrança, danos morais e materiais” (pág. 12).
Houve, portanto, nítida separação entre o valor cobrado a título de consultoria jurídica (R$ 500,00) e os honorários cobrados
para a propositura da ação (ad exitum), de modo que a cobrança sub judice é legítima, não cabendo a devolução pretendida
pela autora. Observo, ainda, que referida despesa foi livremente pactuada, não se mostrando razoável que a autora pretenda o
reembolso do valor, já que expressamente previsto no contrato. Destarte, de rigor a improcedência da ação. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação movida por Rosilene Macilina Gomes em face de Juliana Cristina Rosa de Souza, com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante
disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será
feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos
do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida
a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO
CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para
pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida
na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://
www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para
emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de
Justiça (GRD). P.R.I.C. Itanhaém, 14 de março de 2025. - ADV: JULIANA CRISTINA ROSA DE SOUZA (OAB 398217/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2025
Processo 0003253-37.2024.8.26.0266 (processo principal 1516234-68.2017.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - Mercedes Berrocal Cano e outro - VISTOS. Fl. 36:
Ante frustrada tentativa de intimação do retorno com anotação ausente, promova o Exequente comprovação do recolhimento
da diligência do oficial de justiça para expedição de mandado. I-se. - ADV: NELSIMAR PINCELLI (OAB 199680/SP), DANIEL
ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP)
Processo 1501530-74.2022.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Termaq Terraplenagem
Construcao Civil e Escavacoes- Ltda - VISTOS. Fls. 14/50: O presente decisum abarca todos os executivos fiscais referentes
aos cadastros elencados a fl. 137/152, do loteamento Jardim Paraíso (quadras 1 a 48). I) Trata-se de exceções de pré-
executividade opostas por TERMAQ - TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Veicula, em síntese, a inexigibilidade do tributo, considerando
que os imóveis individualizados do loteamento não dispõem das melhorias elencadas no art. 32, do CTN, além do que não estão
integrados à estrutura urbana do município. Aduz que os atos de constrição devem se submeter ao crivo do D. Juízo
recuperacional. Pleiteia a gratuidade da justiça. Intimada, a excepta manifestou-se a fl. 56/65, pugnando pela rejeição in totum
da exceção oposta. E diante da existência de inúmeros executivos fiscais que versam sobre as mesmas partes, loteamento e
matéria, entendeu por bem o Juízo concentrar a prova nestes autos e prolação de sentença única (fls. 66/67). No mesmo ato,
converteu-se o julgamento em diligência, sobrevindo respostas dos órgãos Ministério Público (fls. 94/95), Secretaria de Meio
Ambiente (fls. 82/83) e Cetesb (fls. 103/104). Em seguida, pelo Juízo, determinou-se o traslado para estes autos dos documentos
de fls. 116/119 dos autos n. 1501582-70.2022, os quais retratam o loteamento e descrevem os lotes que estão inseridos em área
de proteção permanente (APP). Às fls. 133/152, condensou-se em planilha todos os cadastros municipais que envolvem o
loteamento, com a descrição da classificação, determinada pelo Plano Diretor, assim como se inserido ou não em APP. Em
virtude da uníssona classificação dos lotes, determinou-se a constatação, por Oficial de Justiça, da presença ou não dos
melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN, cujo resultado das diligências vieram aos autos a fl. 177, 180 e 185. Por fim,
instadas as partes para manifestação, a excipiente repisou os argumentos outrora deduzidos (fls. 190/192) e a excepta elegeu o
silêncio. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção
de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à
construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de
ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra: “Defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
profissionais da ré, advogada, para o ajuizamento de uma ação de cobrança, que tramitou perante esta Justiça Especializada
sob nº 1001294-14.2024.8.26.0266, a qual foi extinta sem resolução do mérito. Aduz que a referida ação foi extinta por culpa da
requerida, vez que a petição inicial apresentou inconsistências, como ausência de indicação completa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do domicílio da autora,
ausência de procuração outorgada, bem como, a referida ação foi ajuizada perante Juízo incompetente. Assim, diante da quebra
de confiança no serviço prestado pela requerida, pretende a rescisão contratual, com a restituição da quantia paga à ré, no
importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). A requerida ofertou contestação alegando, em suma, que foi contratada pela autora
para a propositura da alegada ação de cobrança c/c danos morais. Aduz que a referida ação foi extinta sem resolução de mérito,
a fim de que fosse reproposta em face do requerido, em outra Comarca. Alega que não foi aberto prazo para emenda à inicial.
Alega, ainda, que o valor de R$ 500,00 pagos pela requerente refere-se à consultoria jurídica, nos termos do contrato firmado
entre as partes, e não à propositura da ação, sendo, portanto, indevida a devolução pretendida. Pugna pela improcedência.
Houve réplica (págs. 57/60). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos
termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da produção de prova
há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima
se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). Não
há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, diferentemente do que entende a autora,
a cobrança efetuada é legítima, vez que referente à consultoria jurídica prestada pela requerida à requerente, nos termos do
contrato pactuado entre as partes. Veja que o contrato de honorários dispõe que os R$ 500,00 (quinhentos reais) seriam pagos
à título de consultoria jurídica (pág. 11 - cláusula segunda), havendo, ainda, previsão contratual de honorários advocatícios ad
exitum: “(...) bem como 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da ação de cobrança, danos morais e materiais” (pág. 12).
Houve, portanto, nítida separação entre o valor cobrado a título de consultoria jurídica (R$ 500,00) e os honorários cobrados
para a propositura da ação (ad exitum), de modo que a cobrança sub judice é legítima, não cabendo a devolução pretendida
pela autora. Observo, ainda, que referida despesa foi livremente pactuada, não se mostrando razoável que a autora pretenda o
reembolso do valor, já que expressamente previsto no contrato. Destarte, de rigor a improcedência da ação. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação movida por Rosilene Macilina Gomes em face de Juliana Cristina Rosa de Souza, com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante
disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será
feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos
do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida
a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO
CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para
pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida
na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://
www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para
emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de
Justiça (GRD). P.R.I.C. Itanhaém, 14 de março de 2025. - ADV: JULIANA CRISTINA ROSA DE SOUZA (OAB 398217/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2025
Processo 0003253-37.2024.8.26.0266 (processo principal 1516234-68.2017.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - Mercedes Berrocal Cano e outro - VISTOS. Fl. 36:
Ante frustrada tentativa de intimação do retorno com anotação ausente, promova o Exequente comprovação do recolhimento
da diligência do oficial de justiça para expedição de mandado. I-se. - ADV: NELSIMAR PINCELLI (OAB 199680/SP), DANIEL
ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP)
Processo 1501530-74.2022.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Termaq Terraplenagem
Construcao Civil e Escavacoes- Ltda - VISTOS. Fls. 14/50: O presente decisum abarca todos os executivos fiscais referentes
aos cadastros elencados a fl. 137/152, do loteamento Jardim Paraíso (quadras 1 a 48). I) Trata-se de exceções de pré-
executividade opostas por TERMAQ - TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Veicula, em síntese, a inexigibilidade do tributo, considerando
que os imóveis individualizados do loteamento não dispõem das melhorias elencadas no art. 32, do CTN, além do que não estão
integrados à estrutura urbana do município. Aduz que os atos de constrição devem se submeter ao crivo do D. Juízo
recuperacional. Pleiteia a gratuidade da justiça. Intimada, a excepta manifestou-se a fl. 56/65, pugnando pela rejeição in totum
da exceção oposta. E diante da existência de inúmeros executivos fiscais que versam sobre as mesmas partes, loteamento e
matéria, entendeu por bem o Juízo concentrar a prova nestes autos e prolação de sentença única (fls. 66/67). No mesmo ato,
converteu-se o julgamento em diligência, sobrevindo respostas dos órgãos Ministério Público (fls. 94/95), Secretaria de Meio
Ambiente (fls. 82/83) e Cetesb (fls. 103/104). Em seguida, pelo Juízo, determinou-se o traslado para estes autos dos documentos
de fls. 116/119 dos autos n. 1501582-70.2022, os quais retratam o loteamento e descrevem os lotes que estão inseridos em área
de proteção permanente (APP). Às fls. 133/152, condensou-se em planilha todos os cadastros municipais que envolvem o
loteamento, com a descrição da classificação, determinada pelo Plano Diretor, assim como se inserido ou não em APP. Em
virtude da uníssona classificação dos lotes, determinou-se a constatação, por Oficial de Justiça, da presença ou não dos
melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN, cujo resultado das diligências vieram aos autos a fl. 177, 180 e 185. Por fim,
instadas as partes para manifestação, a excipiente repisou os argumentos outrora deduzidos (fls. 190/192) e a excepta elegeu o
silêncio. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção
de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à
construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de
ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra: “Defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º