Processo ativo
1001313-49.2024.8.26.0515
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001313-49.2024.8.26.0515
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001313-49.2024.8.26.0515 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rosana - Recorrente: Vilma da Silva
Santana Macedo - Recorrido: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Trata-se de
ação que versa sobre a ocorrência de descontos associativos indevidos em beneficio previdenciário do requerente, na qual
se discute a licitude desses débitos e a existência ou não de dano moral. Por determinação do Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes e Ações Colet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivas da Presidência se determinou a suspensão do feito. Com efeito, o Relator Desembargador
Álvaro Augusto dos Passos, ao analisar o processo-paradigma nº 2116802-76. 2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento
de todos os feitos análogos, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão
de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em
benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de
admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de
tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastandose o risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em
curso - Incidente admitido.” (NUGEPNAC - Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral).
Assim, diante da determinação proferida nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se suspender
todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes de julgamento nos Juízos vinculados ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da suspensão, aplica-se o código SAJ 75059; no levantamento, o código
SAJ é o 14985 (1ª instância) ou o 55555 (2ª instância). Aguarde-se o levantamento da suspensão para análise do recurso,
procedendo a serventia as anotações e as comunicações de praxe. Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale
Opdebeeck - Advs: Dario Sergio Rodrigues da Silva (OAB: 163807/SP) - FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB: 258387/
RJ) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - 16º Andar, Sala 1607
Santana Macedo - Recorrido: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Trata-se de
ação que versa sobre a ocorrência de descontos associativos indevidos em beneficio previdenciário do requerente, na qual
se discute a licitude desses débitos e a existência ou não de dano moral. Por determinação do Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes e Ações Colet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivas da Presidência se determinou a suspensão do feito. Com efeito, o Relator Desembargador
Álvaro Augusto dos Passos, ao analisar o processo-paradigma nº 2116802-76. 2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento
de todos os feitos análogos, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão
de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em
benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de
admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de
tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastandose o risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em
curso - Incidente admitido.” (NUGEPNAC - Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral).
Assim, diante da determinação proferida nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se suspender
todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes de julgamento nos Juízos vinculados ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando da suspensão, aplica-se o código SAJ 75059; no levantamento, o código
SAJ é o 14985 (1ª instância) ou o 55555 (2ª instância). Aguarde-se o levantamento da suspensão para análise do recurso,
procedendo a serventia as anotações e as comunicações de praxe. Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale
Opdebeeck - Advs: Dario Sergio Rodrigues da Silva (OAB: 163807/SP) - FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB: 258387/
RJ) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - 16º Andar, Sala 1607